DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR HUGO FERREIRA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.377865-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/9/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 27):<br> ..  Na sequência, na presença de testemunhas e do genitor do denunciado, os policiais procederam à busca no interior do imóvel, ocasião em que foi localizada, atrás de um móvel tipo "hack", uma barra de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína. O aparelho celular do denunciado, encontrado sobre o sofá da sala, também foi apreendido por conter indícios de possível atividade ilícita.<br>O valor estimado da droga localizada, caso fracionada e comercializada, seria de aproximadamente R$ 35.000,00, conforme avaliação dos policiais militares presentes à diligência.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a inidoneidade e genericidade da fundamentação, a primariedade e residência fixa do paciente e a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade dos fatos, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal dos pacientes devido a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além de fundamentação genérica e ausência de individualização do decreto prisional.<br>Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema diante da falta de periculum libertatis e a insuficiência da referência à possível reiteração delitiva sem condenação definitiva anterior.<br>Destaca, ademais, a suficiência e cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltada as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.<br>Diante disso. requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. com expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 112/114):<br>Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos do flagrante, para avaliar a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou, caso inviável, decretar-se a prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).<br>A prisão preventiva tem caráter excepcional, só deve ser decretada quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra que a privação da liberdade somente ocorra após a condenação criminal definitiva, em conformidade com as garantias previstas no art. 5º da Constituição da República (LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).<br>No caso concreto, presentes estão os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 312 e 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva. Senão vejamos:<br>- Prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Trata-se do fumus comissi delicti evidenciado na situação de flagrância acima narrada, bem como no auto de apreensão de ID 10530363488 e nos laudo toxicológico preliminar de ID 10530421499, que atestou a presença de "cocaína".<br>- Necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No que toca especificamente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: (i) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica de terceiros; (ii) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência na implementação de políticas públicas de persecução criminal; e (iii) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.<br>Ao exame do APFD, percebe-se que o autuado foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo).<br>No caso em exame, em juízo de cognição sumária, resta demonstrado o risco social do agente, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada, diante da significativa quantidade de entorpecente de alto potencial lesivo apreendido, a saber 01 barra de cocaína, totalizando 462,14 gramas do entorpecente.<br>Ademais, embora tecnicamente primário, as CACs de ID"s 10530493553 e 10530493553 indicam que o autuado possui diversos registros criminais, dentre os quais destaca-se o Auto de Prisão em Flagrante nº 5016297-20.2025.8.13.0313, no qual foi preso em data recente, 12/07/2025, também por suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Na ocasião, o flagranteado foi colocado em liberdade provisória. Contudo, em menos de dois meses depois, voltou a incorrer, aparentemente, em nova prática delitiva, circunstância que demonstra, concretamente, desvio comportamental voltado para condutas delituosas e que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para reiteração criminosa, de forma que a prisão processual se afigura necessária, notadamente para garantia da ordem pública.<br>- Presença de alguma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal. O crime, em tese, praticado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP).<br>- Não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Por tudo que se vem de expor, entendo que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual de regência mostram-se insuficientes e inadequadas, havendo, ao menos por ora, razões idôneas que justificam a decretação da prisão preventiva.<br>Pelo exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, e 310, inciso II, assim como preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto o flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VITOR HUGO FERREIRA MARTINS.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/25):<br>Depreende-se do art. 312 do Código de Processo Penal que, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>O fumus comissi delicti está demonstrado, conforme se depreende das declarações constantes no Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. 07, fls. 04/09). Destarte, noto que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois o delito de tráfico de drogas antevê pena privativa de liberdade máxima cominada em 15 (quinze) anos, enquadrando-se na exigência legal do art. 313, I do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Da mesma forma, noto que está demonstrado o periculum libertatis. Vê-se que o juízo singular deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frisa-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais. Cita-se:<br> ..  Ao exame do APFD, percebe-se que o autuado foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo).<br>No caso em exame, em juízo de cognição sumária, resta demonstrado o risco social do agente, ante a gravidade em concreto da conduta perpetrada, Fl. 6/12 diante da significativa quantidade de entorpecente de alto potencial lesivo apreendido, a saber 01 barra de cocaína, totalizando 462,14 gramas do entorpecente.<br>Ademais, embora tecnicamente primário, as CACs de ID"s 10530493553 e 10530493553 indicam que o autuado possui diversos registros criminais, dentre os quais destaca-se o Auto de Prisão em Flagrante nº 5016297-20.2025.8.13.0313, no qual foi preso em data recente, 12/07/2025, também por suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Na ocasião, o flagranteado foi colocado em liberdade provisória. Contudo, em menos de dois meses depois, voltou a incorrer, aparentemente, em nova prática delitiva, circunstância que demonstra, concretamente, desvio comportamental voltado para condutas delituosas e que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para reiteração criminosa, de forma que a prisão processual se afigura necessária, notadamente para garantia da ordem pública.  ..  doc. 03 - destacamos .<br>Percebe-se que a decisão prolatada em primeiro grau encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva do paciente. Certo é que os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso. Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.<br>Destarte, a manutenção da prisão processual foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade. Ocorre que grande parte dos crimes praticados na atualidade traz estreita correlação com o envolvimento no tráfico ilícito de drogas, delito que exige, por isso, maior atenção não somente do legislador pátrio, como também dos julgadores. É cediço que devemos conferir um significado concreto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal.<br>(..)<br>Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente - indivíduo que obteve a liberdade provisória em data recente após ser preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (CAC, doc. 07, fls. 61/65 e FAC, doc. 07, fls. 36/49) - estaria, em tese, reiterando na mercancia ilícita de entorpecentes. Segundo consta, o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência resultou na apreensão de uma barra de cocaína que totalizava 462,14g (quatrocentos e sessenta e dois gramas e quatorze centigramas) (doc. 07, fl. 54), grande quantidade de entorpecente de elevado potencial lesivo. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, dados os indícios de dedicação do paciente às atividades ilícitas.<br>Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, pois o crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, sobretudo quando tratam os autos de relevante quantidade de entorpecentes de elevado potencial lesivo.<br>(..)<br>Pelo exposto, é possível inferir que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente para o acautelamento do meio social, enquadrando-se a situação em apreço naquela prevista no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Afinal, apesar de ter tido a chance de reavaliar sua conduta, o requerente já deu mostras de desprezo pela pretensão punitiva estatal, optando, supostamente, pela continuidade das práticas delitivas.<br>(..)<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>(..)<br>Por outro lado, cumpre lembrar que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.<br>(..)<br>Noutro giro, incumbe ressaltar que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito, mas tão-somente a custódia provisória, quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 e seguintes do diploma processual penal.<br>(..)<br>Portanto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e estando devidamente fundamentada a decisão combatida, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser sanada, já que restou evidenciada a necessidade concreta de manutenção da custódia cautelar.<br>4. CONCLUSÃO.<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.  .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta do delito, haja vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, e no risco de reiteração delitiva.<br>Extrai-se dos autos que, durante o cumprimento de mandato de busca e apreensão no domicílio do paciente, foram apreendidos o celular do acusado e 01 barra de cocaína, totalizando 462,14 gramas de cocaína. Além disso, foi consignado que, caso fracionada, a droga teria alto valor econômico, sendo assim, teria um valor estimado de aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme denúncia (e-STJ fl. 27).<br>No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, vale pontuar que o paciente seria conhecido no meio policial por envolvimento em crimes contra a vida e tráfico de drogas. Embora tecnicamente primário, o paciente possui diversos registros criminais, conforme demonstrado nas CACs de IDs 10530493553 e 10530493554, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante n. 5016297-20.2025.8.13.0313, no qual o acusado foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas em 12/07/2025.<br>Dessa forma, verifica-se que o paciente, supostamente, voltou a cometer o delito de tráfico de drogas menos de dois meses após a prisão referente ao APF nº 5016297-20.2025.8.13.0313, ocasião em que se encontrava em liberdade provisória. Assim, evidencia-se o risco concreto de reiteração delitiva, pois, além de ostentar maus antecedentes, o paciente voltou a ser preso, em curto intervalo de tempo, pela suposta prática do mesmo crime.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/4/2018).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Dessa forma, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, aliada à natureza altamente lesiva da substância, evidencia a gravidade concreta do delito e reforça o elevado grau de reprovação da conduta. Somada ao claro risco de reiteração delitiva demonstrado pelos antecedentes e pelo comportamento recente do paciente, tal circunstância revela de maneira inequívoca sua periculosidade social e o significativo perigo que sua liberdade representa à garantia da ordem pública.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I.<br>Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. A decisão foi fundamentada na gravidade concreta do delito, quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e risco de reiteração delitiva evidenciado pelos antecedentes dos pacientes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem no habeas corpus originário, e esta Corte Superior manteve o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve supressão de instância quanto à nulidade do flagrante e à ausência de justa causa para a ação penal; (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) saber se houve desproporcionalidade na medida cautelar diante da possibilidade de aplicação de penas alternativas; e (iv) saber se foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade do flagrante apontada pela defesa e a ausência de justa causa para a ação penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando matéria nova e incorrendo em supressão de instância.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (18,1g de maconha e 147,2g de cocaína), além do risco ao meio social e à ordem pública.<br>7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pelos antecedentes específicos dos agravantes, incluindo desrespeito sistemático às medidas cautelares anteriormente aplicadas e persistência na atividade criminosa mesmo após intervenções judiciais.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>2. A quantidade, natureza ou diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. A alegação de nulidade do flagrante e ausência de justa causa para a ação penal não pode ser apreciada por esta Corte Superior quando não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020;<br>STJ, AgRg no HC 913536/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 219.927/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.<br>REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da recorrente, considerando a alegação de desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro processo pelo mesmo delito.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28 pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva se presentes os requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei nº 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.<br>(AgRg no RHC n. 220.159/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE MEIO QUILO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 500g de cocaína, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o recorrente Vilson conta com condenação em primeiro grau pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Tal contexto evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 195.839/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Dessa forma, resta demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA