DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento n. 0097040-40.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor das astreintes em R$ 480.000,00.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA MULTA EM 480.000,00. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ COM O ESCOPO DE PROMOVER A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, E, NÃO, GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FUNDAMENTA A COBRANÇA DA MULTA NO TOTAL ARBITRADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$150.000,00, EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 70-75).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes temas:<br>(i) "em relação aos diretrizes de proporcionalidade e razoabilidade da multa coercitiva, bem como em razão da inobservância das hipóteses do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que findaram por descaracterizar a penalidade a ser aplicada, e garantindo uma verdadeira benesse à Recorrida, que inadimpliu à obrigação essencial de abastecimento de água para as unidades atendidas pelo condomínio Autor" (fl. 126);<br>(ii) "Portanto, permissa venia, cumpre reforçar que o v. acórdão recorrido viola o próprio artigo 85, do Código de Processo Civil, e na mesma extensão, queda-se omisso em relação ao tema abordado pelos embargos de declaração posteriormente opostos, com violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois deixa de aplicar o próprio entendimento sumulado pelo Nobre Tribunal a quo, ao estabelecer que "o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes", elevado com a clarividente finalidade de benefício ao devedor recalcitrante ao cumprimento da medida judicial imposta, com base na sua própria desídia" (fl. 134).<br>No mérito, aponta afronta aos artigos 85, 536, 537, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil; e ao artigo 884 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 121-135):<br>(i) ofensa aos artigos 536, 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido erroneamente reduziu o valor arbitrado de astreintes, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;<br>(ii) violação do artigo 85 do Códig o de Processo Civil e do artigo 884 do Código Civil, pois a redução dos astreintes não podem configurar base de cálculo para o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, sob pena de enriquecimento ilícito.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 155-172).<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial do Condomínio (fls. 208/219), inadmitindo o da CEDAE (fls. 208/219), conforme consignado.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir sobre a redução do montante fixado de astreintes e a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 41-45):<br>Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para que a multa seja reduzida e fixado honorários advocatícios.<br>Com efeito, as astreintes possuem caráter coercitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária.<br>Ressalta-se que, diante da natureza jurídica de medida coercitiva e intimidatória, a multa-diária não pode assumir um caráter indenizatório, sob pena de conduzir ao enriquecimento ilícito.<br>No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso que houve o descumprimento da tutela por 60 dias, conforme impugnação do agravante no index 1234 e a planilha de execução do agravado que constou 60 dias de desabastecimento (index 724, à fl. 731 do processo originário).<br>Nos termos do que dispõe o art. 537 do CPC, a medida coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação podendo ser revista pelo juízo, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, quando se revelar desproporcional, ainda que não conste do rol do art. 525, §1º do CPC.<br>Ademais, a multa vencida não faz coisa julgada, visto que pode ser revista, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, como no caso dos autos.<br>Considerando as premissas acima fixadas, penso que, muito embora devida a multa, o atraso no cumprimento da obrigação não fundamenta a cobrança da multa no total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).<br>Note-se que o valor total a ser executado, retirando as astreintes é de R$ 1.469.360,64 ( um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), consoante index 1260.<br>A redução da multa no presente caso, se mostra legítima, já que o valor de R$ 480.000,00 representa mais de 30% do valor da execução, acarretando um dispêndio de proporções desmedidas.<br>Dessa forma, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que se mostra mais condizente com o prazo de duração do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, bem como em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>No tocante à condenação em honorários advocatícios, ressalta-se a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema Repetitivo 410, no julgamento do R Esp n. 1.134.186/RS, a qual dispõe que o acolhimento, ainda que parcial da impugnação, acarretará o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do executado, in verbis:<br>"O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução."<br>Portanto, impõe-se a condenação do impugnado, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Neste sentido:<br> .. <br>Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reduzir o valor da multa em R$ 150.000,00 e condenar o agravado em honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a modificação do valor das astreintes, na via especial, apenas se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas na espécie.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a redução do valor fixada de astreintes pela Corte local feriria a proporcionalidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA E VINCENDA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença contra OI S.A. - EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a autora a cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer os serviços de telefonia.<br>2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>3. Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.930/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Alega o recorrente a impossibilidade de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da multa cominatória.<br>Razão lhe assiste nesse ponto.<br>Quanto à esta tese recursal, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o acolhimento, ainda que parcial da impugnação, acarretará o arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do executado", encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.<br>2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes.<br>2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.363/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Por tais motivos, a decisão recorrida merece ser reformada a fim de se afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive a redução das astreintes para R$ 150.000,00 (fls. 41/45).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA EM R$ 480.000,00. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU AS ASTREINTES PARA R$ 150.000,00 E ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, II, DO CPC). REVISÃO DO MONTANTE DAS ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE À REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR ASTREINTES COMO BASE DE CÁLCULO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.