DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 416-417):<br>DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CARIJÓS. MEIO AMBIENTE SOCIALMENTE EQUILIBRADO. CARACTERIZAÇÃO DE APP NA ÁREA DE 30 METROS DO CURSO D"ÁGUA E EM ÁREA DE MANGUEZAL. ART. 4º DA LEI Nº 12.651/12. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DIREITO À MORADIA. ÚNICA MORADIA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSTRUÇÃO ANTIGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RAZOABILIDADE. DEMOLIÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o auto de infração é claro no sentido de que a edificação está a impedir a regeneração nativa, pois estaria em área de preservação permanente. Desse modo entendo que a descrição e suas circunstâncias, ali contidas, explicitam satisfatoriamente as informações relativas ao ilícito, oportunizando a defesa acerca dos fatos imputados.<br>2. A Lei nº 12.651/2012 define como área de preservação permanente a faixa marginal de qualquer curso d"água natural e, portanto, não edificáveis. A extensão da proteção varia de acordo com a largura do curso d"água, conforme prevê o seu art. 4º. Colhe-se do laudo pericial que o local do imóvel se caracteriza como área urbana consolidada, nos moldes do art. 16-C, § 2o, da Lei 13.465/17.<br>3. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Regional Federal, ponderando os princípios constitucionais do direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado, tem excepcionalmente garantido ao particular a manutenção de edificação em área de preservação permanente, sobretudo quando se trata de região urbanizada e completamente antropizada. Precedentes.<br>4. No presente caso, há comprovação de ser o imóvel em questão a única habitação da autora e de duas filhas, bem assim sua condição de pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social.<br>5. Reformada, em parte, a sentença recorrida, a fim de anular o Auto de Infração lavrado pelo Instituto réu, com a consequente extinção das penalidades impostas, inclusive a ordem de demolição das construções presentes no imóvel de propriedade da autora, com a contrapartida de que a demandante proceda ou custeie a implantação de sistema individual de tratamento de esgoto mais eficaz que o atualmente utilizado, a ser apontado pelo ICMBio, por meio de PRAD.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-443).<br>Em juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, com distinguishing em relação ao Tema 1.010/STJ (e-STJ, fls. 518-528).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 453-459), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o ICMBio aponta violação dos arts. 2º, caput, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal quanto às seguintes alegações: "extrai-se das imagens que não se trata de área urbana consolidada"; e "contradição/obscuridade por condicionar a anulação do auto à implantação de sistema individual de tratamento de esgoto".<br>Alega que o acórdão recorrido, ao permitir a manutenção da edificação em APP, contrariou o princípio da melhoria da qualidade ambiental e fomentou ocupações irregulares em área protegida.<br>Aduz que a decisão do TRF4 teria sido "explicitamente condicional", por condicionar a anulação do auto de infração à implantação de sistema individual de tratamento de esgoto indicado pelo ICMBio, por meio de PRAD.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 476-490 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 545-546).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 561-568).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Em relação à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte, expressa e fundamentadamente, analisou a questão acerca da área consolidada e antropizada, bem como em relação à desproporcionalidade da sanção de demolição.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DEORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE AINCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOSARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida àsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integraldeslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ouerro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts.489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual nãopode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche umdos requisitos necessários para receber o benefício assistencialde prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, SegundaTurma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a controvérsia dos autos à luz de fundamento eminentemente constitucional (direito à mor adia), conforme demonstra o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 409-414):<br>Área urbana consolidada - direito à moradia<br>Conforme descrito na perícia realizada em Juízo (laudo constante do evento 78), trata-se de um terreno plano, ocupado por edificações de uso residencial, situado nas margens de um rio (rio Monte Verde).