DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSINEY SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1144, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. SENTENÇA ALTERADA.<br>1. Não há que se falar em violação ao princípio da adstrição pelo fato de a sentença ser ilíquida, porquanto o pedido de condenação em aluguéis não foi preciso e determinado, não, podendo, portanto, ser caracterizado como pedido certo. 2. A posse de má-fé fica caracterizada quando o possuidor tem conhecimento do vício que acomete o bem e mesmo assim pretende exercer os direitos possessórios sobre a coisa. 3. Não há como se ignorar que após a venda do imóvel, a posse foi exercida de má-fé, tendo em vista o notório conhecimento do vício possessório e a resistência de saída do imóvel. 4. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias - art. 1.220/CC. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1177-1188, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 1.201 e 1.219 do Código Civil, sustentando ter direito de retenção do bem, enquanto não indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em razão do exercício de posse de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1213-1248, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1257-1259, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1270-1279, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1296-1304, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 884, 1.201 e 1.219 do Código Civil, e sustenta ter direito de retenção do bem, enquanto não indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, em razão do exercício de posse de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido.<br>A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 1148-1151, e-STJ):<br>"Neste sentido, repisa-se que a posse de má-fé fica caracterizada quando o possuidor tem conhecimento do vício que acomete o bem e mesmo assim pretende exercer os direitos possessórios sobre a coisa.<br>Compreensão que se subsome a presente hipótese, pois as apelantes tinham ciência dos vícios de suas posses ou de seus representados, tendo em vista o pleno conhecimento da regular compra e venda do bem desde a ação de inventário.<br>(..)<br>Assim, não há como se ignorar que após a venda do imóvel, a posse foi exercida de má-fé, tendo em vista o notório conhecimento do vício possessório e a resistência de saída do imóvel.<br>(..)<br>De todo modo, em que pese a evidente má-fé da posse, merece reparo a sentença no que tange a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Explica-se.<br>(..)<br>Com efeito, da interpretação do dispositivo não sobra dúvida de que é de direito dos possuidores de má-fé a indenização pelas benfeitorias necessárias, não sobrevindo qualquer direito de retenção sobre o bem.<br>(..)<br>Assim, tendo em vista o direito à indenização exclusivamente pelas benfeitorias necessárias, destaca-se que a apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença com base na perícia realizada - id 64902268 -, diante da exigência técnica para que se apure as efetivas benfeitorias necessárias erigidas no imóvel durante a posse de má-fé."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a recorrente não faz jus ao direito de retenção, nem à indenização pelas benfeitoras realizadas no imóvel, com exceção das necessárias, com fundamento no exercício de posse de má-fé.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias e à natureza da posse, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ. (..) 6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. (..) 8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão indenizatória do agravante pelas benfeitorias e acessões construídas no imóvel do agravado e o direito de retenção decorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.957/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. 1. OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE CARACTERIZAM BENFEITORIAS, E NÃO ACESSÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local quanto à exclusão do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e em análise do contrato, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508373/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR ANTERIOR. POSSE IRREGULAR. MÁ-FÉ DO POSSUIDOR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS BENFEITORIAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1454310/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA