DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE DISTRIBUIDORA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 230-231, e-STJ):<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível de Vilhena que julgou improcedente a ação de inexistência de débito. A apelante sustenta a ilegalidade do protesto de duplicata mercantil emitida sem lastro em transação comercial válida e requer a anulação da dívida, da duplicata e do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a duplicata mercantil protestada possui respaldo em transação comercial legítima; e (ii) determinar a legalidade do protesto do título após a cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A duplicata mercantil emitida está lastreada em Nota Fiscal nº 43.168, cuja existência e entrega das mercadorias foram confirmadas pela própria apelante em resposta à notificação da cessionária do crédito. 2. A ausência de aceite na duplicata não a invalida automaticamente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja comprovação da transação comercial subjacente e emissão de nota fiscal correspondente. 3. Os pagamentos apresentados pela apelante foram realizados sem comprovação de vinculação direta à duplicata protestada. 4. A cessão do crédito foi regularmente notificada à apelante, em conformidade com o art. 290 do Código Civil, tornando legítimos os atos de cobrança e o protesto efetuado pela cessionária RDF - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. 5. O protesto da duplicata configura exercício regular de direito, inexistindo abuso ou ilegalidade na conduta da cessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata mercantil pode ser protestada independentemente de aceite, desde que lastreada em nota fiscal e comprovada a entrega da mercadoria. 2. A cessão de crédito regularmente notificada ao devedor legitima a cobrança pelo cessionário, não havendo necessidade de anuência do cedido. 3. O protesto de duplicata fundada em transação comercial comprovada constitui exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 247-252, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, e ao art. 172 do Código Penal, sustentando a invalidade do título de crédito por ausência de aceite cambial e de lastro em fatura/nota fiscal, configurando a ocorrência de emissão de duplicata fria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 266-281, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 282-284, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 286-290, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 302-311, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. In casu, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, e ao art. 172 do Código Penal, e sustenta a invalidade do título de crédito por ausência de aceite cambial e de lastro em fatura/nota fiscal, configurando a ocorrência de emissão de duplicata fria.<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 225-227, e-STJ):<br>"A emissão da duplicata mercantil foi considerada regular e legítima, uma vez que foi fundamentada em notas fiscais que documentam as transações comerciais entre as partes.<br>O juiz entendeu que a ausência de aceite na duplicata não a invalida automaticamente, pois, conforme jurisprudência do STJ, a duplicata pode ser protestada mesmo sem aceite, desde que esteja lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega.<br>(..)<br>Dessa forma, embora a duplicata protestada não contenha aceite expresso, há comprovação documental de que a nota fiscal foi regularmente emitida - tanto que o apelante a apresentou com sua inicial e nela está detalhado a emissão de três duplicatas e seus respectivos valores e vencimentos - e corresponde a uma transação comercial real. A apelante confirmou o recebimento da mercadoria, afastando qualquer alegação de inexistência do débito e foi notificada da cessão do crédito antes do vencimento, tendo plena ciência da obrigação.<br>(..)<br>Desse modo, as provas produzidas conduzem à conclusão em sentido contrário do alegado na apelação, já que a cobrança do débito é devida, bem como o protesto da duplicata em face do não cumprimento da obrigação.<br>Não há como reconhecer a ilegalidade do protesto, porque este ocorreu no exercício regular de um direito."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afirmou que, "embora a duplicata protestada não contenha aceite expresso, há comprovação documental de que a nota fiscal foi regularmente emitida - (..) - e corresponde a uma transação comercial real", considerando o referido título de crédito legítimo e regular, o que afasta a tese de emissão de duplicata fria.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, quanto à validade e regularidade da duplicata, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.194/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. (..) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.958/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Precedentes. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifou-se)<br>Incide, portanto, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA