DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVANDRO STÁBILE à decisão de fls. 171/172, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Conquanto tenha havido um equívoco na menção ao dispositivo legal que permite e fundamenta a interposição do recurso de agravo de instrumento, com a finalidade de reverter decisão que negou seguimento a Recurso Especial, o recurso interposto é contra decisão que sequer apreciou arguição de prescrição intercorrente, ocorrida durante o cumprimento da sentença.<br> .. <br>No recurso de agravo de instrumento também não se apreciou a arguição da prescrição intercorrente.<br>O mesmo ocorreu ao se negar seguimento ao Recurso Especial.<br>Ocorre, e sobre essa disposição legal que se pede seja aclarada a decisão ora embargada, a questão tratada nos autos é de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública cujo conhecimento, ao que se depreende das disposições legais e das decisões dos Tribunais, não depende, necessariamente, de requerimento expresso da parte, podendo ser conhecida pelo julgador, mesmo sem a provocação da outra parte.<br>Assim, e apesar do equívoco na indicação do dispositivo legal a permitir a apresentação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, a argumentação mereceria apreciação, até para que não se cause prejuízo indevido ao ora embargante (fl.176).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>De início, observa-se que o embargante não abordou, de forma técnica, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Como se vê, a argumentação por ele desenvolvida não atende ao objetivo da norma processual, pois não aborda tecnicamente nenhum vício que, caso presente, daria respaldo a essa espécie recursal.<br>Em sua explanação, é possível verificar, ao revés, apenas sua insatisfação em relação à decisão embargada, buscando, por essa via, um caminho alternativo para o conhecimento do Agravo, bem como justificar o próprio erro em que incorreu.<br>Feita essa observação, não há como prosperar o Agravo interposto pela parte, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses de cabimento que atraem a competência dessa Corte, que se restringem àquelas previstas no art. 1.027, § 1.º, e no art. 1.042, do Código de Processo Civil.<br>Como dito na decisão embargada, o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Por isso, o recurso não foi conhecido, em razão do manifesto erro grosseiro na interposição do Agravo fundado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.<br>Ainda, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, e não o agravo previsto no art. 1.015 do CPC/2015.<br>3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1683667/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.9.2020.)<br>Assim, não se trata de erro material da decisão embargada, como pretende fazer crer o embargante, mas sim de erro inescusável cometido por ele próprio , porquanto cada uma das mencionadas espécies recursais tem expressa previsão legal, acompanhada cada qual das respectivas hipóteses de cabimento, não havendo lugar, portanto, para alegação quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.<br>Outrossim, o bserve que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA