DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Sultepa S.A. - em recuperação judicial - para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO E POLUIÇÃO DO SOLO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR NOVAS PRÁTICAS AMBIENTAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos (e-STJ, fls. 240-243 e 243).<br>Em suas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 251-259), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 60, parágrafo único, 66, § 3º, e 172 da Lei 11.101/2005.<br>Defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), ressaltando o risco de dano pela multa fixada e amplitude genérica da ordem de abstenção.<br>Aduziu que a decisão considerou período de inadimplemento decorrente da recuperação judicial e não poderia impor obrigações que, por analogia, gerariam ônus sobre bens durante o período de blindagem, invocando a lógica de isenção de ônus/passivo ambiental em caso de alienação a terceiro.<br>Sustentou que não se pode exigir quitação de créditos de prestadores de serviços de coleta de resíduos em detrimento dos demais credores sujeitos à recuperação judicial<br>Afirmou que o poço artesiano estaria desativado; que houve autorização prévia e regularização por decreto estadual; e que a crise econômico-financeira no período da recuperação judicial justificou a suspensão temporária dos serviços de coleta, retomados posteriormente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 333-340 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 349-355).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, registre-se que, em face do pressuposto constitucional de esgotamento de instância, afigura-se incabível, em regra, o recurso especial contra decisão que examina pedido de tutela de urgência, ante sua precariedade.<br>Tal posicionamento é cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"; in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>5. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.606/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Nesse contexto, a precariedade da decisão liminar, de fato, não autoriza a interposição do apelo especial.<br>No caso dos autos, a Corte local manteve a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida, ora insurgente, se abstivesse de realizar quaisquer novas práticas ambientais sem prévia autorização do órgão competente, sob pena de multa.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ, fls. 201-204 - original sem grifo):<br>Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou, em desfavor da empresa ora agravante, ação civil pública para proteção do meio ambiente, narrando que a investigada, em uma de suas sedes, mantinha em funcionamento um poço tubular profundo sem as devidas Licenças de Operação e Outorga do uso da água, tendo sido verificada a poluição do solo mediante o lançamento de resíduos sólidos e líquidos, contaminados por óleo mineral. Postulou, em antecipação de tutela, o seguinte (Evento 1 - INIC1 - Página 7 da origem):<br>a) liminarmente, determine-se que a ré CONSTRUTORA SULTEPA S/A abstenha-se de realizar, bem como, não permita que outros realizem em área sob sua responsabilidade, qualquer nova prática ambiental sem a devida e prévia autorização do órgão florestal competente, cominando- se, para o caso de descumprimento, multa no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por evento danoso ao meio ambiente, corrigido pela cotação do IGP-M, revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do respectivo Município;<br>Concedida a medida liminar, a empresa interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que o poço artesiano referido no pedido inicial está desativado e em desuso. Alegou, ainda, que o referido poço foi feito ante a autorização prévia e específica emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Sul e que, em 2018, foi editado o Decreto Nº 53901, o qual regularizou os poços existentes na mesma condição do poço referido no pedido inicial.<br>Como é sabido, a antecipação de tutela, lastreada em urgência, é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o qual apresenta a seguinte redação:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.<br>§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.<br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Destarte, a reforma da decisão agravada será impositiva caso se vislumbre que não estão presentes, no caso em tela, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>Na hipótese, a existência de poço artesiano instalado sem licença ambiental é corroborada pelo apurado no IC n. 00897.00027/2015, em especial da conclusão lançada pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar, como se vê (Evento 1, OUT2, Página 18 da origem):<br> .. <br>No mesmo norte, é a conclusão lançada pelo Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público, ora colacionada (Evento 1, OUT3, Página 20 da origem):<br> .. <br>Cumpre frisar, no aspecto, que, em virtude do apurado, o Ministério Público elaborou minuta de Termo de Ajustamento de Conduta, o qual deixou de ser celebrado em razão de não ter havido aceitação de todas as alterações sugeridas pela empresa, tendo as tratativas sido encerradas sem êxito. As alegações ventiladas pela parte agravada, portanto, encontram-se alicerçadas na prova documental que acompanha a petição inicial.<br>Como é sabido, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, nos termos do caput art. 225 da Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>Não bastasse, é um bem que ao mesmo tempo pertence a todos, mas a ninguém, isoladamente, repercutindo de modo indelével sobre a vida de uma coletividade indeterminada de pessoas (macrobem). Assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é tido como um direito fundamental de terceira dimensão, integrando o rol dos direitos de solidariedade.<br>Nesse diapasão, a tutela jurisdicional que verse acerca do direito ao meio ambiente deve ser célere e adequada, notadamente considerando que, na hipótese de perpetuação de danos, a violação pode se dar de forma irreversível. No mesmo sentido é o Princípio da Prevenção, conforme lecionam Terence Dornelles Trennepohl e Talden Farias1:<br> .. <br>Assim, considerando a prova até então coligida, à luz dos valores jurídicos que permeiam o bem da vida a ser tutelado na presente lide, tem-se que a antecipação de tutela merece ser confirmada. Veja-se que, a despeito de ter a empresa demonstrado, por meio do documento do Evento 15 - OUT4 da origem, que obteve autorização prévia para construção de poço tubular, não houve demonstração exitosa quanto à ausência da prática de poluição referida pelo Ministério Público, devendo, portanto, prevalecer a prevenção e inibição de novas condutas ambientalmente danosas.<br>Há de ser ter presente que o próprio documento invocado pela empresa é claro no sentido de que a autorização não engloba a captação de água, consoante leitura do art. 4º, ora reproduzido (Evento 15 - OUT4 da origem):  .. <br>Por fim, cumpre registrar que o ônus imposto à empresa pela antecipação de tutela, consubstanciado na abstenção de realizar, tampouco permitir que outros realizem em área sob sua responsabilidade, qualquer nova prática ambiental sem a devida e prévia autorização do órgão florestal competente, não se mostra desarrazoado ou demasiadamente excessivo. Em verdade, a determinação legal é no sentido de que a parte agravante proceda de acordo com as normas já vigentes de proteção ambiental, notadamente considerando o histórico de condutas inidôneas constantes no bojo do IC n. 00897.00027/2015.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado estadual, acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, implica ria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO E POLUIÇÃO DO SOLO MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.