DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SIRLETE MARIA DAS NEVES, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 594):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A repetição de ação idêntica já proposta e ou julgada pelo Poder Judiciário esbarra no óbice da litispendência ou da coisa julgada. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).<br>2. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.<br>3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.<br>5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR- 15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto- contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).<br>6. Caso em que, não preenchidos os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser revisado o benefício em gozo.<br>7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.<br>8. Honorários advocatícios alterados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos e os opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 625-627).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 630-645), a recorrente sustenta violação à lei federal pela não aplicação do Tema 629/STJ, defendendo a coisa julgada secundum eventum probationis em razão de a improcedência no processo anterior ter decorrido de ausência/insuficiência de provas, o que autoriza a repropositura com "prova nova" eficaz.<br>Aponta ofensa aos arts. 320, 337, § 4º, 485, IV, e 486 do Código de Processo Civil, por equivocada compreensão da coisa julgada quando há deficiência probatória, pleiteando a leitura conforme o Tema 629/STJ para admitir a nova ação instruída com documentos idôneos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Vice-Presidente da Corte Regional determinou a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, tendo em vista o Tema Repetitivo 629/STJ.<br>O juízo de retratação foi negativo, sendo o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 651):<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO. DEVOLUÇÃO À VICE- PRESIDÊNCIA.<br>1. Em juízo de retratação, se a decisão atacada estiver de acordo com o padrão decisório emitido pelo tribunal superior, o juízo de retratação será negativo, caso em que o recurso especial ou extraordinário deve ser devolvido ao órgão competente para, posssivelmente, ter o seguimento negado (art. 1030, I, a c/c art. 1040, I, CPC).<br>2. Caso concreto em que a decisão não diverge do tema de recursos repetitivos mencionado - Tema 629/STJ.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 652-653 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial pretende afastar a coisa julgada com base na aplicação do entendimento firmado no Tema 629/STJ.<br>Sobre essa questão, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fl. 626):<br>Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, na parte meritória. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, sendo bastante clara ao concluir que o caso não comporta a relativização/afastamento da coisa julgada, uma vez que o pedido de reconhecimento da especialidade do período foi julgado improcedente no feito pretérito não por ausência, mas sim com base na prova dos autos (o que afasta, por corolário direito, a hipótese de incidência do Tema 629/STJ).<br>Em novo exame da matéria, o Tribunal de origem, entendendo pela manutenção do acórdão recorrido, ratificou a conclusão pela extinção do processo ante a coisa julgada, tendo em conta a distinção do caso em relação à tese fixada no Tema 629/STJ, conforme os consecutivos argumentos (e-STJ, fls. 649-650 - sem grifo no original):<br>No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, assim definiu a tese jurídica que agora se controverte:<br>Tema STJ 629 - A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br> .. <br>Como se vê, foi referido expressamente que não era hipótese de desfecho terminativo, pois, com base nas provas produzidas, conclui-se que o pedido de reconhecimento da especialidade do período foi julgado improcedente no feito pretérito não por ausência, mas sim com base na provas então produzidas. Ou seja, houve exame de mérito propriamente, afastando o Tema 629/STJ.<br>Ressalte-se que o conteúdo de mérito do processo anterior foi inclusive referido no julgamento anterior aos embargos (evento 19, RELVOTO1):<br>Observe-se que, conforme a fundamentação da sentença, foi apresentado PPP para o período da empresa Laboratório Soma de Análises Clínicas Ltda. naquela ação (e a sentença inclusive acolheu a especialidade do intervalo de 01/09/2010 a 06/12/201) e, ainda que a autora não tenha apresentado cópia integral da ação judicial anterior, processo judicial 5003350-89.2011.4.04.7108 (ajuizado em 2011, portanto), chama a atenção que a "nova prova" apresentada para o vínculo com a Prefeitura de Sapiranga é um PPP datado de 2020 (evento 28, ANEXO2, fls. 22/23), que indica o cargo como "cargo em comissão", sem a descrição das atividades desempenhadas, e cópia de ação trabalhista (evento 28, ANEXO2, fls. 55/59), que refere prova técnica realizada em 05/07/2005 (evento 28, ANEXO2, fl. 56), com laudo datado de 12/07/2005, anterior, portanto, à ação judicial 5003350-89.2011.4.04.7108.<br>Ora, não sendo caso de aplicabilidade, o julgamento não diverge da solução da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 629/STJ.<br>Com efeito, o acórdão do TRF4 concluiu pela inaplicabilidade do Tema 629/STJ, consignando que o processo anterior foi extinto com julgamento de mérito.<br>Sobre o assunto, é importante considerar que a flexibilização da norma processual no referido tema se aplicou aos processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, como na hipótese em exame .<br>No mesmo sentido (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100).<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).<br>4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.<br>5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele.<br>6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o seguinte: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.<br>2. Não é caso de aplicação do precedente vinculante formado no Tema 629/STJ. Isso porque a demanda ajuizada anteriormente teve seu mérito julgado, formando coisa julgada material. Portanto, como não foi adotada a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, a existência de nova prova não autoriza a rediscussão da questão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do Tema 629/STJ, não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM AÇÃO ANTERIOR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVA DEMANDA COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 629/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO Q UE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.