ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta debate a respeito da tese deduzida nas razões recursais, que encontraria amparo nos acórdãos apontados como paradigmas, relacionada à interpretação do disposto no art. 1.000 do CPC. Nesse cenário, busca-se, em última análise, a reforma do acórdão embargado, que deixou de reconhecer, por força do óbice da Súmula 83 do STJ os argumentos apresentados pela parte ora embargante.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PHARMACIA BRASIL LTDA. contra decisão em que indeferi, liminarmente, os embargos de divergência em recurso especial, por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto.<br>A parte embargante sustenta que "existe evidente similitude fático-jurídica entre ambos os casos" (e-STJ fl. 530). Argumenta que "foi realizado o paralelo entre os dois acórdãos, destacando que ambos discutiam a mesma questão, qual seja, a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ. E foi evidenciado que os dois chegaram a conclusões distintas: enquanto um entendeu que não poderia aplicar Súmula 83 do STJ sem especificar os precedentes que justifiquem o óbice; no outro entendeu ser possível aplicar a Súmula 83 do STJ de forma genérica, sem especificar os precedentes" (e-STJ fl. 533).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).<br>2. Hipótese em que o acórdão embargado não apresenta debate a respeito da tese deduzida nas razões recursais, que encontraria amparo nos acórdãos apontados como paradigmas, relacionada à interpretação do disposto no art. 1.000 do CPC. Nesse cenário, busca-se, em última análise, a reforma do acórdão embargado, que deixou de reconhecer, por força do óbice da Súmula 83 do STJ os argumentos apresentados pela parte ora embargante.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>A ora agravante, PHARMACIA BRASIL LTDA., interpôs embargos de divergência em recurso especial contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, assim ementado (e-STJ fls. 407/408):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal para cobrança de multa administrativa. Na sentença, extinguiu-se a ação em razão da satisfação do crédito. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo executado contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustentou que, ao manter o óbice da Súmula 83 do STJ, "o v. acórdão embargado contraria flagrantemente a jurisprudência do E. STJ tendo em vista que, ante a apresentação de precedente contemporâneo e ou superveniente ao indicado no decisum, deve-se afastar o enunciado, visto que a parte logrou êxito na demonstração de que o entendimento combatido não encontra guarda na jurisprudência do E. STJ" (e-STJ fl. 463).<br>Apontou, como paradigmas, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.483.579/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2022; e AgInt no REsp 1.773.711/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020.<br>Em obediência ao Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 266, estabelece que cabem embargos de divergência em recurso especial para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica adotada pelo acórdão embargado, de direito material ou processual (§ 2º), for diversa da tomada em causa semelhante (§ 1º) por outro Órgão fracionário do Tribunal (caput) ou, ainda, pelo mesmo Órgão cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (§ 3º) e desde que os acórdãos confrontados sejam de mérito (inciso I) ou um seja de mérito e o outro que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha efetivamente apreciado a controvérsia (inciso II), competindo ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem (§ 4º), sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.<br>A Segunda Turma desta Corte Superior manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, porquanto reconhecida a subsistência de débito do executado a impedir a extinção do feito executivo.<br>Entendeu o Órgão colegiado que o acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83 do STJ). Assentou que a revisão do julgado demandaria reexame de provas (Súmula 7 do STJ), nos seguintes termos (e-STJ fls. 411/412):<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>Convém registrar, inicialmente, que a data de vigência do novo Código de Processo Civil foi definida pelo Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo nº 1, que exara o seguinte:<br>"O Plenário do ST1, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu. por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016".<br> .. <br>Da simples análise dos autos, observa-se que o título exequendo está registrado sob o número de inscrição em dívida ativa 37.022.233-4.<br>Às fls. 44/45 a exequente noticiou o pagamento de titulo executivo e, em função do pagamento, requereu a extinção do feito.<br>A questão não merece maiores digressões, tendo em vista que resta evidente o equívoco da exequente, que requereu a extinção do feito por pagamento de débito, todavia, consta que há saldo remanescente.<br>Ademais, ainda que o erro tenha derivado de uma conduta da própria exequente, a apelante juntou documento comprobatório da existência de débito pelo executado (fls.51/57), o que impõe obstáculo à extinção da execução.<br>Desta forma, subsistente o débito, merece reforma a sentença para que prossiga a execução na forma da legislação de regência, vez que não houve satisfação do crédito exequendo.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A similitude fática entre os casos confrontados constitui pressuposto indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Outrossim, ressalte-se que "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 06/03/2013).<br>Conforme exposto na decisão agravada, não obstante os ponderáveis argumentos da parte embargante, os embargos de divergência apresentam-se incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica.<br>De fato, o acórdão embargado não apresenta debate a respeito da tese deduzida nas razões recursais que encontraria amparo nos acórdãos apontados como paradigmas, relacionada à interpretação do disposto no art. 1.000 do CPC.<br>Nesse cenário, busca a embargante, em última análise, reformar o acórdão embargado, que deixou de reconhecer, por força do óbice da Súmula 83 do STJ os argumentos apresentados pela parte ora embargante.<br>Todavia, a finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e, sim, a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada em torno do direito federal, situação que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Por fim, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são cabíveis honorários recursais nos embargos de divergência opostos após a entrada em vigor do CPC/2015, nos termos do seu art. 85, § 11, por inaugurar nova via recursal, de competência de órgão julgador diverso. A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp 425.767/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 1º/7/2019, DJe de 2/ 8/2019.<br>Contudo, não havendo condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, incabível a fixação de honorários recursais.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.