ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra  decisão  do em. Ministro Vice-Presidente do STJ,  proferida  às  e-STJ  fls.  68/71,  em  que indeferiu liminarmente a reclamação, em razão dos seguintes fundamentos: a) necessidade de demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária, sendo que, no caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante; b) impossibilidade de manejar a "reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior"; c) impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>A parte agravante alega que houve a demonstração da aderência estrita, "visto que os PUILs 3.693/SP e 3.899/SP às fls.11/12 são de "origem" do E. "Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP)". Aliás, evidente que as referidas "teses jurídicas" são de aplicação obrigatória por força do inciso III do artigo 927 e §1º artigo 985 do CPC/2015, tendo em conta ainda a "tese jurídica" firmada no PUIL nº 825/RS às fls.12/13 que reconhece a aplicação do "artigo 927, III, do CPC" às decisões proferidas em "pedidos de uniformização de lei federal" (PUIL), tal como realizado pela r. decisão do C. STJ (ANEXA) proferida em caso idêntico e sobre idêntica questão de direito." (e-STJ fl. 80).<br>Aduz que o art. 187 do RISTJ é ilegal por estar em desconformidade com "a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.256, de 2016, e com o §4º do artigo 988 do CPC" (e-STJ fl. 81).<br>Defende, ainda, que a reclamação não foi utilizada como sucedâneo recursal, "haja vista que a r. decisão sequer cita o suposto recurso cabível contra a r. decisão reclamada do C. STJ de fls.62/65 que "rejeitou" os "Embargos de Declaração" interpostos no "Agravo Interno no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2564613 - SP", o que torna perceptível que os fatos de fls.03/04 não foram devidamente apreciados" (e-STJ fl. 82).<br>Requer, assim, a reforma da decisão questionada .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1424404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundament o capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>No decisum ora recorrido, a reclamação foi indeferida liminarmente, em razão dos seguintes fundamentos: a) necessidade de demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional especificamente proferido pelo STJ para a relação processual originária, sendo que, no caso dos autos, os atos reclamados não desrespeitaram decisão ou ordem do STJ que tenha sido vertida em caso relacionado ao da Reclamante; b) impossibilidade de manejar a "reclamação constitucional contra decisão ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e arguir desrespeito à competência ou à autoridade de decisão do próprio Tribunal Superior"; c) impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, os referidos fundamentos.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Proces so Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.