DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Henrique Colácio do Espírito Santo contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de apelação, redimensionou a pena imposta ao paciente para 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 1.425 (mil quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP) (fls. 38-40).<br>A defesa alega constrangimento ilegal por inépcia da denúncia, ausência de demonstração do envolvimento do paciente nas condutas narradas, inexistência de animus associandi e ausência de materialidade do tráfico. Sustenta que não houve apreensão de entorpecentes com o paciente nem interceptações telefônicas diretas, apenas menções indiretas em diálogos de terceiros.<br>Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura e, ao final, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, além do afastamento das majorantes previstas nos incisos V e VI do art. 40 (fls. 2-37).<br>Liminar indeferida (fls. 375-376).<br>Prestadas as informações (fls. 382-391).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ausente flagrante ilegalidade. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 397-403).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus não merece ser conhecido.<br>Verifica-se que a presente impetração foi manejada em substituição ao recurso especial, via recursal adequada para impugnar acórdão proferido em apelação criminal. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não admitir habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Não obstante o não cabimento da via eleita, passo à análise de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a denúncia seria inepta por ausência de individualização das condutas, que inexistiria materialidade do crime de tráfico pela falta de apreensão de drogas com o paciente e que não haveria prova do animus associandi. Todavia, não vislumbro qualquer ilegalidade manifesta na espécie.<br>Quanto à alegada inépcia da denúncia, as instâncias ordinárias a rejeitaram expressamente. A decisão de recebimento da denúncia consignou que a peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com qualificação dos denunciados, descrição dos fatos com indicação de tempo, lugar e modo de execução, além da classificação jurídica (fls. 347-348). O acórdão do Tribunal estadual reafirmou tal entendimento, registrando que "a denúncia contém todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando a conduta imputada a cada denunciado, com a devida individualização" (fls. 67-68). Não há, portanto, ilegalidade flagrante neste ponto.<br>No que tange à ausência de apreensão de entorpecentes diretamente com o paciente, o Tribunal de origem consignou que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas apreensões realizadas com corréus em datas específicas  06/12/2021 (oito porções de maconha com João Lucas), 30/12/2021 (sete porções de maconha com Higor) e 23/02/2022 (porções e 45g de cocaína com Márcio)  e pelos laudos toxicológicos, além de robusto conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, extrações de dados de aparelhos celulares e depoimentos de autoridades policiais (fls. 76-85; 89-107).<br>Em continuidade, a Corte local aplicou a teoria do domínio do fato para imputar a prática de tráfico ao paciente, mesmo sem apreensão direta, com fundamento nos diálogos interceptados que revelaram estrutura hierárquica de traficância, divisão de tarefas, cobrança de dívidas por menor e tráfico interestadual (fls. 80-81; 100-107).<br>Rever tal conclusão demandaria dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Como já decidiu a Sexta Turma:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Relativamente ao animus associandi, o Tribunal estadual reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico, registrando a presença de estrutura hierárquica, "arrendamento de ruas" para pontos de venda, divisão de tarefas entre líderes e executores e tráfico interestadual (fls. 82-83; 100-107). Tais elementos foram extraídos das interceptações telefônicas, que revelaram diálogos sobre fornecimento de entorpecentes, cobranças e organização da atividade delitiva. O paciente foi vinculado à associação por receber drogas de Bruno, manter dívida de R$ 5.000,00 e ter a cobrança realizada por menor mediante grave ameaça (e-STJ fls. 170-171).<br>Desconstituir tal quadro fático exigiria revaloração de provas incompatível com o rito sumário do habeas corpus.<br>Quanto à pretensão subsidiária de reconhecimento do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado afastou expressamente a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignando que "a associação estável e permanente para o tráfico de drogas evidencia a dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante" (fls. 124-125). Tal conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE REDUTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme o artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo integralmente a sentença, ao considerar que o agravante se dedica a atividades criminosas, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. A Defesa alega violação dos artigos 33, § 4º, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o agravante é primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, além de não ter sido comprovada a prática do crime nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando sua alegada primariedade e bons antecedentes.<br>5. Outro ponto é verificar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, haja vista a alegação de que o crime não foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem considerou que o agravante se dedica a atividades criminosas com base em condenação anterior por tráfico de drogas, depoimentos testemunhais e confissão do próprio réu acerca da prática habitual do tráfico, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>7. A causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada com base na localização geográfica do crime, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores de estabelecimentos de ensino, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.671.594/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, as majorantes previstas nos incisos V (tráfico interestadual) e VI (utilização de menor) do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos autos. O tráfico interestadual restou demonstrado por diálogos sobre fornecimento de drogas de Itapira-SP e Amparo-SP para Jacutinga-MG, Ouro Fino-MG e Borda da Mata-MG (fls. 166-171). A utilização de menor foi comprovada pela participação de adolescente identificado como "Dudu" em cobrança de dívidas mediante grave ameaça (fls. 170-171). A aplicação de tais majorantes alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.<br>4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte.<br>5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base.<br>2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI;<br>art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 994.774/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA