DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5073123-63.2024.8.24.0000, assim ementado (fls. 1707-1708):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRETENDIDA INABILITAÇÃO DE VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno objetivando a reforma de indeferimento de inicial de mandado de segurança, impetrado para cassar ato de habilitação de concorrente em pregão eletrônico para contratação dos serviços de reforma e ampliação de escola estadual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Sobrevém inconformismo pautada na (i) ausência de capacidade técnica, por insuficiência de atestado mínimo de 687m  de construção de alvenaria, (ii) subscrição do formulário pela sócia proprietária da empresa, ao invés do responsável técnico pela obra, (iii) omissão de subscrição de documentos contábeis obrigatórios, (iv) carência de planilha detalhada do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas e (v) ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, impondo-se exclusão da multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O edital que ratifica a possibilidade do atestado de capacidade técnica exsurgir mediante o somatório de variados atestados, constitui critério objetivo inderrogável às partes, não havendo margem para interferência do judiciário na deliberação que assegura a validade do resultado aritmético, assim comprovado pela soma das obras executadas pela candidata habilitada.<br>4. A assinatura de formulário previsto em anexo editalício por representante legal da empresa, mas com explícito indicativo do responsável técnico pela obra, porque assim permitido no instrumento convocatório, inibe apreciação de qualquer mácula na tomada de decisão da comissão processante.<br>5. A apresentação de documentos digitais, como aqueles típicos assentados na JUCESC, torna ociosa a rubrica manual do representante legal da empresa, porque consuetudinariamente aceita a subscrição em meio eletrônico.<br>6. A correta anexação da planilha BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, materializada pela indicação "Tabela Referencial de Preço SINAPI 2023 SETEMBRO Onerada", indicando em coluna própria a inserção do BDI (sexta coluna), variando, exemplificadamente, entre 21,32% para administração local da obra, 5% para esgoto, 20% para tubo PVC, entre outros, não implica omissão justificável para inabilitação, sobretudo quando a diligência supletiva ordenada pela comissão processante teve por escopo atender apenas a atualização da proposta, esclarecimento suplementar previsto tanto na cláusula item 10.8 do Edital, como no art. 64 da Lei de Licitações.<br>7. Dissuadidas as matérias alvo de aclaratórios em escorreita fundamentação, com amplitude na apreciação das teses, a oposição de embargos de declaração para mera rediscussão da matéria, com nítido intuito procrastinatório, justifica aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O TCU, no âmbito da aferição da comprovação da capacidade técnica, chancela a possibilidade de se permitir o somatório de quantitativos, para ampliar a competição. 2. Defeitos puramente formais podem ser sanados mediante diligência, especialmente quando não existir controvérsia relativamente à situação fática, vedando-se somente a apresentação tardia de documentos que deveriam integrar a proposta, sem óbice para aqueles excertos já entregues (planilha BDI), mas carentes de mera atualização para ajuste da proposta final".<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente alega inobservância do requisito técnico mínimo de alvenaria, apontando violação dos arts. 14, 64, 67 e 124 da Lei n. 14.133/2021 e ao item 11.8.4.3, alínea a.5, do edital.<br>Sustenta que a PHF Construtora não comprovou a execução mínima de 687m  de alvenaria exigida, pois a metragem apresentada perfaz apenas 589m , tendo sido indevidamente considerados serviços de natureza diversa como equivalentes à alvenaria. Requer, por isso, a inabilitação ou desclassificação da PHF Construtora, com a invalidação do respectivo lance.<br>Transcreve que "o item 11.8.4.3, alínea "a.5", do edital de licitação previa, de forma objetiva, que as licitantes deveriam comprovar, mediante atestados técnicos, a execução de obras em alvenaria com área mínima de 687m  ..  No entanto, mesmo considerando os atestados apresentados pela empresa PHF Construtora, o total de área em alvenaria comprovada alcança apenas 589m , quantidade inferior à exigência editalícia" (fls. 1724-1725), concluindo que a decisão recorrida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.<br>Afirma, ainda, ter havido indevida inclusão tardia do quadro de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), em afronta aos itens 11.11.1, 11.11.2 e 11.12 do edital (que disciplinam diligências sem alteração da substância), ao item 23.9 (obrigatoriedade do BDI) e ao item 10.6 (desclassificação), bem como aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da legalidade.<br>Argumenta que o BDI, documento essencial à aferição da exequibilidade, não foi apresentado no momento oportuno e sua juntada posterior, em fase de diligência, configurou apresentação de documento novo que altera a substância da proposta, comprometendo a isonomia entre licitantes e a integridade do certame.<br>Pede a desclassificação da proposta da PHF Construtora pela ausência do BDI no prazo previsto, destacando que "a exigência contida no item 23.9 do edital é expressa quanto à obrigatoriedade da apresentação do BDI, sendo sua ausência causa de desclassificação da proposta, nos termos do item 10.6" (fl. 1729).<br>Aponta irregularidades na habilitação, relativas a:<br>(a) documentos contábeis sem assinatura, inexistência dos índices de 2022 e falta de certidão de arquivamento na Junta Comercial, em descumprimento do item 11.8.3.3 do edital (fls. 1729/1730);<br>(b) ausência da relação de sócios exigida pelo item 11.8.1.4, b, do edital, em consonância com a Lei Estadual 17.983/2020 (fl. 1730); e<br>(c) declaração técnica não assinada pelo responsável técnico, em desconformidade com o item 11.8.4.4 e o Anexo XIV do edital. Em razão dessas falhas, requer a inabilitação ou desclassificação da PHF Construtora.<br>Sustenta ser indevida a aplicação de multa, no julgamento do agravo interno, em razão da ausência de caráter protelatório, pois o direito de recorrer é prerrogativa constitucional assegurada às partes. E, ao contrário de buscar retardar o andamento do feito, a pretensão deduzida é no sentido de obter a concessão de tutela de urgência.<br>Requer o provimento do recurso ordinário, com a concessão da segurança e a exclusão da multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina (fls. 1744-1748).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 1780-1791).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, o acórdão recorrido, no tocante ao requisito da comprovação da capacidade técnica, assim fundamentou (fls. 1701-1702; sem grifos no original):<br>O decisório firmou que o objeto do edital consiste basicamente na "Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Engenharia para executar os serviços de reforma e ampliação da EEF TIRADENTES, do município de Cunha Porã, de acordo com especificações, quantitativos e condições estabelecidas nos ANEXOS I e II do presente Edital" (evento 1, PROCADM9, fl. 47). A dúvida a se depurar é se a vencedora comprovou o mínimo de capacidade técnica compatível com 687m  de construção.<br>A exigência editalícia atende pela seguinte égide:<br>11.8.4.3 Comprovar, mediante atestado(s) ou certidão(ões) fornecida(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitida pelo CREA, CAU ou CRT, que tenha a proponente executado obras com CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS com o objeto desta licitação, ou seja:<br> .. <br>a.5 EXECUÇÃO OU REFORMA DE EDIFÍCIO DE ALVENARIA PARA FINS COMERCIAIS; EDIFICAÇÃO DE ALVENARIA PARA FINS DIVERSOS; EDIFICAÇÃO DE ALVENARIA PARA FINS ESPECIAIS; OU ESCOLAS em, no mínimo, 687 (seiscentos e oitenta e sete) m  de área construída;<br>Sucessivamente, o 17.1.6 estabelece:<br>17.1.6 Para cumprimento do disposto no item 17.1.5 acima, deverá ser observado:<br>a) O atestado ou certidão deverá comprovar o solicitado nas alíneas "a.1", "a.2", "a.3", "a.4", "a.5", "a.6", "a.7" e "a.8" acima em conjunto ou separadamente, ou seja, deverá ser apresentado um atestado/certidão para cada serviço descrito acima ou um mesmo atestado/certidão que contemple todos os serviços de uma única vez;<br>obs.: Serão aceitos o somatório de atestados a fim de comprovação de capacidade técnica.<br>Estabelecidas as premissas, reconhece-se a impertinência do judiciário sopesar o alcance subjetivo de tais exigências, sob pena de afrontar o posicionar da administração. Com base em tal lastro, constata-se posicionar administrativo de que o quantitativo de metros quadrados poderia exsurgir mediante somatório de variados atestados (arts. 65, 66 e 67 da da Lei n. 14.133/2021). Ou seja, edital e prova pré-constituída são uniformes, revelando acertado o posicionar da administração (evento 1, PROCADM11, fl. 480<br>Considerando ser uma questão eminentemente técnica encaminhou-se o recurso à Gerência de Infraestrutura Escolar que se manifestou por meio do ofício nº 4214/2024/SED/DINE, no seguinte sentido:<br>Analisando o recurso apresentado pela empresa CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA na Concorrência Eletrônica nº 33/2024, processo SED 32472/2024, referente à Contratação de Empresa Especializada em Serviços de Engenharia para executar os serviços de reforma e ampliação da EEF TIRADENTES, localizada em CUNHA PORÃ, no que se refere à qualificação técnica, temos a explanar que: O Edital do certame permite a soma de acervos técnicos para comprovação de capacidade técnica, conforme previsto no item 11.8.4.3 (b): "Serão aceitos o somatório dos atestados a fim de comprovação de capacidade técnica".<br>Em reavaliação da documentação anexada aos autos, constatou-se que a empresa PHF CONSTRUTORA EIRELI apresentou comprovação de execução de obras de alvenaria em no mínimo 687 (seiscentos e oitenta e sete) m  de área construída, conforme registros nas Certidões de Acervo Técnico anexadas aos autos, atendendo aos requisitos estipulados.<br>Em relação ao descumprimento do item 11.8.4.4, anexo XIV do edital (Relação dos serviços do responsável técnico), verificamos que o documento está em conformidade com o modelo constante no anexo do edital.<br>Desta forma, em razão do exposto, informamos que não acatamos o recurso apresentado pela empresa CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.<br>Conclui-se, portanto, que a interpretação vertida pela administração é de que a empresa vencedora atende ao critério de "execução ou reforma de edifício de alvenaria para fins comerciais; edificação de alvenaria para fins diversos; edificação de alvenaria para fins especiais; ou escolas", justo porque para tais obras pode haver tanto edificações pré-moldadas ou em alvenaria.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem afirmou não ter havido desrespeito ao edital, estando demonstrada a capacidade técnica da empresa PHF CONSTRUTORA EIRELI, por meio da comprovação da execução de obras no total de 687m2, porque na execução ou reforma de escolas, podem haver edificações tanto pré-moldadas como de alvenaria.<br>As razões do recurso ordinário, no entanto, não rebateram essa fundamentação, mas apenas sustentam que a capacidade técnica não estaria demonstrada, porque construções em alvenaria são diferentes de contruções pré-moldadas e que, no caso, houve a comprovação de construções em alvenaria em apenas 589m2, sendo indevidamente computadas construções de outras espécies, para se atingir a metragem de 687m2 de construção, prevista no edital. Assim, nesse capítulo recursal, as razões do recurso ordinário se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Outrossim, a alegação "de que alguns dos atestados apresentados não estavam sequer assinados pelos respectivos responsáveis técnicos, o que infringe o §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que condiciona a validade da experiência técnica à devida assinatura profissional" (fl. 1727), não foi objeto da inicial do mandado de segurança, consistindo em indevida inovação de tese no âmbito do recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO NÃO TÉCNICO E PROFESSOR. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Teses e argumentos não apresentados na petição inicial do mandado de segurança e articulados apenas nas razões do recurso ordinário ou do agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da vedação à inovação recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em D Je de ) 13/3/2023, 16/3/2023.<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS SÚMULA 283/STF, RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br> .. <br>VIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial" (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je de . Em igual sentido: STJ, RMS 20.854/ES, Rel. Ministro CASTRO07/12/2009) MEIRA, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/02/2010.<br>IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.<br>X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.<br>(RMS n. 35.138/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em D Je de 12/6/2018, 19/6/2018.)<br>Quanto ao argumento de que houve a juntada tardia do BDI, disse o acórdão recorrido (fls. 1703-1705; sem grifos no original):<br>Sucessivamente, cumpre examinar o BDI - Benefícios e Despesas Indiretas. A tese é de que "o quadro de BDI somente foi anexado aos autos após diligência promovida pela Comissão, configurando situação que não se enquadra nas hipóteses permitidas pelos itens 11.11.1, 11.11.2 e 11.11.12 do edital" (Evento 78).<br>Entretanto, quando da realização da diligência, o "agente de contratação" da comissão de licitação elucidiu a prerrogativa de exercer a pesquisa, na conformidade do item 10.8 do Edital. Ou seja, sob qualquer ângulo que se queira examinar a diligência, é preciso admitir que sua deflagração adveio de chancela textualmente prevista no instrumento convocatório. Não foi uma deliberação, antes consistiu em faculdade publicizada às partes.<br>Eis o teor da correspondência eletrônica que solicita a apresentação do BDI. Ênfase para o fato de que o valor já havia sido arrolado pela empresa, faltava apenas a composição (evento 1, PROCADM11, fl. 68):<br>Empresa PHF CONSTRUTORA EIRELI<br>Enviada em 03/10/2024 13:34:47<br>Negociação Pregão Eletrônico Enviado (por) 76094944968<br>Número da negociação 13908<br>Tipo de mensagem Mensagem original<br>Status da mensagem (Mensagem enviada com sucesso)<br>Assunto CONVOCAÇÃO PARA ATENDER DILIGÊNCIA<br>Boa tarde!<br>Atenção licitante PHF CONSTRUTORA EIRELI, a titulo de diligência, com fundamento no item 10.8 do edital, este Agente de Contratação, CONVOCA a licitante para que no prazo de 01 (um) dia útil a contar desta CONVOCAÇÃO, apresente a composição do BDI, sem alteração no valor de sua proposta.<br>Em tempo, informo que esta CONVOCAÇÃO ficou registrada no chat, acessível a todos os participantes deste certame.<br>At. te Agente de Contratação<br>A solução facultada pelo item 10.8 do Edital (em acato ao princípio da "vinculação do edital" incutido no art. 5º da Lei n. 14.133/2021) já previa a asserção de que "no julgamento da habilitação e das propostas, o agente poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata via CHAT e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação" (evento 1, PROCADM9, fl. 9)<br>Esmiuçando, nos excertos constantes na "Tabela Referencial de Preço SINAPI 2023 SETEMBRO Onerada", acostada no Evento 1 (evento 1, PROCADM11, fl. 43), consta coluna própria com inserção do BDI (sexta coluna), variando, exemplificadamente, entre 21,32% para administração local da obra, 5% para esgoto, 20% para tubo PVC, entre outros.<br>Ou seja, textualmente a empresa reportou seu BDI, inexistindo mácula na aventada diligência, que apenas reforçou sua anexação aos autos para atualização à proposta final.<br>Logo, não há reparos no ato administrativo, valendo-se a transcrição para roborar o acerto do seu conteúdo (evento 1, PROCADM11, fl. 482) :<br>Compulsando no sistema e-lic (aba negociação), verifica-se que a recorrida indicou a composição de BDI na ordem de 21,32% em todos seus orçamentos na data de 01/10/2024, deixando de juntar tão somente a composição do BDI, o que o fez após a diligência promovida pelo agente de contratação a luz do artigo 64 da NLLC.<br>Outrossim, estabelece o art. 64 da Lei n. 14.133/2021 quanto à possibilidade de diligência:<br>Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:<br>I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;<br>II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.<br>§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.<br>§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.<br>A possibilidade da diligência é tema recorrente em nosso Tribunal, merecendo aderência para estabilização das relações:<br> .. <br>Ao mais, nossa Corte exalta o alijamento do excesso de formalismos, reconhecendo possível, então, a realização de diligências:<br> .. <br>Confluem nessa direção: Apelação / Remessa Necessária n. 5016758-94.2022.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023; Apelação n. 5014111-49.2020.8.24.0036, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06- 12-2022; Apelação n. 0019795-47.2008.8.24.0008, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-09-2022.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, constata-se que ele afastou a existência de ilegalidade na anexação do BDI, em resposta à diligência, com base nos seguintes fundamentos:<br>a) a deflagração da diligência adveio de previsão textual existente no instrumento convocatórios, não tendo sido uma deliberação, mas uma faculdade publicizada às partes;<br>b) a solução prevista no item 10.8 do Edital, em respeito ao princípio da vinculação do edital, previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021, já previa que, no julgamento das propostas, o agente poderia sanar erros ou falhas que não alterassem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata via chat e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação;<br>c) nos excertos constantes na Tabela Referencial de Preço SINAPI 2023 SETEMBRO Onerada, constava coluna própria com inserção do BDI, ou seja, a empresa o havia reportado, tendo a diligência apenas reforçado sua anexação aos autos para atualização à proposta final;<br>d) a possibilidade de diligências é prevista no art. 64 da Lei n. 14.133/2021.<br>As razões do recurso ordinário apenas alegam, genericamente, que a empresa PHF CONSTRUTORA não teria apresentado o BDI, apenas o fazendo na fase de diligência. Sequer refutam o documento no qual, segundo o acórdão, houve a apresentação do BDI, antes da fase de diligências e, também, não buscam afastar os demais fundamentos do acórdão impugnado. Assim, também nesse ponto, as razões do recurso ordinário se mostram dissociadas do julgado combatido.<br>Diante desse contexto, nos capítulos acima mencionados, além dos demais empeços à admissibilidade, o conhecimento da pretensão recursal fica obstado pela não observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a parte recorrente não cuidou de apresentar - como seria de rigor - as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, nas razões recursais. De fato, como visto da transcrição acima, as razões do recurso deixaram de impugnar os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a rechaçar a sua pretensão.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, inciso II, 1.027, inciso II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Isso porque o recurso ordinário em mandado de segurança - como espécie recursal que é - reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/05/2017).<br>A propósito, ainda, os seguintes arestos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.<br> .. <br>3. A análise detalhada das razões do recurso ordinário revela que a parte recorrente não apresentou argumentos para contestar os fundamentos destacados anteriormente. Em outras palavras, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, sustentam o resultado do julgamento realizado pela Corte de origem. Isso leva ao não conhecimento do recurso, em razão da aplicação da Súmula 283 do STF. Precedentes em casos análogos.<br>4. Recurso não conhecido.<br>(RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>No tocante à existência de irregularidades na documentação apresentada, que levariam à desclassificação da PHT CONSTRUTORA, disse a Corte estadual (fls. 1702-1703; sem grifos no original):<br>Verte o agravo interno, ainda em suscitar vícios formais da apresentação da proposta, exemplificadamente, ausência de assinaturas pertinentes ou da pessoa encarregada para tal subscrição (como o responsável técnico ao invés de mero sócio gerente), tampouco o rol de sócios que deveria figura visível à comissão (Edital: "Observações: B. conforme Lei Estadual 17.983/2020, a contratada deverá apresentar relação que contenha os nomes de todos os sócios")<br>Esmiuçando, sustenta a agravante "descumprimento do item 11.8.3.3 do edital (ausência de assinatura dos responsáveis - tanto contador como administrador - no balanço patrimonial)", "descumprimento do item 11.8.1.4, "b" do edital (ausência de descrição/relação) dos sócios da empresa", "descumprimento do item 11.8.4.4, anexo XIV do edital (declaração não assinada pelo responsável técnico)".<br>Os documentos objetados, entretanto, foram corretamente dissuadidos pela decisão administrativa de indeferimento do recurso. Isso porque a documentação encontrava-se em meio digital, tornando imprópria a assinatura de próprio punho. Já a documentação contábil tem assento diretamente na JUCESC, dotada, portanto, de legitimidade técnica. E, por fim, a subscrição pela representante legal da empresa no "anexo XIV do edital" não desnatura a eficácia do seu conteúdo, porque o modelo epigrafado não exigiu subscrição pelo responsável técnico. Exigiu subscrição pelo responsável legal, desde que declinado quem seria o responsável técnico (evento 1, PROCADM11, fl. 480).<br>Aqui, a propósito, a ênfase de que a lisura dos documentos contábeis abrange a asserção de que a vencedora abdicou de indicar os sócios (em lista extenuante). Fato, todavia, que representa asserção inócua, porque a vencedora é uma EIRELI (evento 1, PROCADM11, fl. 481), tal como avalisado pelo Estado:<br>V.3 Descumprimento do item 11.8.1.4,"b"do edital.<br>Eis que analisando o contrato social da recorrida verifica-se que a mesma não possui sócios em seu quadro societário, logo, não teria esta como arrolar outros sócios, pois estes não existem. Senão vejamos o Contrato Social:<br>Foi nesse ínterim que sobreveio a cominação da multa em aclaratórios.<br>Oportunamente, a vencedora do certame cumpriu fielmente os encargos burocráticos, porquanto a documentação foi assinada pela responsável da empresa, mas contendo indicação de Henrique Dallagnol, responsável técnico (evento 1, PROCADM11, fl. 439):<br>Nesse ponto, a parte recorrente sustenta que a documentação apresentada pela PHT CONSTRUTORA EIRELI e que foi considerada como válida tanto pela Administração e, também, no acórdão recorrido, não seria apta para demonstrar o preenchimento dos requisitos do edital.<br>Tal análise, assim como a apreciação dos demais argumentos, no sentido de que não foram atendidos os requisitos do edital, inclusive quanto à demonstração da capacidade técnica, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.<br>A esse respeito:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br> .. <br>10. Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls. 155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e confecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão técnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência concluiu pela conformidade dos equipamentos com as normas editalícias.<br>11. Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para desconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo fabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica, mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.<br>12. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 68.433/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Por derradeiro, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, está assim fundamentada (fl. 1705):<br>Finalmente, considerando que o indeferimento da inicial adveio ao ordenamento jurídico calcado no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.<br>Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.<br>O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).<br>Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.<br>O entendimento, contudo, merece reparos.<br>A tese firmada no Tema n. 434 desta Corte Superior estabelece que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil".<br>No caso concreto, o referido Tema é aplicável por analogia, tendo ficado evidente que a interposição do agravo interno tinha por objetivo, além de submeter a matéria ao Colegiado, possibilitar a interposição de recurso ordinário para este Tribunal Superior.<br>Além disso, o fato de que o agravo interno foi desprovido, ainda que por unanimidade, por si só, não autoriza a imposição da multa, sendo necessário que a sua inviabilidade fosse evidente e constatável de plano, o que não era o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA LABORAL. INSTITUIÇÃO DE VPNI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 75.700/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 15.925/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.