DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fl. 866), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5001636-75.2012.404.7103, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal (fl. 722), produzindo como efeito a preservação da exigibilidade dos créditos relativos a diferenças de FGTS e à contribuição social da Lei Complementar n. 110/2001 (fls. 724-729).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 729):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FTGS. ENCARGO LEGAL. CDA. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ILIDIDA. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 752-755), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 755):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PREQUESTIO-NAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a fundamentá-la nos exatos termos em que solicitado pelas partes, bastando, para a entrega da prestação jurisdicional, que dê a motivação de seu convencimento, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão.<br>2. O julgador não se encontra vinculado a todos os artigos de lei trazidos e teses invocadas pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão.<br>3. Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais invocados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.<br>4. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 866-880), a parte recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 871-874), afirmando omissões e obscuridades quanto: (i) à correta causa de pedir relacionada à inexistência de verbas salariais "devidas" por ausência de imposição legal (fls. 872-873); (ii) à incoerência de competência, pois a Justiça Federal teria se declarado incompetente para temas trabalhistas, mas julgou o mérito sem remeter à Justiça do Trabalho, em afronta ao art. 113, § 2º, do CPC/1973 (fl. 873); (iii) à nulidade do lançamento por adoção de "valor médio" da remuneração como base de cálculo do FGTS, em violação ao art. 15 da Lei n. 8.036/1990 (fl. 873); (iv) ao indeferimento de perícia sob o argumento de tratar-se de matéria exclusivamente de direito, apesar da necessidade de prova técnica sobre verbas devidas e pagamentos (fl. 873); e (v) à relativização de coisa julgada, ato jurídico perfeito e prescrição sem fundamentação (art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal; art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) (fl. 873). No mérito, sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, com ofensa aos arts. 333, incisos I e II, e 130 do CPC/1973 (fls. 874-876); reforça a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 458, caput, incisos II e III, do CPC/1973 (fls. 876-877); afirma nulidade do lançamento por base de cálculo inválida do FGTS, calculado por média remuneratória, em confronto com o art. 15 da Lei n. 8.036/1990 (fls. 878-879); e a inexistência de verbas salariais "devidas" segundo os arts. 457 e 458 da CLT (fls. 878-879). Alega prequestionamento expresso das matérias (fl. 871). Ao final, requer, literalmente: "reconhecer as nulidade invocadas, seja apenas do acórdão e decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional ao contrariar o art. 535 do CPC (e contrariar a ordem desta Corte Superior por meio do REsp 1.419.483/RS) ao não suprir os vícios do acórdão, seja do acórdão e da sentença por cercearem a defesa da recorrente e negarem prestação jurisdicional ao não julgarem as questões apresentadas, ou, no mérito, reconhecer que o valor exequendo não é devido porque não são devidas as verbas salariais apontadas pelos auditores, ou porque é nulo o lançamento por adotar base de cálculo diversa do preconizado em lei." (fls. 879-880).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (fls. 916-930), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de reexame de provas (fls. 919-920); a presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3 da Lei n. 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional) (fls. 919/924-926); a competência da Justiça Federal e a legitimidade da atuação de Auditores-Fiscais do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal; art. 11 da Lei n. 10.593/2002) (fls. 921/925-926); a constitucionalidade da contribuição do art. 2º da Lei Complementar 110/2001, à luz das ADI 2556 e 2568 (fls. 922-923); e que o FGTS incide sobre remuneração "paga ou devida", tendo a apuração fiscal se baseado em folhas analíticas, recibos e guias (fls. 923-925).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 935), que reconheceu o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos alegadamente contrariados e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade (fl. 935).<br>Proferida decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.526.055/RS, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal nos RE 878.313 (Tema n. 846) e RE 603.624 (Tema n. 325), ambos com repercussão geral reconhecida, e, posteriormente, seja realizado juízo de conformidade pela Corte a quo, reputando que a suspensão na origem promove a isonomia, a duração razoável do processo e evita decisões divergentes, sendo os embargos de declaração na origem previamente rejeitados (fls. 969/972).<br>Em nova decisão de admissibilidade, fora negado seguimento ao Apelo Nobre em relação aos temas de repercussão geral supramencionados e admitido o Recurso Especial quanto às demais matérias (fls. 988-989).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação, assentando nos seguintes fundamentos: (i) a legitimidade dos Auditores-Fiscais do Trabalho para verificar recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 11, inciso III, da Lei n. 10.593/2002 (fl. 725); (ii) a constitucionalidade da contribuição social da Lei Complementar n. 110/2001, com fundamento na ADI 2556 (fl. 725); e (iii) a manutenção da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de prova inequívoca capaz de ilidi-la, destacando que a apuração do débito "foi realizada com base nas remunerações presentes nas Folhas Analíticas de Pagamento" e que as diferenças se referem a "diferenças salariais e valores de FGTS" (fls. 726/727).