ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA COBO ARRAIS contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida a possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida por servidor público do Distrito Federal, ser realizada compensação/limitação do percentual decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma finalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>2. Sendo o aresto embargado proferido em consonância com o atual entendimento do STJ, é hipótese de desprovimento dos embargos de divergência (que tinham sido inicialmente admitidos para discussão).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A embargante alega, em síntese, que o aresto foi omisso "pois deixou de enfrentar a alegação expressa da parte no sentido de que tais fundamentos, de caráter genérico e metajurídico, rompem com a segurança jurídica e implicam má aplicação do princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da CRFB/88" (e-STJ fl. 587).<br>Pleiteia "que sejam sanadas as omissões acima apontadas, com manifestação expressa quanto à compatibilidade da decisão recorrida com os princípios constitucionais da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88) diante da má aplicação do concernente à moralidade administrativa (art. 37, ca put, da CF/88), ainda que apenas para fins de prequestionamento" (e-STJ fl. 588).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>Na hipótese, ficou explicitamente registrado que, sendo o aresto embargado proferido em consonância com o atual entendimento do STJ, é hipótese de desprovimento dos embargos de divergência (que tinham sido inicialmente admitidos para discussão).<br>Quanto à alegação de que o aresto foi omisso quanto à aplicação do princípio da moralidade administrativa , verifica-se que não houve no agravo interno nenhum questionamento quanto à questão, sendo certo que há verdadeira inovação recursal, o que é vedado em sede de recurso integrativo.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.