DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ACRIRESINAS IND BEN E COMERCIO DE RESINA ACRILICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CDA, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE ARTIGO 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 57 DA LEI N. 6.374/89, SÚMULA 436 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJSP REGULARIDADE FORMAL CDA REVESTIDA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, PERMITINDO AO CONTRIBUINTE O CONHECIMENTO DE SEU TEOR E EXERCÍCIO DE EVENTUAL DEFESA CONTRA A EXAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN OFERTA DE PENHORA PENHORA DE MÁQUINA INDUSTRIAL RECUSA POR NÃO TER SIDO OBEDECIDA A ORDEM DOS ARTIGOS 11 DA LEF E 835 DO CPC O FISCO PODE RECUSAR BEM OFERECIDO À PENHORA, QUANDO NÃO OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA, SENDO ÔNUS DA PARTE EXECUTADA COMPROVAR A NECESSIDADE DE AFASTÁ- LA, INEXISTINDO A PREPONDERÂNCIA, EM ABSTRATO, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR SOBRE A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.337.790/PR (TEMA 578), SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, 202 do CTN, 783 e 803, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, em razão de omissões formais quanto ao valor originário, termos iniciais e forma de apuração dos encargos, e referência a processo administrativo ou auto de infração, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, as CDAs que instruem a execução fiscal não indicam o valor originário da dívida, não explicitam os termos iniciais dos encargos moratórios nem o modo de sua apuração, tampouco fazem referência a qualquer processo administrativo ou auto de infração, ainda que a apuração tivesse se dado por meio desses instrumentos. (fl. 159)<br>  <br>Essas omissões violam frontalmente os dispositivos acima mencionados e impedem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, ao dificultar a compreensão da origem, composição e legalidade do débito exigido. (fl. 159)<br>  <br>Ao considerar tais títulos como formalmente válidos, o v. acórdão recorrido, pois, data venia, atribui presunção absoluta de validade à CDA, em manifesta contrariedade ao art. 3º, parágrafo único, da LEF, que consagra a natureza juris tantum da presunção de certeza e liquidez, passível de ser elidida mediante prova inequívoca, como foi feito nos autos pela Recorrente. (fl. 159).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 805 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de substituição da penhora por bem móvel de valor superior e menor gravosidade, diante da recusa sem motivação técnica concreta., trazendo a seguinte argumentação:<br>Na hipótese dos autos, a Recorrente ofertou, de forma justificada, bem móvel (máquina industrial) de valor superior ao débito exequendo e plenamente idôneo à satisfação da dívida. (fl. 160)<br>  <br>A recusa da substituição se deu sem qualquer motivação técnica concreta, baseando-se tão somente na alegação genérica de que não teria sido observada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF. (fl. 160)<br>  <br>Além disso, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que o princípio da menor onerosidade não pode ser afastado de forma abstrata e automática, exigindo-se, ao contrário, análise concreta da adequação e suficiência do bem ofertado, o que não se verificou no acórdão impugnado. (fl. 160)<br>  <br>Ao recusar a substituição de penhora com base exclusivamente na ordem do art. 11 da LEF, sem permitir à executada demonstrar que a constrição sobre o bem originalmente penhorado lhe é excessivamente onerosa, o acórdão afronta diretamente o disposto no art. 805 do CPC, além de distanciar-se da orientação firmada por esta Egrégia Corte Superior. (fl. 160).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e 202 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inicialmente, deve-se ressaltar que o ICMS é tributo lançado por homologação, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, nos termos do artigo 150, caput e § 4º, do Código Tributário Nacional, e do art. 35, da Lei Estadual nº 6.374/89. Dessa forma, incumbe ao sujeito passivo da obrigação tributária a apuração e recolhimento do montante devido, cabendo, posteriormente, ao Fisco, controlar a regularidade do recolhimento do tributo, anuindo, ou não, com os valores.<br>Assim, havendo descumprimento de deveres tributários pelo sujeito passivo, como a apuração de eventuais diferenças, inexatidões ou omissões não declaradas de ICMS, o Fisco realizará o lançamento de ofício para constituir o crédito tributário faltante ou omisso, assim como preceitua o art. 149 do CTN.<br>Nesses casos, tratando-se, a rigor, de débito apurado e declarado pelo próprio contribuinte e, posteriormente, não pago, inexiste sobre eles qualquer controvérsia. Logo, para fins de inscrição em dívida ativa, é prescindível a notificação prévia ou a instauração de procedimento administrativo, possibilitando-se ao Fisco a imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 202 do CTN.<br>No caso, a agravante entregou ao Fisco a Guia de Informação e Apuração de Imposto (GIA), o que constituiu em definitivo o crédito tributário, de modo que em não havendo o adimplemento da obrigação correspondente, pode haver imediata inscrição do débito em dívida ativa, independente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.<br> .. <br>Como se observa da norma acima, o processo administrativo só é necessário quando imprescindível para se apurar o valor da dívida, porém no presente caso, por ter sido o tributo declarado pelo próprio contribuinte, não há que se falar em necessidade de processo administrativo para apuração do valor do imposto (fls. 142-145).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, deve-se salientar que o pressuposto da execução fiscal é o inadimplemento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e representado por CDA válida e regularmente constituída, a qual goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, cujo afastamento depende de prova inequívoca, a cargo do executado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>Ocorre que, no caso, a agravante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a sustentar, sem qualquer comprovação, a ausência dos requisitos legais da CDA.<br>De fato, pela leitura atenta das CDAs, constata-se que estão presentes o nome do devedor; a quantia devida e a maneira de se calcular os juros e correção monetária, com a indicação da fundamentação legal da forma de cálculo dos encargos moratórios; a origem e a natureza do débito, com a indicação do fundamento legal da dívida; e a data de inscrição, possibilitando o pleno exercício de defesa (fl. 146).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do artigo 11 da LEF (fl. 149).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Em relação ao bem ofertado à penhora, o bem móvel ofertado pela agravante figura no sétimo lugar na ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, não tendo a agravante demonstrado que não disponha de outros bens que possam atender à preferência legal, o que autoriza a recusa da Fazenda, acolhida pelo juízo.<br>De fato, o executado tem o ônus de comprovar que não dispõe de outros bens que possam atender à preferência legal, providência que não restou atendida no caso.<br> .. <br>Com isso, como a agravante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a necessidade de afastar a ordem de preferência legal, prevalece a recusa ao bem ofertado (fl. 148).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA