ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARIANA BEZERRA VITAL contra a decisão de e-STJ fls. 533/537, em que indeferi liminarmente a inicial, ante a decadência para a impetração do mandado de segurança.<br>No agravo interno (e-STJ fls. 545/549), alega que o prazo de 120 dias deveria ser contado a partir da ciência pessoal do ato coator, que entende ser a data da notificação pelos Correios por carta registrada com AR. Sustenta que, entre essa data e a impetração do mandado de segurança, em 16/05/2025, não transcorreu o prazo de 120 dias.<br>Argumenta que não se poderia exigir da impetrante a leitura diária do Diário Oficial para ciência da portaria, sobretudo porque, na condição de viúva do anistiado político, não acompanhava de perto as questões administrativas relacionadas à anistia de seu marido.<br>Por fim, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a exigência de acompanhamento constante do Diário Oficial como condição para a contagem do prazo decadencial, citando, entre outros, os seguintes precedentes: RMS n. 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2010; AgRg no Ag 1.369.564/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/03/2011; e AgRg nos EDcl no RMS 27.724/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/08/2010.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não deve ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida indeferi a inicial da impetração com apoio na jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que "o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado Segurança contra a cassação da portaria de anistia é a data da publicação do ato no Diário Oficial, momento no qual o ato coator está apto a produzir seus efeitos, gerando lesão à esfera jurídica do interessado" (AgInt nos EDcl no MS n. 27.695/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, de forma específica, o referido fundamento, limitando-se a afirmar que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da ciência pessoal do ato coator e que não se pode exigir que a impetrante acompanhasse diariamente o Diário Oficial para tomar ciência da portaria.<br>Com efeito, a impugnação de decisão fundamentada em orientação jurisprudencial do STJ deve ser realizada mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados no decisum recorrido, acompanhados do devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a jurisprudência da Corte não se firmou na linha adotada pela decisão impugnada ou, ainda, que o caso concreto não se subsume aos precedentes citados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu na espécie.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.