<br>A Lei nº 12.651/2012 define como área de preservação permanente a faixa marginal de qualquer curso d "água natural e, portanto, não edificáveis. A extensão da proteção varia de acordo com a largura do curso d"água, conforme prevê o art. 4º, que assim dispõe:<br>Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:<br>I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:<br>a) 30 (trinta) metros, para os cursos d"água de menos de 10 (dez) metros de largura;<br>b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d"água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;<br>c) 100 (cem) metros, para os cursos d"água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;<br>d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d"água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;<br>e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d"água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;<br>(..)<br>Cuida-se a faixa non aedificandi de espécie de limitação administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade.<br>Além das disposições trazidas pelo Código Florestal, o tema é também tratado pela Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que prevê:<br>Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br>(..)<br>III-A. - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;(Incluído pela Lei nº 13.913/2019)<br>Nesse contexto, a controvérsia levada a julgamento em sede de repercussão geral diz respeito aos casos em que a construção ocorre em zona urbana na margem de rio, tendo em vista que a Lei nº 6.766/79 prevê faixa não edificável menor do que os limites previstos pelo Código Florestal.<br>A parte autora alega que estão em conflito, no presente caso, o direito à preservação ambiental e o seu direito à moradia, alegando que ocupa a área há mais de 20 anos e que se trata de sua única residência.<br>Acrescentou que sempre arcou com despesas de IPTU, água e luz etc., conforme documentos anexados com a inicial, em especial os Mapas Viário e de Zoneamento Urbano pertencente ao Plano Diretor do Município de Florianópolis (Lei Complementar Municipal nº 482/2014) - (OUT13 - Evento 1), as contas de água (OUT10 - Evento 1) e energia elétrica (OUT11 - Evento 1), e o boleto de IPTU (OUT08 - Evento 1) e Taxa de Coleta Seletiva do Lixo (OUT09 - Evento 1) relacionadas ao imóvel em discussão.<br>A teor do art. 16-C, § 2o, da Lei nº 9.636/98, a caracterização de área urbana consolidada deve atender aos seguintes requisitos legais:<br>Art. 16-C. (..) § 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela:<br>I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;<br>II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas;<br>III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;<br>IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;<br>e V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:<br>a) drenagem de águas pluviais;<br>b) esgotamento sanitário;<br>c) abastecimento de água potável;<br>d) distribuição de energia elétrica; e<br>e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.<br>Colhe-se da resposta o item "4" do laudo pericial (evento 78) que o local do imóvel se caracteriza como área urbana consolidada, nos moldes do art. 16-C, § 2o, da Lei 13.465/17:<br>4) O local do imóvel pode ser considerado área urbana consolidada  Resposta: A Lei No 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana define "núcleo urbano informal consolidado" como aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. Necessário destacar o teor do Art. 16-C, § 2o:<br>(..)<br>O imóvel em questão localiza-se num ponto onde há abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, atendendo assim requisito mínimo estabelecido na legislação para caracterizar-se como área urbana consolidada. (Destaquei)<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.010, fixou a seguinte tese jurídica:<br>Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>Estabelecidas essas premissas, cumpre examinar a invocação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no caso concreto, permitindo a adequação da norma geral às peculiaridades desta demanda.<br>A Constituição Federal assim prevê o direito social fundamental à moradia:<br>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.<br>Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:<br>(..)<br>IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (..)<br>O comando constitucional impõe ao Estado o dever assegurar o direito à moradia, na promoção de programas habitacionais e, de modo geral, na adoção de políticas públicas que possibilitem aos (e-STJ Fl.439) Documento recebido eletronicamente da origem cidadãos, por seus próprios meios, adquirirem os bens mínimos essenciais à dignidade humana, entre eles a moradia.<br>Não obstante, há situações excepcionais em que o próprio o cidadão obteve com seu próprio esforço um abrigo para si e sua família, mas que, por circunstâncias variadas, o próprio Estado obriga-se a promover a retomada da área onde edificada a moradia, como se verifica na presente hipótese.<br>É verdade que a jurisprudência mais recente deste Tribunal Regional Federal, ponderando os princípios constitucionais do direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado, tem excepcionalmente garantido ao particular a manutenção de edificação em área de preservação permanente, sobretudo quando se trata de região urbanizada e completamente antropizada (TRF4, AC 5023829- 84.2012.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/12/2020 e TRF4, AC 5007933-18.2014.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020).<br>No presente caso, há comprovação de ser o imóvel em questão a única habitação da autora e de duas filhas, bem assim sua condição de pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social.<br>Em tal hipóteses, sem descuidar do primordial dever de preservação ambiental para esta e todas as futuras gerações, há que se atentar para as questões consolidadas com razoabilidade, considerando-se que a Ilha de Florianópolis é já densamente habitada, de sorte que a existência e sobrevivência da população deve, então, ser compatibilizada com a proteção ambiental.<br>Neste contexto, deve ser analisada com parcimônia a situação fática dos autos, a fim de que seja garantida a manutenção da moradia. Na hipótese, a autora é pessoa idosa, que conta atualmente com 61 anos de idade.<br>De acordo com o relato dos autos, o terreno foi aterrado em 1994 e a construção da residência foi realizada em 2002. De lá para cá houve urbanização do local com água encanada, rede elétrica e cobrança de IPTU, de sorte que se constata a boa-fé da autora, a qual teve o aval do Município, tal como outros imóveis da localidade, há décadas existentes.<br>Convém destacar, ainda, o tempo que a recorrente reside no imóvel: pelo menos desde o ano de 1990, isto é, há mais de 30 (trinta) anos, conforme cadastro do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Florianópolis (evento 01 0 OUT07).<br>Não se pode perder de vista, portanto, que a ocupação da localidade, ao invés de reprimida, foi avalizada pelo Poder Público, de modo que o entorno da edificação se consolidou como área urbana com infraestrutura, serviços públicos e equipamentos urbanos.<br>Constata-se que a morada fica limítrofe à área antropizada e à área de proteção permanente. Conforme imagem de satélite anexada no apelo, trata-se de área com grau de antropização elevado, ocupado por diversa edificações (comércio, shopping center, posto de combustíveis e condomínios residenciais), confira-se (evento 115, APELAÇÃO1):<br> .. <br>A área objeto da ação e a casa da autora estão bem retratadas no registro fotográfico que acompanha o relatório de fiscalização (fl. 4 do Laudo):<br> .. <br>Nesse panorama, considerando que o imóvel está localizado em área que sofre interferências antrópicas há mais de três décadas, revela-se desproporcional a sanção de demolição, por força da significativa intervenção humana e lá já existente há anos, com diversos outros imóveis em situação semelhante na vizinhança.<br>É de rigor reconhecer que a jurisprudência da Corte permite a permanência nesses casos. Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma:<br> .. <br>Não se trata de abrandamento das limitações impostas pela legislação à intervenção em área de preservação permanente, nem se está questionando a constitucionalidade ou legitimidade de tais atos normativos.<br>No entanto, a situação específica justifica a mitigação das referidas normas, ante ausência de dano ambiental relevante causado pela ré, que ocupou e realizou intervenções em área consideravelmente antropizada, com características naturais bastante alteradas, consoante quesito respondido pelo expert, nos seguintes moldes (evento 78):<br>2. Qual o nível de poluição desta pequena porção de água  Resposta: Pelo aspecto associado a densidade, coloração e odor percebe-se nitidamente um alto comprometimento da qualidade da água do rio Monte Verde na altura do terreno em questão. A poluição da água decorre da alta carga de matéria orgânica despejada no rio, notadamente em virtude do lançamento de esgotos não tratados.<br>Em conclusão, ainda que evidenciada a irregularidade da construção, tenho que não se mostra razoável, no caso concreto, a sua demolição, eis que se trata de área urbana consolidada, cercada de outras construções, com vias pavimentadas, serviços públicos de fornecimento de água potável, energia elétrica e coleta de lixo, o que, somado às outras características da área já elencadas, revela a grande descaracterização do ambiente já existente há anos, com diversos outros imóveis em situação similar na vizinhança .<br>Não se ignora, como regra, a supremacia do meio ambiente, mesmo naquelas situações em que haja efetiva configuração de fato consumado. Entretanto, essa diretriz pode ser relativizada em alguns casos, como o presente, quando verificado que a demolição de uma única construção surtiria pouco efeito na proteção no meio ambiente em comento, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.<br>Dessa forma, tratando-se de matéria decidida na origem com base na interpretação de preceitos constitucionais, tem-se a inviabilidade de exame na via especial, sob pena de usurpação da competência do Suprema Corte para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, mediante o processamento e julgamento de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade.<br>3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, pois não enfrentou os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.<br>4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.726/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Na espécie, a Corte regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5º da Lei nº 10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317). Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.