ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte sustenta a necessidade de ressignificação de Tema dissociado do caso dos autos e de Súmula do STJ, considerando alterações legislativas ao CTB e julgados que nem sequer constam dos autos, o que demonstra o manifesto não cabimento do referido instrumento processual.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONY PRESTES BRUM para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 50/54, em que não conheci da reclamação por ser manifestamente incabível, ficando prejudicado o pedido liminar.<br>Sustenta a parte agravante que já está com a CNH suspensa, de modo que aguardar o julgamento pela Turma Recursal representa sério risco de perecimento do direito, o que autoriza a utilização da reclamação de forma excepcional, como reconhecido pelo STF no julgamento da Rcl 65976/2024, de relatoria da em. Ministra Cármen Lúcia.<br>Aduz que os julgamentos das Turmas Recursais têm sido teratológicos e ilegais, pois desconsideram as alterações legislativas do CTB pelas Leis n. 14.071/2020, 14.229/2021 e 14.304/2022 e as Resoluções n. 723 e 844 do Contr a n, sendo necessária uma ressignificação da Súmula 312 do STJ e do Tema 1.097.<br>Afirma, ainda, que as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul pontuam que a Súmula 312 do STJ está superada desde 12 de abril de 2021, conforme demonstrariam trechos dos Recursos Inominados n. 50.73517-51.2024.8.21.0001 e n. 5024806-78.2025.8.21.0001.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. RESSIGNIFICAÇÃO DE TEMA EM REPETITIVO E EM SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A reclamação não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a parte sustenta a necessidade de ressignificação de Tema dissociado do caso dos autos e de Súmula do STJ, considerando alterações legislativas ao CTB e julgados que nem sequer constam dos autos, o que demonstra o manifesto não cabimento do referido instrumento processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, nos termos do art. 105, I, "f", da CF/1988, c/c o art. 988 do CPC /2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: preservar a competência do Tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Com efeito, referido instrumento processual não se destina a desconstituir decisões que tenham sido proferidas em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte ou precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas), não tendo cabimento como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>Confiram-se, ainda: AgInt na Rcl 42673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgInt na Rcl 48801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; e AgInt na Rcl 48532/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.<br>Além disso, conforme se extrai da reclamação citada pelo agravante, o STF admite, excepcionalmente, a reclamação para corrigir comprovada má aplicação de tese em repercussão geral:<br>Este Supremo Tribunal exige esgotamento das instâncias ordinárias para examinar reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, conforme dispõe o inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil .<br>Havendo, contudo, perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo, este Supremo Tribunal tem relativizado essa exigência e admitido a análise da reclamação para corrigir comprovada má aplicação de tese da repercussão geral pelo Tribunal de origem (Rcl n. 62.127, de minha relatoria, decisão monocrática). (STF, Primeira Turma, RCl 65976/, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2024, DJe 22/08/2024).<br>Entretanto, no presente caso, não há demonstração nem sequer de patente má aplicação de precedente obrigatório desta Casa de Justiça.<br>Com efeito, na reclamação, a parte insurgente faz referência ao Tema 1.097 do STJ, que trata da necessidade de notificação da autuação para aplicação de multa à pessoa jurídica que não indica o condutor responsável pela infração, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, situação diversa da tratada nos autos.<br>Ademais, sustenta a necessidade de ressignificação do referido tema em repetitivo e da Súmula 312 do STJ, considerando as alterações legislativas ao CTB e apontando recursos inominados que tampouco constam nos autos, circunstâncias que, a toda evidência, demonstram a impossibilidade de provimento da pretensão e do conhecimento da própria reclamação, ainda que utilizados os parâmetros do STF.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.