DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Cleonilda Pereira Braga à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 386-390, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 394-401, e-STJ), sustenta a parte embargante sustenta, preliminarmente, a perda de objeto do agravo de instrumento que deu origem ao recurso especial, na medida em que o juiz de primeiro grau revogou a decisão interlocutória proferida para, em consequência, aplicar à NOVACAP o regime de precatórios.<br>Alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a política interna de distribuição de lucros desenquadrariam a NOVACAP do sistema de precatórios.<br>Defende que a espécie trata de cumprimento de sentença movido contra a NOVACAP tendo por objeto o recebimento da complementação da indenização decorrente de desapropriação praticada pela aludida companhia, razão pela qual a decisão embargada é omissa quanto à aplicação do Tema 865/STF.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 404-408). Aduz que não há prejudicialidade ao processo, pois a decisão revogadora do juiz foi objeto de recurso. Assinala que o tema da política de lucros é anterior ao Tema 949/STF e que há modulação quanto à incidência do Tema 865/STF, aplicável às desapropriações propostas a partir de outubro de 2023, sendo certo que o caso concreto é de 2003 e o cumprimento de sentença não versa sobre complementação de indenização.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, sobre a alegação da parte embargante de que há prejudicialidade ao recurso especial por ter sido revogada a decisão de primeiro grau que deu origem ao agravo de instrumento perante o TJDFT, nota-se, às fls. 399-400 (e-STJ), que, de fato, ao entender que a execução se submete ao rito dos precatórios, alterou-se a decisão primitiva que havia indeferido a suspensão do feito para o aguardo da solução do Tema 949/STF, indeferimento esse que motivou a interposição de agravo de instrumento pela NOVACAP perante o TJDFT, cujo recurso especial foi provido pela decisão ora embargada.<br>Embora a companhia embargada assinale que não seria o caso de perda de objeto, uma vez que foi interposto recurso contra a revogação do indeferimento à suspensão do feito, verifica-se que, na insurgência, argumentou-se tema distinto, qual seja, a aplicação do Tema 865/STF, consoante se infere da decisão que rejeitou os aclaratórios em 04/06/2024 no Cumprimento de Sentença 0715930-25.2022.8.07.0018 (destaques no original):<br>Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por CLEONILDA PEREIRA BRAGA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios no valor de R$ 7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), decorrente do título judicial estabelecido da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.<br>Alega a parte autora ser sucessora dos espólios autores na ação de conhecimento e detentora do correspondente a 0,03940% deste valor que remonta a quantia de R$ 7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), já que a integralidade do valor original do título é R$ 19.201.357,79 (dezenove milhões duzentos e um mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).<br>Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para o pagamento do valor cobrado, além da condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios respectivos.<br>Atribuiu à causa o valor de R$ 7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), em 15/09/2022.<br>A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de ID 141317054 , quando foi deferida à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.<br>Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme ID 149903243.<br>A Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP trouxe a impugnação de ID 151946364, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, bem como o percentual devido a cada um, informa concordar com os valores apresentados pelo exequente qual seja 7.565,33 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949 que enquadra a executada nesse regime, visto que seus recursos são provenientes do Distrito Federal.<br>Contrarrazões da exequente de ID 156048951, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, pede que seja mantida a gratuidade da justiça, assim como mantido o regime de precatório comum e não o fazendário, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.<br>Em parecer de ID 157275916, o Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual ante o conteúdo da ADPF 949.<br>A Curadoria de Ausentes apresentou por negativa geral a contestação de ID 156482351.<br>A executada trouxe a petição de ID 168818916 informando da sua representação pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023, decorrente da Lei Complementar de nº 395/2001, art. 6º.<br>O Ministério Público informou não intervirá no feito ID 195856331.<br>Certificado no ID 185942857, o acolhimento da tese defendida na ADPF 949 quanto a aplicação ao regime de precatórios das demandas em desfavor da Novacap.<br>Decisão de ID 189941759, deferindo o regime constitucional de precatórios à NOVACAP.<br>Por seu turno, o exequente apresentou embargos de declaração de ID 194538009 pedindo que seja aplicado à matéria litigiosa o TEMA 865 STF, qual seja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios."<br>É o relatório.<br>Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título<br>Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.<br>Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.<br>Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.<br>Ademais, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.<br>Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença. Prossiga-se.<br>Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente<br>A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização. Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral - Tema 865. Informativo 1113.<br>Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.<br>E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.<br>Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa no terceiro parágrafo do recurso de embargos de declaração de id : "O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular."<br>Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Do pedido de revogação da gratuidade de justiça.<br>Considerando-se a ausência de elementos capazes de comprovarem a possibilidade do exequente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares, a teor do contido no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça na forma como deferida na decisão inaugural de ID 141317054.<br>Ciência ao MP.<br>Int.<br>Assim, a decisão de primeiro grau que ensejou a interposição de agravo de instrumento se desfez por completo, pois o juízo de origem tem reafirmado que o curso da demanda é orientado pelo rito dos precatórios, ao homologar os cálculos da execução, consoante decisão proferida em 05/08/2024 (sem destaque no original):<br>Verifico que a executada, em sua impugnação de id 151946364, não se opôs à quantia apresentada pela exequente, razão porque homologo o valor do débito no importe de R$ 7.565,33 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), que corresponde à sua fração ideal de 0,0394%.<br>Deve ser observado, contudo, a submissão ao regime de precatórios e a subordinação do levantamento à elaboração do quadro de credores.<br>Int.<br>Cabe referir que a decisão de revogação do juízo de primeiro grau foi proferida em 18/03/2024, anteriormente à própria decisão ora embargada (25/06/2024).<br>Também é válido registrar que o juízo de primeiro grau afastou a aplicação do Tema 865/STF, por se tratar de pagamento integral da indenização, não de complementação, tendo anotado ausência de comprovação de mora da companhia quanto aos seus débitos a justificar pagamento direto.<br>Cumpre lembrar, por fim, que, intimada para falar nestes autos sobre a alegada perda de objeto do recurso especial, quedou-se inerte a NOVACAP (e-STJ, fl. 416).<br>Bem por isso, a temática do recurso especial feneceu, pois, na origem, a demanda em que a NOVACAP figura como executada esta sendo regularmente processada pelo rito dos precatórios. Cuida-se de fato superveniente (revogação da decisão de primeiro grau que não havia deferido a suspensão o feito) que esvazia na totalidade o objeto do recurso especial.<br>Diante dessas considerações, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada e não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGA A INTERLOCUTÓRIA QUE DEU ORIGEM AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR CONSEGUINTE AO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO EFETUADA ANTES DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.