DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0097040-40.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposta pelo CONDOMÍNIO SAINT VIVANT RESIDENCE SERVICE contra a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual foi proferida decisão interlocutória para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar o valor das astreintes em R$ 480.000,00.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso da executada, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR TOTAL DA MULTA EM 480.000,00. RECURSO DA RÉ PLEITEANDO A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS ASTREINTES POSSUEM CARÁTER COERCITIVO, SENDO FIXADAS PELO JUIZ COM O ESCOPO DE PROMOVER A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, E, NÃO, GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO FUNDAMENTA A COBRANÇA DA MULTA NO TOTAL ARBITRADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE AO PATAMAR DE R$150.000,00, EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 77-91):<br>(i) "Permissa máxima vênia, em que pese ter reconhecido a necessidade de redução da multa por razões materiais (já que o próprio Recorrido chegou a mencionar menos dias de descumprimento de obrigação de fazer) o valor da multa ora executada (atualmente fixado em R$ 150.000,00) deve ao menos ser reduzido para um valor mais condizente com a realidade, a fim de ajustá-la aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 86);<br>(ii) "Verifica-se, portanto, que a aplicação da multa ora fixada e buscada pelo Recorrido desvirtua o caráter meramente coercitivo que essa possui, e passa a se configurar como uma tentativa indenizatória ou compensatória pelo descumprimento da obrigação. Resta, portanto, a necessidade de redução da multa em obediência aos princípios infraconstitucionais da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 87).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 197-206).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 208-219).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 240-250).<br>É o relatório.<br>Passo à decisão.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado de astreintes, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 41-42):<br>Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para que a multa seja reduzida e fixado honorários advocatícios.<br>Com efeito, as astreintes possuem caráter coercitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária.<br>Ressalta-se que, diante da natureza jurídica de medida coercitiva e intimidatória, a multa-diária não pode assumir um caráter indenizatório, sob pena de conduzir ao enriquecimento ilícito.<br>No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso que houve o descumprimento da tutela por 60 dias, conforme impugnação do agravante no index 1234 e a planilha de execução do agravado que constou 60 dias de desabastecimento (index 724, à fl. 731 do processo originário).<br>Nos termos do que dispõe o art. 537 do CPC, a medida coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação podendo ser revista pelo juízo, de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, quando se revelar desproporcional, ainda que não conste do rol do art. 525, §1º do CPC.<br>Ademais, a multa vencida não faz coisa julgada, visto que pode ser revista, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, como no caso dos autos.<br>Considerando as premissas acima fixadas, penso que, muito embora devida a multa, o atraso no cumprimento da obrigação não fundamenta a cobrança da multa no total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).<br>Note-se que o valor total a ser executado, retirando as astreintes é de R$ 1.469.360,64 ( um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil e trezentos e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), consoante index 1260.<br>A redução da multa no presente caso, se mostra legítima, já que o valor de R$ 480.000,00 representa mais de 30% do valor da execução, acarretando um dispêndio de proporções desmedidas.<br>Dessa forma, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que se mostra mais condizente com o prazo de duração do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, bem como em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Conforme já assentado na decisão de inadmissibilidade (fls. 210/218), a modificação do valor das astreintes, na via especial, apenas se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas na espécie.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o montante fixado de astreintes seria desproporcional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusã o diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. MULTA VENCIDA E VINCENDA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A hipótese dos autos trata de cumprimento provisório de sentença contra OI S.A. - EM RECURPERAÇÃO JUDICIAL, na qual pleiteia a autora a cobrança de multa cominatória em razão do descumprimento da obrigação de restabelecer os serviços de telefonia.<br>2. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória não há falar em multa vencida. (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.182 /SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 27/9/2021).<br>3. Ademais, modificar o valor arbitrado pelo juízo a quo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.930/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS. REPERCUSSÃO NOCIVA SOBRE O PLANEJAMENTO URBANÍSTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DAS ASTREINTES REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à inversão do ônus probatório e à configuração do dever de indenizar, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de astreintes e de indenização por danos morais coletivos, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.231/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA EM R$ 480.000,00. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE PARA R$ 150.000,00 COM FUNDAMENTO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE ALEGA OFENSA AO ART. 537, § 1º, I, DO CPC, SUSTENTANDO DESPROPORCIONALIDADE E A NECESSIDADE DE NOVA REDUÇÃO. INADMISSÃO NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.