DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de  CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná.<br>Consta dos autos que, por decisão monocrática, não foi conhecido o habeas corpus, que se alegava a incompetência do Juízo Estadual para o julgamento de ação penal relacionada à Operação "Engenho" (fls. 217/223).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 0070480-45.2024.8.16.0000. Segue  a  ementa  do  acórdão  (fls.  232/233):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto diante da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava o reconhecimento de incompetência territorial da Vara Criminal da Comarca de Cambé, sustentando que a conduta descrita no fato 3 da denúncia se enquadrava como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, cujo conhecimento compete à Justiça Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial do juízo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O habeas corpus é instrumento destinado à tutela da liberdade de locomoção, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.<br>3.2. No caso, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>3.3. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido da impossibilidade de discussão de competência territorial em sede de habeas corpus, quando a matéria já foi objeto de decisão em exceção de incompetência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para a impugnação de decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RITJPR, art. 353, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>AgRg no AREsp n. 2.583.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/5/2024. TJPR, HC 0044562-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Humberto Goncalves Brito, 5ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023;<br>TJPR, AgRg no HC 0067486-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.09.2024; TJPR, HC 0048171-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023;<br>TJPR, HC 0049928-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023;<br>TJPR, HC 0101537-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 30.11.2023.<br>Daí  o  presente  habeas  corpus,  em  que  o  impetrante  sustenta,  em  síntese,  a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto rejeitada à exceção de incompetência.<br>Ademais, busca demonstrar que o caso concreto não se limita a discutir a incompetência territorial, mas também a incompetência em razão da matéria.<br>Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de cabimento do habeas corpus para discussão da incompetência do Juízo de primeiro grau, uma vez que inexiste meio recursal próprio.<br>Pretende, pois, a concessão da ordem de habeas corpus para que o Tribunal de origem conheça do writ impetrado pela defesa, especificamente quanto à tese de incompetência territorial alegada.<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ, fls.  285/300).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  302/308 (e-STJ),  manifestou-se  pela  denegação  da  ordem,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO. IMPUTAÇÃO DE DIVERSOS CRIMES (ART. 35 DA LEI 11.343/06; ART. 2º DA LEI 12.850/13; ART. 4º DA LEI 1.521/51; ART. 1º DA LEI 9.613/98; ART. 299 DO CP, ENTRE OUTROS). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PELO TJPR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULAS 498 E 706/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente sustenta, em síntese, que não há recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, razão pela qual o habeas corpus é via adequada para discutir a matéria, na qual pleiteia o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.<br>Para melhor compreensão do tema, o seguinte excerto do acórdão impetrado (fls. 234/237):<br>A defesa se insurge em face da competência da Vara Criminal da Comarca de Cambé para julgar a Ação Penal nº. 0003704-60.2022.8.16.0056.<br>Em sede de Exceção de Incompetência, autuada sob o nº 0004337- 03.2024.8.16.0056, alegou que a conduta descrita no fato 03 da denúncia se amolda ao crime contra o Sistema Financeiro Nacional, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal.<br> .. <br>Conforme exposto na decisão monocrática que motivou o presente agravo interno, o habeas corpus não pode ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade, já que seu cabimento se restringe a situações de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.<br>No caso dos autos, o indeferimento da pretensão da defesa pelo Juízo de primeiro grau, mantendo a competência do julgamento no foro de Cambé, não demonstra, por si só, que o agravante está sofrendo qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder.<br>Dessa forma, entendo que a apreciação do pedido pela via estreita do habeas corpus configuraria a admissão da ação constitucional como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1 .<br>A propósito, esta Corte Estadual possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de analisar questões atinentes à competência do juízo em sede de habeas corpus.<br> .. <br>Logo, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não existindo constrangimento ilegal a justificar a análise do pedido de ofício, a manutenção da decisão monocrática proferida nos autos nº. 0065083-05.2024.8.16.0000 é medida que se impõe.<br>A jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se o questionamento por meio de habeas corpus  desde que baseado em prova pré-constituída e de análise simplificada  ou como preliminar no recurso de apelação. Conforme previsto no art. 581, II e III, do CPP, a exceção de incompetência só é recorrível se acolhida, resultando na declinação da competência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, salvo por habeas corpus ou preliminar de apelação. 2. A serendipidade não configura conexão entre fatos investigados, afastando a prevenção do juízo".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.047/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>(AgRg no RHC n. 214.886/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>05.03.2024; STJ, AgInt no R<br>Esp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, salvo se a questão já tiver sido apreciada em outra o casião.<br>EMENTA