ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GLOBAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 48/55, em que indeferi liminarmente a presente reclamação.<br>A parte agravante sustenta (e-STJ fl. 53):<br> ..  conforme demonstrou a Agravante em sua exordial, a ação tem como controvérsia o desrespeito de decisão proferida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n.º 2.148.992/RJ, em 27/06/2024, no qual, observando não fora aplicado ao caso concreto o entendimento firmado pelo Tribunal em sede dos recursos repetitivos, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 1.040 do CPC14 e, assim, adequar as conclusões da Corte a quo com aquela firmada com efeitos erga omnes.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl 36476/SP).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC , e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e de garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.<br>No caso, a ora agravante manifesta reclamação, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face de acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por desrespeito à decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do REsp 2148992/RJ, que teria determinado "a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exercício do juízo de retratação" (e-STJ fls. 7/8).<br>Em sua inicial, alegou, em síntese, que, "a despeito da necessidade do exercício do juízo de retratação, conforme afirmado pela decisão no Recurso Especial n.º 2.148.992/RJ, o juízo a quo não o exerceu e causou uma situação de cerceamento de defesa à Reclamante, impedindo a análise de seu recurso especial" (e-STJ fl. 8).<br>Afirmou: "está evidente que o E. Tribunal a quo está validando ato de redirecionamento em desacordo com entendimento firmado sobre a sistemática dos recursos repetitivos e, na mesma medida, descumprindo a literalidade da decisão proferida no Recurso Especial n.º 2.148.992/RJ" (e-STJ fl. 10).<br>Seguiu assinalando que "o não deferimento da presente tutela de urgência resultara no prosseguimento da execução fiscal, com seu redirecionamento ilegal, o que tira o propósito da presente Reclamação, na medida que haverá a concretização dos efeitos do descumprimento da decisão emanada por esta corte, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela pleiteada" (e-STJ fl. 12).<br>Por fim, requereu "a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, nos termos dos artigos 300 e 987, II, ambos do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o trânsito em julgado da presente reclamação, com a cientificação da Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Segunda Região para suspensão da tramitação do executivo fiscal de origem" (e-STJ fl. 12).<br>Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado em regime de recursos especiais repetitivos.<br>Ressalte-se que no REsp 2148992/RJ não houve nenhum provimento jurisdicional desta Corte Superior no sentido de determinar o exercício do juízo de retratação. Houve apenas a devolução daqueles autos "ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso".<br>Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 5/2/2020, ao apreciar a Rcl 36476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Nesse sentido, refiro-me ao seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO.<br>1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP).<br>2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC /2015.<br>3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 42.576/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Entendeu a Corte Superior, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.<br>Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, uma vez que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.<br>Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores.<br>Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>Assim, em razão desse posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, a presente reclamação não se mostra processualmente viável.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.