DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 509, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, em razão de trânsito em julgado em 28/11/2017 e ajuizamento apenas em 17/08/2023, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que, no caso em tela, houve prescrição em relação à pretensão executória da obrigação de pagar, eis que, conforme entendimento assentado pelo STJ (inclusive pela Corte Especial) as pretensões executórias das obrigações de fazer e de pagar não se confundem e possuem prazos prescricionais distintos, devendo ambas serem veiculadas dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir do trânsito em julgado. Nas palavras da Corte Superior, o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. (fl. 78)<br>  <br>ENTRETANTO, neste contexto, há que se ressaltar a prescrição da pretensão executória, a qual se encontra consumada em razão dos seguintes FUNDAMENTOS: a) A prescrição da obrigação de pagar, com fulcro em recente precedente paradigma da Corte Especial do STJ no REsp 1.340.444/RS, proferido em caso similar ao dos autos, no qual: a.1) Firmou o entendimento de que 32. A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar. Com efeito, o manejo da ação de cumprimento da obrigação de fazer não impede e nem interrompe a prescrição em relação à obrigação de pagar por serem obrigações distintas, com pretensões executórias distintas e prazos prescricionais distintos e independentes; a.2) E, reafirmando ratio já adotada no Tema Repetitivo nº 877 (REsp nº 1.388.000/PR) e no Tema Repetitivo 515 (REsp 1.273.643), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução ( ). a.3) Em conclusão, a pretensão executória da obrigação de pagar está prescrita, visto que pretensão exercida no presente caso se referiu apenas à obrigação de fazer para suspender os descontos em folha. (fl. 80)<br>  <br>Verifica-se no caso a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar, de modo que o acórdão recorrido ofende diretamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (fl. 83)<br>  <br>Com efeito, o manejo da Ação de Cumprimento da obrigação de fazer não impede e nem interrompe a prescrição para o manejo da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar por serem obrigações distintas, com pretensões distintas e prazos prescricionais distintos e independentes. (fl. 84)<br>  <br>Desse modo, ao oposto do que se dá na execução das sentenças individuais, nas sentenças coletivas a prescrição da pretensão executória não se inicia apenas após a liquidação, mas flui desde o trânsito em julgado da sentença coletiva e se refere justamente ao prazo para manejo da Ação de Cumprimento, no âmbito da qual a liquidação, se necessária, poderá ser veiculada juntamente com a execução, tornando dispensável/facultativa o manejo prévio da fase de liquidação nos próprios autos. (fl. 85)<br>  <br>Dessa forma, no presente caso, é incontroverso que a pretensão exercida se referiu apenas à obrigação de fazer, destinada a sustar os descontos referentes ao FUNBEN, de modo que a pretensão executória atinente à obrigação de pagar está prescrita. Com efeito, o título executivo judicial transitou em julgado em 28/11/2017, de modo que a pretensão executória das obrigações certificadas no título executivo, isto é, o pedido de cumprimento tanto da obrigação de fazer quanto o cumprimento da obrigação de pagar, deveriam ter sido manejados em juízo até o dia 28/11/2022, pois a partir desta data estaria consumada a prescrição da pretensão executória eventualmente não exercida. Conforme se colhe dos autos, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento referente apenas à obrigação de fazer em 28/11/2022, pugnando pela intimação do Estado para sustar os descontos em folha destinados ao FUNBEN. Por fim, somente em 17/08/2023, foi formulado pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. (fls. 88)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 e ao art. 509, § 2º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, tratando-se de sentença ilíquida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a liquidação integra a fase de conhecimento e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da própria liquidação, e não da sentença condenatória.<br>No caso em apreço, a liquidação da obrigação de pagar somente se tornou possível após o término efetivo dos descontos indevidos, o que ocorreu em julho de 2021 para uma matrícula funcional e maio de 2023 para outra, conforme consta dos IDs 99267034 e 99267035. Antes disso, era impossível identificar o quantum devido, pois pendente o termo final da obrigação de fazer.<br>De se concluir, portanto, que a obrigação de pagar, nesta hipótese, não era autônoma, mas condicionada à efetivação da obrigação de fazer, restando plenamente aplicável o art. 199, I, do Código Civil, que impede o curso do prazo prescricional enquanto pendente condição suspensiva (fl. 75, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA