DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE ARAÚJO GOUVEIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 202500105640 (fls. 139).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e arts. 155, § 3º, e 299, caput, do Código Penal, em concurso material. A apelação foi conhecida parcialmente e, no ponto, desprovida, com trânsito em julgado em 19/5/2023. A revisão criminal foi julgada improcedente, com embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, e o recurso especial foi inadmitido em 23/9/2025 (fls. 131).<br>A impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas em razão de desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão, afirmando que houve verdadeira pescaria probatória no interior da residência do paciente, sem prévia autorização judicial para busca e apreensão (fls. 3-5).<br>Alega que os policiais ingressam no domicílio exclusivamente para efetuar a captura e realizam varredura completa do imóvel, evidenciada pelo auto de apreensão, o que descaracteriza encontro fortuito e indica busca probatória sem respaldo judicial (fls. 4).<br>Argumenta que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza revista integral da casa nem acesso a bens ou dispositivos, ausente consentimento válido e registrado, razão pela qual defende a declaração de nulidade das provas por violação à inviolabilidade domiciliar (fls. 13).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas e derivadas do ingresso domiciliar e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício, com eventual distinguishing ou overruling em face dos precedentes citados (fls. 16).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não merece acolhimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a existência de mandado de prisão não autoriza a busca exploratória em domicílio. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). BUSCA DOMICILIAR REALIZADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE<br>CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu, o que não ocorreu in casu (HC n. 695.457/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022).<br>(..)<br>3. No caso dos autos, ainda que a entrada dos policiais na residência tenha sido lícita em virtude do cumprimento do mandado de prisão, a apreensão dos entorpecentes não decorreu de encontro fortuito, sendo realizada uma varredura indiscriminada no local, o que evidencia o desvio de finalidade no cumprimento da diligência e ca racteriza a pescaria probatória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tornando ilícitas as provas obtidas. Logo, a absolvição do agravado é medida de rigor.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 983.040/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Contudo, o mesmo precedente ressalva a regularidade do encontro fortuito de provas, como ocorre na espécie.<br>Conforme consta no acórdão proferido pelo TJSE (fls. 35):<br>Com efeito, sobre a tese agora enfrentada, destaco, inicialmente, que a ação policial, no caso dos autos, foi deflagrada para cumprimento de mandados de prisão expedidos em desfavor do embargante nos autos dos processos nº 201821800065 e 201921900344, relacionados à investigação pela prática dos crimes de homicídio e tráfico de entorpecentes, respectivamente.<br>A prisão, conforme consta nos autos, não foi consentida, tendo sido necessário o ingresso na residência para a sua efetivação, oportunidade em que os policiais encontraram os elementos configuradores dos crimes a ele imputados.<br>Os detalhes extraídos da narrativa da ação policial não deixam dúvidas quanto a legitimidade das provas obtidas, haja vista que fundada em sólidas evidências do cometimento de crimes, verificados quando do ingresso na residência para o regular cumprimento de mandados de prisão.<br>Transcrevo, por necessário, o relato policial:<br>"(..) que na manhã de hoje, foi designado para participar de operação policial juntamente com o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, DHPP, a qual teve por finalidade dar cumprimento a mandados de prisão em desfavor do foragido WELLINGTON DE ARAÚJO GOUVEIA, vulgo ÍNDIO, em face do qual existem 02 (dois) mandados de prisão preventiva expedidos pela justiça sergipana. Após tomarem ciência da missão, o depoente e demais integrantes das equipes da CORE e do DHPP seguiram para a cidade de Itabaianinha/SE, precisamente para o Povoado Campestre, localidade conhecida como Entrada da Monbaça, onde o foragido estaria homiziado. Chegando ao endereço, foi realizado o cerco ao Imóvel, seguindo-se do anúncio da presença policial e determinação para que a porta do imóvel fosse aberta. Mesmo com a determinação para abertura do imóvel, tal providência não foi realizada, sendo, por isso, necessário empregar técnicas para entrada forçada na edificação. Ao passarem pelo portão, enquanto os policiais realizavam a varredura no local, um indivíduo tentou se evadir por uma porta lateral que fica na cozinha da casa, porém foi contido e preso, sendo identificado como o conduzido WELLINGTON DE ARAÚJO GOUVEIA. Ato contínuo, próximo ao investigado, foi encontrada a PISTOLA TAURUS PT 938, CALIBRE .380, COM UM CARREGADOR ACOPLADO, COM 15 (quinze) munições, DAS QUAIS UMA ESTAVA NA CÂMARA, em condições de pronto emprego, além de OUTRAS 16 (DEZESSEIS) MUNIÇÕES CALIBRE .380, que estavam acondicionadas em um saco plástico ao lado da pistola, registrando-se que o armamento foi encontrado embaixo da pia da cozinha, ficando demonstrado que a arma havia sido jogada no local. Ao ser questionado acerca da existência de outras armas e de drogas no local, o flagrado disse não possuir mais nenhuma arma de fogo, porém afirmou possuir drogas, sendo, em seguida, localizados 02 (DOIS) PEDAÇOS DE TABLETE DE MACONHA DE TAMANHO MÉDIO e 03 (TRÊS) PEDAÇOS DE TABLETE DE MACONHA DE TAMANHO MENOR, tratando-se aparentemente de substância prensada. No decorrer da verificação na área da casa, foi localizado um tambor enterrado, usualmente utilizado para armazenamento de drogas, entretanto estava vazio. Além disso, também foram apreendidos no local um LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL, DIVERSOS PACOTES DE SUBSTÂNCIA EM Pó DE COR BRANCA, geralmente utilizada no preparo/manipulação de drogas, uma MÁQUINA DE EMBALAGEM A VÁCUO, uma Carteira Nacional de Habilitação CNH falsa, contendo a foto de WELLINGTON, porém com os dados de NAIRON CONCEIÇÃO BOMFIM, CPF nº059478.705- 09, RG nº 34286314 SSP/SE, o veículo GM/CORSA HATCH, COR BEGE, OSTENTANDO A PLACA EVL-4630, com tarjeta de Aracaju/SE, aparelhos celulares e outros objetos do interesse da investigação. No local, também foram constatados indícios de ligação ilegal de eletricidade, popularmente conhecida como gato, sendo que ao ser desligado o disjuntar geral, o ar-condicionado do quarto continuou ligado. Registra que não participou das investigações referentes aos mandados de prisão, porém, no briefing realizado antes da operação, foi informado que o foragido é autor dos crimes de homicídio e de tráfico de drogas, já tendo sido inclusive condenado por este último".<br>Destaco que o embargante já tinha envolvimento com o tráfico de entorpecentes, o que era de conhecimento dos policiais, fato que levantou ainda mais suspeitas contra ele, especialmente em razão dos materiais encontrados na casa, conforme narrativa acima.<br>Não houve, pois, no caso dos autos, busca especulativa, abusiva ou pescaria probatória, mas descoberta inesperada de elementos configuradores de crimes, durante o cumprimento de mandados de prisão legitimamente expedidos, sem qualquer demonstrativo de desvio de finalidade. - sem destaque no original<br>No presente caso, não houve busca exploratória. Havia 2 (dois) mandados de prisão contra o paciente. Conforme relatado, os policiais precisaram ingressar na residência para efetuar a prisão. Ato contínuo, localizaram uma pistola taurus, municiada, em condições de pronto emprego, próxima ao investigado, embaixo da pia da cozinha, que teria sido jogada no local. Vale ressaltar que o investigado tentou empreender fuga justamente pela porta da cozinha. A partir de então, questionaram se haveria mais armas e drogas, quando o réu teria afirmado que não tinha a posse de arma, mas que havia drogas no local. O contexto revela que os policiais encontraram a arma ao fazerem a prisão. A arma estava próxima ao paciente. Trata-se de encontro fortuito, e não de varredura proposital. Além disso, os policiais tinham recebido a informação, antes do cumprimento dos 2 (dois) mandados de prisão, de que o paciente seria autor de crimes de homicídio e tráfico de drogas.<br>A existência da arma próxima ao paciente durante o cumprimento do mandado de prisão recomendavam uma verificação sobre eventuais outros ilícitos no imóvel, sobretudo a partir da informação do próprio paciente de que havia drogas no local. Tanto é assim que os policiais localizaram "02 (DOIS) PEDAÇOS DE TABLETE DE MACONHA DE TAMANHO MÉDIO e 03 (TRÊS) PEDAÇOS DE TABLETE DE MACONHA DE TAMANHO MENOR, tratando-se aparentemente de substância prensada. (..) um tambor enterrado, usualmente utilizado para armazenamento de drogas, entretanto estava vazio. (..) um LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL, DIVERSOS PACOTES DE SUBSTÂNCIA EM Pó DE COR BRANCA, geralmente utilizada no preparo/manipulação de drogas, uma MÁQUINA DE EMBALAGEM A VÁCUO, uma Carteira Nacional de Habilitação CNH falsa.." (f. 35).<br>Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, a existência de mandado de prisão configura justa causa para o ingresso em residência. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.<br>EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. COMPLEXIDADE.1. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, consoante assinalaram as instâncias de origem, os réus eram alvo de investigação policial, sendo certo que havia mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado Renan, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. Precedentes. (..) 9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.553/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Em razão do exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA