ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.<br>2. No caso, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo que disciplina a matéria, limitando-se a sustentar que o Ministro relator perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do reconhecimento da nulidade do processo principal.<br>3. Agravo i nterno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por TÊXTIL CAMBURZANO S.A. para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 494/496, em que rejeitei liminarmente o pedido de exceção de suspeição aviado contra o Ministro AFRÂNIO VILELA.<br>No presente agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que o conhecimento e trânsito do presente incidente não depende da expressa indicação de hipótese prevista no art. 145 do Código de Processo Civil/2015, notadamente quando sua minudente fundamentação fático-jurídica evidencia que a autoridade excepta revela sistemática propensão de favorecer uma das partes contendoras - no caso, a União -, situação prevista no IV do aludido dispositivo.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.<br>1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.<br>2. No caso, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo que disciplina a matéria, limitando-se a sustentar que o Ministro relator perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do reconhecimento da nulidade do processo principal.<br>3. Agravo i nterno desprovido.<br>VOTO<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida não merece ajuste.<br>Consoante ressaltado na decisão impugnada, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, bem como a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada.<br>2. A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.<br>Precedentes.<br>3. A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. IMPROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. "Deve ser rejeitada a exceção de suspeição que não indica nenhuma das hipóteses legais e taxativas do art. 145 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes." (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 211/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022) e (AgRg na ExSusp n. 217/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.786/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE ANCORADORA DA INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. (ExSusp 216/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 19/10/2020)<br>Na presente hipótese, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 145 do CPC/2015, limitando-se sustentar que o Ministro relator do REsp n. 862.282/RS perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do decidido no REsp 465580/RS, que reconheceu a nulidade do processo principal.<br>Registre-se, por fim, que "simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgRg na ExSusp n. 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/5/2012).<br>Inviável, portanto, o manejo do presente incidente, destinado a se insurgir, inquestionavelmente, contra provimento jurisdicional desfavorável.<br>Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.