ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O reconhecimento fot ográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação.<br>2. O depoimento judicial da vítima, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi considerado seguro, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção do acórdão.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CRISPIM DE JESUS contra a decisão desta relatoria que conheceu de agravo regimental e negou provimento recurso especial, porquanto reconheceu a existência de diversos elementos de prova.<br>Aduz em suas razões, o seguinte (fls. 825-826):<br>Destarte, o cumprimento das formalidades para se realizar o ato de reconhecimento, que até então era compreendido como mera recomendação, finalmente teve confirmado seu status de condição necessária, ainda que não suficiente, para que um reconhecimento possa contar como prova: necessária porque sem as formalidades não se pode, sequer de longe, confiar em seu resultado; insuficiente porque, mesmo quando observadas todas as formalidades, não se pode perder de vista a falibilidade que acomete a memória humana em seu regular funcionamento.<br> .. <br>Outro mais, contrário ao decisum do nobre Ministro, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de prova da autoria, porquanto, o fato da vítima ratificar o reconhecimento não traz novos meios de provas. Apenas uma reafirmação sobre o reconhecimento fotográfico. De igual modo, a vigilância feita pela própria vítima não constitui nova prova de autoria.<br>Nesse viés, cabe ressaltar o entendimento da Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 740087/GO: "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público Federal (fls. 846-852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O reconhecimento fot ográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único elemento de prova utilizado para fundamentar a condenação.<br>2. O depoimento judicial da vítima, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi considerado seguro, detalhado e corroborado por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção do acórdão.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso especial teve seu provimento negado porque a condenação foi lastreada em diversos elementos de prova, além do reconhecimento fotográfico.<br>Da decisão monocrática constou (fls. 814-816):<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão da apelação (fls. 489-490):<br>No crime de roubo, a palavra da vítima possui grande valor probante e adquire especial importância não só em razão do contato direto com os autores do fato, mas também por ter sofrido a grave ameaça e sido despojada de seus bens, sendo ela a mais credenciada a identificá-los, de modo que seu depoimento é suficiente para sustentar um decreto condenatório, mormente quando alinhado a outros elementos do conjunto probatório.<br>Em seu depoimento judicial - em que pese demonstrar visível desconforto ao relembrar o ocorrido - o servidor do Ministério Público Federal Jandiro Homero de Freitas Junior, vítima do fato, não só repetiu corretamente e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitória, como também narrou ter buscado, posteriormente ao fato criminoso, informações sobre os suspeitos junto a populares e até ter mantido certa vigilância sobre suas rotinas, como forma de autoproteção, eis que costumava encontrá-los com frequência.<br>Cabe ressaltar que a vítima não só correta e seguramente identificou os acusados em Juízo, como também assinalou com precisão seus endereços, conforme se verifica do seguinte trecho de seu depoimento (13m44s):<br>"Juiz: Em complemento.. Jandiro, você me falou que eles são ali da sua vizinhança, inclusive você sabe o endereço deles, né  Das pessoas que cometeram esse roubo. Qual o endereço mais ou menos  Não estou pedindo que você diga especificamente o número, mas.. mais ou menos  E como que você sabe o endereço <br>Jandiro: "Eu sei porque observando.. Eu costumo andar à noite pelo bairro e converso com as pessoas. Tenho um convívio com meus vizinhos do bairro Pontal e até com as pessoas mais simples que ficam ali pelo bairro e aí eu converso e eu vou conseguindo obter essas informações. Foi assim que eu consegui saber onde é que eles moram, um deles, esse que estava com a arma..<br>Juiz: Que é o Tiago <br>Jandiro: É, ele mora.. mais ou.. logo que chegando tem uma empresa de material de construção.. ele mora ali, numa rua próxima ao rio, mais à direita de quem vai para Parati. E o outro mora dentro. São dos moradores mais antigos do bairro.<br>Juiz: Sabe o nome dessa rua <br>Jandiro: Acredito que seja Colibris. Um deles mora na Colibris e a outra é uma rua mais escondida assim.. É mais na..<br>Jandiro: Há pouco tempo atrás eu vi um deles. E aí eu descobri onde ele morava. Inclusive fiquei um pouco assustado.<br>Jandiro: (Alex Crispim) mora próximo à ponte, dentro do bairro. O outro (Tiago Avelino) já é um pouco mais pra fora, próximo à BR" (17m:20s).<br>E, de fato, os documentos dos autos apontam como local de residência de Alex Crispim a rua Colibris (hoje Alameda das Andorinhas), nº 321, e que Tiago Avelino mora às margens da Rodovia BR-101, altura do Km102, ambos no bairro Pontal, município de Angra dos Reis/RJ (Evento 122, Out29, folhas 137, 261 e 263).<br>Desse modo, sendo inquestionável a materialidade, a autoria delitiva restou comprovada pelo meticuloso depoimento da vítima, seguro e rico em detalhes, estou provendo o recurso do Ministério Público Federal, para o fim de julgar procedente a acusação, e em consequência condenar Alex Crispim de Jesus e Tiago Avelino da Silva, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova no eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>Desse modo, "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).<br>No caso, dessume-se do acórdão que, em seu depoimento judicial, a vítima "não só repetiu corretamente e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitória, como também narrou ter buscado, posteriormente ao fato criminoso, informações sobre os suspeitos junto a populares e até ter mantido certa vigilância sobre suas rotinas, como forma de autoproteção, eis que costumava encontrá-los com frequência", destacando-se, ainda, que "a vítima não só correta e seguramente identificou os acusados em Juízo, como também assinalou com precisão seus endereços", concluindo a Corte de origem, assim, que "a autoria delitiva restou comprovada pelo meticuloso depoimento da vítima, seguro e rico em detalhes".<br>Verifica-se, pois, que o reconhecimento fotográfico pela vítima, ainda que não tenha seguido as diretrizes do art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova da autoria em desfavor do acusado, não havendo falar em afastamento da condenação, sobretudo porque a pretensa revisão do julgado não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Confira-se:<br> .. <br>De fato, os argumentos defensivos não modificam a percepção de que do acervo probatório são extraídas outras provas que se afiguram suficientes para a manutenção do acórdão da origem.<br>Conforme afirmado pelo Ministério Público Federal em sua petição (fls. 850-851):<br>Insiste a parte recorrente, em síntese, no reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, por reputar que não foi observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, e a consequente anulação da condenação pela prática do delito de roubo qualificado.<br>A propósito, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece que o reconhecimento de pessoas deverá acontecer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (inciso I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (inciso II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (inciso III); e do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).<br>Neste ponto, Guilherme de Souza Nucci conceitualiza o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).<br>Convém consignar que, sobre o reconhecimento pessoal feito em sede policial, o Superior Tribunal de Justiça entendia, inicialmente, que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Todavia, no julgamento do HC nº 598.886/SC, em 27/10/2020, a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC nº 598.886/SC, alinharam a compreensão de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal "torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo".<br>Também restou consignado que, não há como acolher o pleito absolutório se, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, forem apresentados outros elementos informativos e probatórios suficiente para sustentar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Na situação em análise, ao contrário do argumentado pela parte recorrente, o reconhecimento fotográfico, ainda que não tenha seguido o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não foi a única fonte de prova contra ele.<br>Como bem destaca a decisão impugnada, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento pela vítima ocorreu em duas oportunidades distintas - uma em sede extrajudicial e outra em juízo, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, sendo que, em cada ocasião, a vítima não esboçou dúvidas da autoria delitiva, apresentando versões firmes e coerentes, somado ao fato de que ela realizou buscas posteriores, pois costumava encontrar o recorrente com frequência, sabendo inclusive que morava nas proximidades de sua casa.<br>Nada, portanto, colhe o agravo, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.