DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que julgou a Apelação Cível n. 0801908-09.2023.4.05.8300, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 124, I, DO CTN. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, com a pretensão de ser excluído o apelante do polo passivo da ação executiva, na qual fora incluída após a constatação da existência de um grupo econômico de fato.<br>2. Para ser decretada a responsabilidade solidária em razão da formação de um grupo econômico fraudulento é imprescindível a existência de participação e interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, o que poderia atrair a responsabilidade das pessoas jurídicas que tiveram, à época, participação ativa nos atos ilícitos praticados com a intenção de burlar o Fisco.<br>3. Em que pese inexistir a obrigatoriedade de o lançamento ser realizado em nome de pessoas que constavam do contrato social da empresa originariamente executada, já que a constatação do grupo econômico somente teria ocorrido no curso do processo judicial, a simples existência de elo familiar ou a mera constituição de empresa, sem a prova de participação efetiva na prática de ilícitos tributários que originaram o fato gerador, além dos benefícios auferidos, é insuficiente para reconhecer a responsabilidade tributária.<br>4. Esta Segunda Turma consolidou o entendimento no sentido de que a simples existência do grupo econômico não enseja a responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que elas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.<br>5. Na hipótese, contudo, o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao suposto grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. Precedentes desta Corte Regional.<br>6. Por fim, acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas, atinentes à prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente.<br>7. Apelação parcialmente provida, para excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 14, 133 e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do art. 50 do Código Civil, sustentando, em síntese (fls. 3367-3408):<br>O debate atine à aplicação do art. 50 do Código Civil, diante dos fatos tidos por incontroversos nos autos. E mesmo instada a esclarecer e integrar o referido Acórdão de Mérito por meio de embargos de declaração, a Turma Julgadora rechaçou as teses de omissão deixando de enfrentar, de modo suficiente, os seus elementos fático-jurídicos, especialmente quanto à existência da fraude, caracterizada pelo abuso de personalidade jurídica, confusão e desvio patrimonial pelos integrantes do grupo econômico  ..  está evidenciado que a parte apelante participou de grupo econômico que materialmente era um só, unido gerencial e patrimonialmente, havendo praticado atos ilícitos para ocultar seu patrimônio e evadir-se de suas obrigações fiscais  ..  a unicidade empresarial, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial motivaram a desconsideração da personalidade jurídica dos executados/apelantes, o que, por si só, seria suficiente para caracterizar a sua legitimidade passiva com base no art. 50 do Código Civil, independentemente da discussão sobre a responsabilidade tributária estritamente disciplinada pelo art. 124, I, do CTN.<br> .. <br>O pedido formulado nos autos da execução fiscal para a inclusão da parte apelante no polo passivo com fundamento no art. 50 do Código Civil ocorreu em setembro de 2014, antes, portanto, do início da vigência do CPC ora vigente  ..  por óbvio que não se poderia exigir do ente credor a instauração do IDPJ  ..  ao exigir a instauração do comentado incidente, como bem evidenciado, a Turma incorreu em erro material, pois equivocou-se quanto ao período do pedido fazendário e sobre a norma então incidente (tempus regit actum), violando os arts. 14 e 133 do CPC.<br>Com contrarrazões da parte recorrida (fls. 3426-3431), o recurso foi admitido (fls. 3467-3470).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial se origina de embargos opostos por C. Maranhão Incorporações Ltda. à execução fiscal ajuizada, inicialmente, contra Jovil Empreendimentos Ltda. e na qual foi incluída no polo passivo, os quais foram julgados improcedentes pela magistrada de primeiro grau porque "restou demonstrado a existência do conjunto de empresas todas sob uma unidade gerencial comandada pela família maranhão, tendo como o patriarca do grupo Júlio Maranhão, na qual constam empresas com grande débito junto ao fisco, enquanto outras mantêm-se ativas com pouco ou nenhum débito, evidenciando a utilização do grupo para evitar o pagamento de tributos" (fl. 2948).<br>Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou a sentença e julgou procedente o pedido de declaração de ilegitimidade passiva da apelante. Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3185-3194):<br>Em relação ao tema, impende reconhecer, desde logo, que esta Segunda Turma, tem firmado a compreensão de que a simples existência de grupo econômico não enseja responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que, entre elas, haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.<br>O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, em uma ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN, procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado, por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo.<br>Sob essa ótica, é imprescindível que a parte exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução, de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo.<br>A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio e etc., temas esses que poderiam ensejar, em verdade, não um pedido de redirecionamento da execução a outras empresas, mas, sim, de desconsideração da personalidade jurídica da executada originária, a exigir, a propósito, a instauração do respectivo incidente, nos termos da legislação de regência, afinal seu fundamento reside na alegação do desvio de função da sociedade.<br>No caso concreto, a respeito da comprovação do disposto no art. 124 do CTN, a sentença reconheceu a existência de grupo econômico de fato devido ao entendimento principal de que houve o direcionamento de patrimônio da empresa devedora para outras empresas do mesmo grupo econômico, com o objetivo de frustrar as execuções fiscais já promovidas, presentes o elo familiar de alguns sócios, endereço comum, etc., conforme supracitado, mas sem se referir à obrigação principal.<br>No entanto, somente haverá solidariedade entre os integrantes do suposto grupo quando tais sujeitos participem diretamente da constituição do fato jurídico tributário.<br>Ser parte de um grupo econômico, por si só, não representa a existência de um vínculo de solidariedade, de modo que a empresa só poderia efetivamente responder em caso de prática conjunta do fato tributário, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>Assim, consideradas a natureza da dívida tributária em discussão e as disposições constantes do artigo 124 do Código Tributário Nacional no tocante à solidariedade, ter-se-ia como necessária, para a ampliação do polo passivo da execução, a demonstração de que as pessoas a quem se pretende estender a cobrança possuam interesse comum ou participação no fato gerador do tributo, o que não restou satisfatoriamente demonstrado no caso concreto.<br> .. <br>Na hipótese sob análise, apesar da existência de indícios de que as empresas citadas nos autos desenvolvem atividades similares, com coincidências de endereços e de gestores, por exemplo, entende-se que a solidariedade tributária, no caso de grupo econômico, não decorre, simplesmente, da caracterização desse grupo, mas de existir o interesse comum no fato gerador, cujo ônus da prova é do Fisco, que não se desincumbiu a contento, pois é preciso também demonstrar o cumprimento dos requisitos do art. 124 do CTN, e, na espécie, tais indícios não se confirmaram.<br>A jurisprudência do STJ também tem entendido que: "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1991, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial." (1ª T., AgRg no AREsp 89.618/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/16, DJ 18/08/16).<br> .. <br>Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer pessoas jurídicas ou físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte.<br>Já o redirecionamento da execução fiscal apenas poderia se dar nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN ou pela desconsideração da personalidade jurídica.<br>Concluiu-se, portanto, no julgamento do REsp nº 1.775.269/PR, o qual se passa a acompanhar, que o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.<br>Na hipótese, repita-se, inexistem elementos de provas suficientes da participação da parte apelante nos fatos geradores ou na aferição de lucros com eles, de modo a ser dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo das execuções correlatas.<br> .. <br>Veja-se, inclusive, na hipótese, que a criação da empresa apelante posteriormente aos fatos geradores afasta a responsabilidade tributária, não podendo ser responsabilizada por dívida tributária lançada antes da sua própria constituição e em face de pessoa jurídica diversa, de modo que não se há que falar em legitimidade para figurar no polo passivo da execução, de modo a ser dado provimento ao recurso neste particular, a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo das execuções fiscais originárias.<br> .. <br>Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade da parte apelante para figurar no polo passivo da execução correlata, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>Na sequência, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, pedindo integração quanto às provas demonstrativas do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial e quanto à desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ, uma vez que o pedido de redirecionamento fora feito antes do Código de Processo Civil - CPC/2015 (fls. 3225-3238).<br>Todavia, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 3267-3269).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI n. 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>Afasta a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nota-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela situação ensejadora da atribuição de responsabilidade tributária, ao tempo em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da não responsabilização tributária de um dos integrantes de grupo econômico tão somente em razão dele fazer parte.<br>Com efeito, à luz do art. 124 do CTN, este Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento jurisprudencial pela ilegalidade da responsabilização tributária de pessoas jurídicas componentes de grupo econômico, na hipótese em que não for comprovado o interesse comum na produção do fato gerador.<br>A respeito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARA COMPELIR TERCEIROS A RESPONDER POR DÍVIDA FISCAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO DEVEDOR, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributária orienta que esse fato (o grupo econômico) por si só, não basta para caracterizar a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN.<br>2. Em outras palavras, pode-se dizer que uma coisa é um grupo econômico, composto de várias empresas, e outra é a responsabilidade de umas pelos débitos de outras, e assim é porque, mesmo havendo grupo econômico, cada empresa conserva a sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária; por isso se diz que a participação na formação do fato gerador é o elemento axial da definição da responsabilidade; não se desconhece que seria mais cômodo para o Fisco se lhe fosse possível, em caso de grupo econômico, cobrar o seu crédito da empresa dele integrante que mais lhe aprouvesse; contudo, o sistema tributário e os institutos garantísticos de Direito Tributário não dariam respaldo a esse tipo de pretensão, mesmo que se reconheça que ela (a pretensão) ostenta em seu favor a inegável vantagem da facilitação da cobrança.<br>3. Fundando-se nessas mesmas premissas, o STJ repele a responsabilização de sociedades do mesmo grupo econômico com base apenas no suposto interesse comum previsto no art. 124, I do CTN, exigindo que a atuação empresarial se efetive na produção do fato gerador que serve de suporte à obrigação. Nesse sentido, cita-se o REsp. 859.616/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007.<br>4. Assim, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 603.177/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27.3.2015; AgRg no REsp. 1.433.631/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.3.2015.<br>5. A circunstância de várias empresas possuírem, ao mesmo tempo, sócio, acionista, dirigente ou gestor comum pode até indiciar a presença de grupo econômico, de fato, mas não é suficiente, pelo menos do ponto de vista jurídico tributário, para tornar segura, certa ou desenturvada de dúvidas a legitimação passiva das várias empresas, para responderem pelas dívidas umas das outras, reciprocamente.<br>6. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.035.029/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>A propósito, deve-se observar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não recusou a responsabilização tributária em razão da ausência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas sim em razão da ausência de comprovação da participação da pessoa jurídica no fato gerador do tributo, daí porque é irrelevante a alegação fazendária de que esse incidente não existia à época do pedido de redirecionamento do processo executivo. Ou seja, não comprovada a hipótese do art. 124 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal não é adequado, mas não há empecilho para que a parte exequente instaure o IDPJ para comprovar a ocorrência de confusão patrimonial.<br>Na parte, portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial.<br>De outro lado, como assinalado, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão de a C. Maranhão Incorporações Ltda. deva ser responsabilizada pelos débitos tributários da Jovil Empreendimentos Ltda., ainda que integrem, de fato, um grupo econômico, pois, além de não haver descrição de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, não há menção a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social; e, por isso, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO  ..  CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/05/2017.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. E, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 3193), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL À PESSOA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.