<br>As omissões alegadas nos embargos de declaração concentram-se em seis pontos centrais, todos vinculados ao fundamento e à forma de constituição do crédito exequendo. A embargante afirma: (i) nulidade do lançamento por adoção de "média" remuneratória, em afronta ao art. 15 da Lei n. 8.036/1990, pois o FGTS seria vinculado à remuneração individual de cada trabalhador (fls. 745/746); (ii) ausência de indicação de normas materiais que imponham o pagamento das verbas salariais arbitradas pelos auditores, sustentando que não existe lei geral ou ato individual que torne "devidas" tais verbas, de modo que faltaria o fato gerador dos reflexos em FGTS (fls. 741/744); (iii) necessidade de prova pericial contábil e ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento desta prova, considerada essencial para demonstrar a inexistência de verbas salariais "devidas" e a correção dos pagamentos (fls. 745/746); e (iv) natureza não tributária do débito, por ser composto majoritariamente por FGTS, com a crítica de que o acórdão qualificou genericamente a demanda como "tributária" sem enfrentar a tese (fls. 742/743).<br>A embargante também aponta omissão quanto: (v) competência e necessidade de enfrentamento, pela Justiça Federal, das questões trabalhistas subjacentes que sustentariam a exigência, invocando o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e afirmando que não há ações trabalhistas em curso ou pretéritas que discutam as verbas alegadamente "devidas", razão pela qual o debate seria inescapável neste feito (fls. 744/745); e (vi) relativização indevida de coisa julgada, ato jurídico perfeito e prescrição, sem adequada fundamentação, ao se desconsiderarem decisões trabalhistas que teriam quitado contratos e ao se reputar irrelevante a prescrição para muitos vínculos (art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal; art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho) (fl. 746). Em síntese, sustenta-se que o acórdão não julgou as causas de pedir cruciais para aferir a própria existência do fato gerador e a higidez do título (fls. 741/747).<br>A identificação das omissões decorre da comparação entre as razões dos embargos e os fundamentos efetivamente proferidos no acórdão recorrido. O voto enfrentou, em caráter geral, a legitimidade dos Auditores-Fiscais do Trabalho (art. 11, inciso III, da Lei n. 10.593/2002), a constitucionalidade da contribuição do art. 2º da Lei Complementar 110/2001 e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, registrando que a auditoria se baseou em "Folhas Analíticas de Pagamento" e que as diferenças apuradas referem-se a diferenças salariais e valores de FGTS; além disso, qualificou como "matérias da seara trabalhista" as defesas sobre prescrição, acordos judiciais e verbas não exigidas (fls. 725/727). Não há, todavia, exame específico sobre: a apuração por "média remuneratória" (fls. 745/746 versus fls. 726/727); a indicação de normas materiais concretas que tornem "devidas" as verbas arbitradas (fls. 743/744 versus fls. 726/727); a necessidade de perícia e o alegado cerceamento (fls. 745/746 versus fls. 726/727); a discussão sobre competência material à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 744/745 versus fl. 726); e os marcos de prescrição e efeitos de coisa julgada (fl. 746 versus fls. 726/727).<br>Por fim, os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação genérica de inexistência de omissão, sob os seguintes eixos: o julgador não está obrigado a enfrentar todos os artigos ou teses quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir; a motivação do acórdão seria suficiente; e o prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos (fls. 752/755). A decisão embargada não ingressou na análise pontual das matérias acima delineadas, remetendo, em termos abstratos, ao conteúdo do acórdão anterior (evento 5) e reafirmando a orientação de que embargos não se prestam a "prequestionamento numérico" ou à reconstrução do julgado ao conveniente entendimento da parte (fls. 752/754). Em decorrência, permanecem identificadas as omissões específicas articuladas pela embargante, sem suprimento no julgamento dos declaratórios.<br>Portanto, identificada omissão a respeito de questão invocada nas razões do apelo nobre, inclusive com oposição de aclaratórios a apontar a sua existência, com o Tribunal de origem, mesmo assim, deixando de se manifestar sobre o ponto, o qual possui patente relevância a conduzir a possível modificação do julgado, somado à inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Assim, mister anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que seja sanada a omissão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1) CONDUTA DE MÁ-FÉ E INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DA FAZENDA PÚBLICA. 2) MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. OMISSÕES CARACTERIZADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta o não provimento do recurso especial da parte ora recorrida ao defender que o acórdão a quo, certo ou errado, decidiu sobre a inaplicabilidade do Tem n. 880/STJ. Suscita que a mora administrativa para a apresentação de cálculos não possui relevância para a solução da controvérsia.<br>2. O acórdão a quo não analisou de forma fundamentada a submissão do caso dos autos ao Tema n. 880/STJ em relação à posterior modulação de efeitos declarada pela Primeira Seção do STJ.<br>3. Essa omissão se faz relevante para o deslinde da controvérsia, pois também se suscitou mora administrativa na entrega dos demonstrativos necessários para a apuração do valor devido a ser executado.<br>4. Essas questões não foram analisadas nos embargos de declaração opostos na origem, os quais centralizaram na premissa geral de que prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado do título. Todas as questões fáticas e consequências jurídicas da mora da apresentação dos demonstrativos dos cálculos e das condutas administrativas não foram examinadas.<br>5. Houve, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem com a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração para que seja sanada as omissões.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.030.845/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO COM O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.