ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>2. Hipótese em que, em relação a alguns julgados indicados como paradigmas, não há similitude fática entre os arestos confrontados, pois, nos presentes autos, foi consignado que, relativamente aos reajustes decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário. Já nos arestos indicados como divergentes, registrou-se que o STJ firmou a compreensão de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe, à União e às autarquias federais, alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>3. Ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida a possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida por servidor público do Distrito Federal, ser realizada compensação/limitação do percentual decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma finalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Nos termos da Súmula 168 do STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ALICE DE CASTRO BABY contra a decisão de e-STJ fls. 851/862, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência, considerando que: a) em relação ao REsp 1235513/AL, ao AgInt no REsp 1898603/PE, e ao AgInt no REsp 1741300/PE, não há similitude fática entre os arestos confrontados; b) quanto ao AgInt no REsp 2043540/DF, aplicável a Súmula 168 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese: "a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar inexistente a similitude fática entre o acórdão confrontado e os paradigmas estabelecidos no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, além do AgInt no REsp n. 1.741.300/PE. Isso porque, todos eles versaram sobre execução de título judicial transitado em julgado no qual não houve previsão de compensação e se discute a possibilidade de aplicação de compensação de forma ex officio pela Administração Pública com valores já pagos sob rubrica diversa ou administrativamente" (e-STJ fls. 873/874).<br>Defende: "a decisão agravada apoia-se em discurso genérico de "moralidade"  probidade, boa-fé, enriquecimento sem causa  como razão para admitir a compensação. Trata-se, com o devido respeito, de argumentos metajurídicos, cuja adoção rompe com a segurança jurídica e a rigidez técnica do processo de execução" (e-STJ fl. 875).<br>Aduz: "a simples invocação de que as Turmas da Primeira Seção estariam hoje alinhadas - o que não é verdade - não afasta a divergência preexistente e documentada nos julgados confrontados, cabendo ao órgão colegiado competente aferir, à luz dos elementos apresentados, se a superação alegada é efetiva, e se o posicionamento atual realmente reflete uma estabilidade consolidada, ou uma oscilação interpretativa ainda viva" (e-STJ fl. 880).<br>Repisa, ainda, as alegações dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. REAJUSTES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado, por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>2. Hipótese em que, em relação a alguns julgados indicados como paradigmas, não há similitude fática entre os arestos confrontados, pois, nos presentes autos, foi consignado que, relativamente aos reajustes decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário. Já nos arestos indicados como divergentes, registrou-se que o STJ firmou a compreensão de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe, à União e às autarquias federais, alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>3. Ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente - em que discutida a possibilidade de, na execução/cumprimento de sentença promovida por servidor público do Distrito Federal, ser realizada compensação/limitação do percentual decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor com reajustes concedidos com a mesma finalidade -, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes.<br>4. Nos termos da Súmula 168 do STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos, a decisão agravada não merece reforma.<br>Os embargos foram manejados contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, rel. Ministro Herman Benjamin, assim ementado (e-STJ fls. 711/712):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 284/STF. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Apontou-se a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ; 280 e 284/STF.<br>2. O Agravo de Instrumento foi retirado de decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial "para que apresente o valor a ser incorporado à remuneração da autora, nos termos do título executivo" e definiu como parâmetros o valor do vencimento vigente à época da lesão, deduzidos eventuais reajustes posteriormente concedidos pelo Governo do Distrito Federal.<br>3. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103 do CDC e 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>4. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>5. O ponto central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação das leis distritais acima mencionadas. A análise de normas de caráter local é incabível na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>6. Não há ofensa à coisa julgada em relação à possibilidade de compensação /abatimento do percentual de 84,32% concedido aos servidores do Distrito Federal com os reajustes posteriores que tenham relação com o Plano Collor.<br>Precedentes.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>Para caracterizar o dissenso, a parte embargante indicou como paradigmas os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.<br>1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.<br>2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.<br>3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.<br>Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.<br>5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (..) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".<br>6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.<br>7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".<br>8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.<br>9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM REAJUSTES PREVISTOS EM LEI. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA N. 476/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que, sendo as Leis Distritais ns. 38/1989 e 117/1990 anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, em 27.11.2008, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas ns. 475 e 476), segundo a qual não é possível a compensação de valor devido, constante de título executivo transitado em julgado, com reajustes previstos em lei, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.043.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.<br>1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).<br>2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/2/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.603/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.<br>1. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte pacificou o entendimento de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>2. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015).<br>3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Conforme anteriormente explicitado, cabem embargos de divergência para rever acórdão proferido em recurso especial quando a tese jurídica por ele adotada, de direito material ou processual, for diversa da tomada em causa semelhante por outro Órgão fracionário do Tribunal, competindo, ao embargante, demonstrar o dissenso alegado por meio da comprovação da existência do aresto paradigma indicado e do devido cotejo analítico entre os julgados comparados, identificando as premissas fáticas e jurídicas que os identifiquem, sob pena de o recurso ser indeferido liminarmente pelo relator.<br>Na hipótese, em relação ao REsp 1235513/AL, ao AgInt no REsp 1898603/PE e ao AgInt no REsp 1741300/PE, verifica-se que não há similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Nos presentes autos, foi consignado que, relativamente aos reajustes decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário.<br>Já nos arestos indicados como divergentes, registrou-se que o STJ firmou a compreensão de que, transitado em julgado o título judicial sem nenhuma limitação ao pagamento integral de determinado índice, não cabe, à União e às autarquias federais, alegar, por meio de embargos, a compensação com esses reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.<br>Nesse contexto, embora o esforço da parte embargante, verifica-se que as hipóteses são díspares, pois, nos presentes autos, discutiu-se a questão sob o enfoque específico dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, sendo considerados os princípios da probidade e da boa-fé e a impossibilidade de enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário, com a conclusão de que é possível a compensação.<br>Assim, a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, de acordo com a farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que afasta o conhecimento de embargos de divergência quando não for atendido o comando ditado no art. 266 do seu Regimento Interno. Nesse sentido: (AgRg nos ERESP 605072/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 8/2/2010).<br>Quanto ao AgInt no REsp 2043540/DF, não obstante pudesse ser vislumbrada a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, cumpre destacar que, atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção, em hipóteses similares à presente, têm entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores concedidos aos servidores.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.977/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "PLANO COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão do tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior firmado em feitos idênticos, no sentido de que "deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.160.722/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.507/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 103, III, DO CDC; 1º DA LEI 6.899/1981; 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUNGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.<br>1. De início, não merece conhecimento a aventada violação do art. 1.022, II, do CPC, dado que a parte recorrente não logrou demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>Aplica-se a Súmula 284/STF. É certo que o agravante procurou indicar, no Agravo Interno, os pontos alegadamente omitidos pela Corte de origem. Mas não o fez nas razões do Recurso Especial.<br>2. Os arts. 103, III, do CDC; 1º da Lei 6.899/1981; e 368 e 369 do CC não foram objeto de apreciação pela Corte a quo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados.<br>3. O acórdão recorrido foi fundamentado no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. No Recurso Especial, não houve impugnação adequada do referido fundamento, porquanto ausente a indicação de dispositivo de lei federal a respeito do tema. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado sem que haja violação à coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios centram-se na interpretação de legislação local - Leis distritais 38/1990 e 117/1990 -, o que atrai o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Por fim, ainda que todos esses óbices fossem superados, o Apelo esbarraria na Súmula 83/STJ, pois o aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Na hipótese, o aresto embargado não diverge do entendimento acima indicado. Assim, incide a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.