ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>3. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela LATICINIOS ZACARIAS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 376/378, em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a impossibilidade de processamento do feito quando o recurso especial é obstado em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, nos termos da Súmula 315 do STJ, além de ter sido o inteiro teor do julgado paradigma sem a certidão de julgamento, como previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Alega a agravante, em resumo, ser inaplicável o óbice da Súmula 315 do STJ, pois o julgado paradigma e o acórdão embargado enfrentaram analogamente a mesma situação jurídica, sendo que, naquele, a Súmula 7 do STJ não foi aplicada e, neste, sim, evidenciando o dissenso de teses.<br>Defende, ainda, que "a documentação foi retirada diretamente do DJe no qual consta exatamente a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica" (e-STJ fl. 395).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. As peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>3. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. A juntada do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, consiste em vício substancial, afastando a possibilidade de abertura de prazo para saneamento, prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Os embargos de divergência foram opostos pela contribuinte contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado (e-STJ fls. 299/300):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DO SETOR DE LATICÍNIOS NO "PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL." LEIS 10.925/2004 E 13.137/2015. DECRETO REGULAMENTAR N.º 8.533/2015, ART. 22. PERDA DO PRAZO PARA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Deveras, o recorrente defende ser indevida e desproporcional a sua não habilitação no programa fiscal, cuja inserção lhe possibilitaria aproveitar créditos presumidos de PIS/COFINS. Defende que a intempestividade do requerimento para a sua inclusão no referido benefício fiscal soa desarrazoado e fere os princípios do processo administrativo.<br>2. O Tribunal de origem rechaçou as teses recursais, ao salientar que o contribuinte não apresentou o requerimento para a habilitação definitiva dentro do prazo estabelecido pelo Decreto nº. 8.533/2015.<br>3. Como se depreende do trecho transcrito do aresto recorrido, a Corte de origem foi enfática ao afastar a pretensão do contribuinte em face da intempestividade do requerimento, porquanto as disposições legais que regem o regramento do benefício fiscal. Nesse sentido, a revisão das conclusões adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal calcado no exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir dos quais se aferiria como legítimo a inserção judicial do contribuinte no benefício fiscal pretendido, requer inegavelmente uma avaliação discricionária por parte desta Corte, demandando um reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 331/335).<br>Em suas razões recursais, a embargante indica, como paradigma, o acórdão da Primeira Turma no AgInt no AREsp 2407046/SP, que assentou a possibilidade excepcional de revisão judicial de multas administrativas por flagrante desproporcionalidade, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sustenta, em resumo, que há divergência interna entre Turmas quanto à possibilidade de controle judicial de ato administrativo que desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente para superar a intempestividade na habilitação definitiva ao "Programa Mais Leite Saudável", instituído pelo art. 9º-A da Lei n. 10.925/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015, e regulamentado pelo art. 22 do Decreto n. 8.533/2015.<br>Defende que o acórdão embargado aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ para obstar o exame da pretensão fundada em princípios, ao passo que o paradigma reconheceu a possibilidade de controle judicial para corrigir desproporcionalidade em atos sancionatórios, sem reexame probatório.<br>Alega, ainda, que a Administração deve observar o art. 2º da Lei n. 9.784/1999, e que a finalidade social do programa é favorecer pequenos laticínios que cumpram projetos de investimento aprovados (e-STJ fls. 343/358).<br>Pois bem.<br>Para fins de admissão dos embargos de divergência, compete ao embargante demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, apontando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, o que não se constata na hipótese.<br>Do que se observa, a Corte Especial concluiu que, quando um dos julgados confrontados não examina o mérito da demanda, com a aplicação de óbice sumular, como a Súmula 7 do STJ, reputa-se inviável a admissão dos embargos de divergência.<br>Essa é exatamente a situação dos autos.<br>A Segunda Turma, no acórdão embargado, entendeu que o Tribunal de origem examinou a controvérsia levada a julgamento, relacionada à não habilitação no programa "MAIS LEITE SAUDÁVEL", cuja inserção lhe possibilitaria aproveitar créditos presumidos de PIS/COFINS, considerando os aspectos fático-probatórios dos autos, motivo por que incidiu a Súmula 7 do STJ, sem abordar, portanto, a questão meritória, motivo por que são incabíveis os embargos de divergência.<br>Em reforço, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia recursal, ainda que um não tenha sido conhecido.<br>Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp 1260002/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).<br>3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242, confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da Súmula 315/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp 1983808/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Município de Natal, objetivando que seja considerado, como base de cálculo do ITBI, o valor do contrato de compra e venda, declarando nulo o lançamento administrativo a maior, ou conversão de ação cautelar em ordinária c/c antecipação de tutela, prejudicada a demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível embargos de divergência quando o acórdão apontado como paradigma não apreciou o mérito do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.179.941/MS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/5/2019 e Agint nos EREsp n. 1500624/MG. relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019).<br>III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial". (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.439.639/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Seção, DJe de 1º/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp n. 556.927/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp n. 1.430.103/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15/12/2015.<br>IV - Ainda nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1838469/SP, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/6/2021; e AgInt nos EREsp n. 1.732.732/RS, Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 15/3/2021.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1983445/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 28/3/2023.).<br>Ademais, vale destacar que as peculiaridades do caso concreto que ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ inviabilizam o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.<br>Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inadmissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial opostos sem que seja provado o dissenso mediante juntada de inteiro teor do acórdão apontado como paradigma, o que inclui a certidão de julgamento, nos termos do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados da Corte Especial e da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.<br> .. <br>7. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trechos dos julgados paradigmas e a colacionar cópia das respectivas ementas, relatórios e votos (REsp 1.091.966/DF e REsp 1.631.859/SP), deixando de trazer a certidão de julgamento dos acórdãos. Assim, diante da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, os embargantes deixaram de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1268264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES.<br>1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1617799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO A COMPROVAR INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte de indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de julgamento), pois constatou-se a ausência da certidão de julgamento do AgInt no REsp n. 1.812.518/SE, configurando vício substancial insanável.<br>3. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" . (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.).<br>Cabe ressaltar que "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" . (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022).<br>Irreparável, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.