DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por GILDETE DA CONCEICAO BARROS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205, e-STJ):<br>Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de título judicial. Acórdão que se busca cumprimento que expressamente determinou a satisfação do débito apontado em ação própria. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 275-280, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 283-311, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 311, I e II, 489, §1º, IV, 515, I, 1013, 1022, II, 1029 e seguintes do CPC.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte:<br>a) nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, consubstanciada em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 889/STJ e da Súmula 344/STJ, e ao incorrer em contradição ao exigir preparo recursal com base no valor da condenação, mas, paradoxalmente, negar a existência de título executivo;<br>b) o acórdão que reconheceu a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC e do Tema 889/STJ;<br>c) a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp 1.993.202/MT, no qual esta Corte teria admitido a executividade dos cálculos apresentados pelo credor diante da presunção de veracidade decorrente do descumprimento de ordem de exibição de documentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 355-378, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 383-384, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 460-489, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta a nulidade do acórdão recorrido por vícios de fundamentação, sustentando, em síntese, omissão e contradição. A omissão residiria na ausência de manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 889/STJ e da Súmula 344/STJ. A contradição, por sua vez, estaria configurada pelo fato de o Tribunal de origem ter exigido o recolhimento do preparo recursal com base no valor da condenação, para, em seguida, negar a existência de um título executivo.<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>Quanto à tese da existência de título executivo judicial, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o provimento que se pretendia executar, embora reconhecesse a presunção de veracidade de um débito, continha uma ressalva expressa que lhe retirava a força executiva imediata, condicionando sua cobrança a uma ação própria. Veja-se (fls. 206-207, e-STJ):<br>Isto porque restou comprovado nos autos a inexistência de título executivo, conforme consta expressamente à fl. 20, penúltimo parágrafo:<br>"Destarte, considerando-se que a ação exibitória originária tinha por objeto permitir a correta quantificação do valor das ações escriturais pertencentes ao falecido cônjuge da autora, se afigura correta a presunção de veracidade do débito apontado no importe de R$ 24.912.259,17, cuja satisfação, todavia, deverá ser buscada em ação própria." (g. n).<br>Nota-se que, ao contrário do que alega a autora apelante, ainda não existe sentença reconhecendo a obrigação de pagar quantia certa ou qualquer outro requisito do disposto no artigo 515, do CPC:  .. <br>De acordo com o artigo acima o cumprimento de sentença proposto não se insere em nenhuma situação descrita, visto não existir no acórdão qualquer obrigação certa, líquida e exigível ou condenação imposta ao ora apelado. Dessa forma, o cumprimento de sentença exige uma decisão judicial líquida, o que não ocorre no presente caso, visto que referido pedido pressupõe título executivo que contenha obrigação líquida, certa e exigível, em conformidade com os artigos 513, 783, 786 e 803, CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à alegada contradição. O vício da contradição, sanável pela via dos embargos declaratórios, é aquele interno ao julgado, verificado entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.<br>O que a recorrente aponta é uma suposta incoerência entre o cálculo do preparo recursal, que se baseou no valor econômico da pretensão, e o mérito da decisão judicial, que concluiu pela inexistência de título executivo. Contudo, o cálculo do preparo não se confunde com o juízo de mérito sobre a exequibilidade do título. Aquele serve apenas para fixar o valor das custas recursais, com base na legislação estadual, enquanto este analisa os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia, e inexistindo os vícios apontados, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 515, I, do CPC, ao Tema Repetitivo 889/STJ e à Súmula 344/STJ, defendendo que o acórdão que reconheceu a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial.<br>Para a exata compreensão da controvérsia, cumpre resgatar o complexo histórico processual.<br>A demanda se originou de uma ação de exibição de documentos ajuizada em 2008 (Processo n. 0037176-92.2008.26.0564). Na fase de cumprimento de sentença, diante da alegação de descumprimento da ordem exibitória pelo banco, o juízo de primeiro grau converteu a obrigação em perdas e danos.<br>Contra essa decisão, o banco interpôs agravo de instrumento. O TJSP deu provimento ao recurso para afastar a conversão da obrigação, estabelecendo que a sanção processual cabível seria a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar com os documentos não exibidos. Tal acórdão transitou em julgado em 06/11/2020, tornando a questão preclusa.<br>Ato contínuo, a autora apresentou seus cálculos e, em março de 2021, o juízo de primeiro grau declarou que tais valores representavam o débito, extinguindo a fase executiva da ação de exibição de documentos. O banco apelou, e o TJSP, em acórdão de abril de 2022, manteve a presunção de veracidade em respeito à coisa julgada, mas ressalvou que a satisfação do crédito deveria "ser buscada em ação própria", conforme o trecho a seguir (fl. 60):<br>Destarte, considerando-se que a ação exibitória originária tinha por objeto permitir a correta quantificação do valor das ações escriturais pertencentes ao falecido cônjuge da autora, se afigura correta a presunção de veracidade do débito apontado no importe de R$ 24.912.259,17, cuja satisfação, todavia, deverá ser buscada em ação própria.<br>Com base nesse acórdão, a autora iniciou um novo cumprimento provisório de sentença (autuado sob o n. 0015805-47.2023.8.26.0564), o qual foi extinto pelo juízo de primeiro grau em novembro de 2023. A extinção fundamentou-se na ausência de título executivo judicial, com base na ressalva do próprio TJSP de que a satisfação do crédito dependeria de uma "ação própria".<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em acórdão proferido em 19 de março de 2024, o TJSP negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, em acórdão assim ementado (fl. 205, e-STJ):<br>Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de título judicial. Acórdão que se busca cumprimento que expressamente determinou a satisfação do débito apontado em ação própria. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso a que se nega provimento.<br>É contra este último acórdão do TJSP que a autora, ora recorrente, se insurge por meio do presente recurso especial.<br>Conforme se extrai do histórico processual, a questão relativa à presunção de veracidade do débito, embora fixada em aparente dissonância com o Tema Repetitivo 47/STJ, foi objeto de decisão que transitou em julgado, tornando-se, assim, imutável no âmbito desta relação processual.<br>Ocorre que a sanção processual de presunção de veracidade dos fatos (art. 400 do CPC/2015 e art. 359 do CPC/1973) firmada na decisão preclusa não cria, por si só, um título executivo judicial. A pretensão executiva nasce da força condenatória de um provimento judicial, que, nos termos do art. 515, I, do CPC, "reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".<br>A decisão que aplicou a sanção processual não emitiu um juízo condenatório. Ela apenas conferiu à parte uma vantagem probatória a ser utilizada na ação principal. Aliás, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a presunção aplicada pelo TJSP é relativa, devendo ser sopesada pelo magistrado no momento do julgamento do pedido a ser formulado na futura ação principal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  .. <br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ). Quando houver descumprimento injustificado da determinação judicial, em se tratando de ação cautelar de exibição, o magistrado poderá ordenar a busca e apreensão do documento ou, nas hipóteses de exibição incidental de documento, sendo disponível o direito, poderá aplicar a presunção de veracidade (art. 359 do CPC), a qual será relativa.  .. <br>(AgRg no REsp n. 1.491.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)<br>Nesse contexto, a ressalva de que a satisfação do crédito deveria ser buscada em "ação própria" foi a consequência lógica da natureza não executiva da decisão. O Tribunal de origem, ao aplicar a sanção, indicou o caminho processual adequado para que a presunção pudesse ser utilizada para, aí sim, formar um título executivo em uma futura demanda de conhecimento.<br>É certo que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 889/STJ), de que sentenças de natureza diversa da condenatória podem, excepcionalmente, ostentar força executiva. Contudo, para tanto, é indispensável que atestem, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.  .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para que uma sentença declaratória se constitua em título executivo judicial previsto no art. 515, I, do CPC/2015, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação líquida, certa e exigível.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.  .. <br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial. Precedentes do STJ.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.561/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CPC.<br>1. Para que uma sentença declaratória se constitua no título executivo judicial previsto no art. 475-N, I, do CPC, é necessário que ateste, de forma exauriente e com força de coisa julgada, a existência de obrigação certa, líquida e exigível.<br>2. Esse juízo de certeza sobre a relação de direito material geradora da obrigação de pagar, dar ou fazer deve constar da parte dispositiva da sentença, compreendida em seu sentido substancial, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada e, portanto, apta a se constituir em título executivo judicial.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.508.910/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)  grifou-se <br>Conforme já demonstrado, não existe em favor da recorrente título executivo judicial que ateste, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível.<br>A situação retratada nos autos espelha, com notável semelhança, o que foi decidido no julgamento do AREsp 2.662.945/SP, no qual esta Corte, realizando a distinção com o Tema 889/STJ, assentou inexistir título executivo quando o próprio julgado principal afasta a possibilidade de execução nos mesmos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.662.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte.<br>3. A recorrente alega, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp 1.993.202/MT. Sustenta que, naquele julgado, esta Corte teria admitido a executividade dos cálculos do credor com base na presunção de veracidade decorrente do descumprimento de ordem de exibição de documentos pelo devedor, em situação supostamente análoga à dos autos.<br>A divergência, contudo, não se configura, ante a manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Inicio pela transcrição da ementa do REsp 1.993.202/MT:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR. CÁLCULO ARITMÉTICO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. NÃO APRESENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR.<br>1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 21/9/2011, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/9/2021 e concluso ao gabinete em 19/4/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a presunção de veracidade do cálculo apresentado pelos credores, quando o devedor não apresenta os documentos necessários requisitados pelo Juízo, na específica hipótese, em que o devedor tinha o dever de apresentá-los desde decisão proferida em prévia ação de exibição de documentos.<br>3. A necessidade de apresentação de documentos pelo devedor para a elaboração do cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida, podendo ser iniciada a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B do CPC/1973.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a teor do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor.<br>5. A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.<br>6. Na hipótese dos autos, (I) o ônus de apresentar os documentos foi imposto ao BANCO recorrido não apenas em razão do art. 475, § 2º, do CPC/1973, mas também por força de decisão transitada em julgado em prévia ação de exibição de documentos, com medida liminar deferida em 2003; (II) o fato de que todas as cédulas de crédito foram liquidadas em 22/6/1992 está abrangido pela coisa julgada;<br>(III) o próprio BANCO recorrido, em 2017, juntou documentos, alegando comprovar o valor devido, em quantia menor ao cálculo dos exequentes, pedindo nova manifestação do perito contábil, mas o Juízo optou por extinguir o processo.<br>7. Não se pode admitir que o descumprimento de ordem judicial pelo devedor desde 2003 tenha o condão de impedir a satisfação do crédito dos recorrentes, por força do princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para (I) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-B do CPC/1973; e (II) reconhecer a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos recorrentes, que pode ser afastada apenas mediante a comprovação de excesso pelo recorrido, a quem cabe apresentar os documentos necessários para o cálculo, na espécie.<br>(REsp n. 1.993.202/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Como se vê, no acórdão paradigma a controvérsia não residia na formação do título executivo, mas na apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença condenatória proferida no bojo de ação de revisão contratual. Isto é, o título executivo judicial era induvidoso.<br>O debate se limitava a como proceder diante da recusa do devedor em apresentar os documentos indispensáveis à liquidação do julgado, mesmo após ter sido condenado em uma prévia e autônoma ação de exibição. Naquela hipótese, esta Corte aplicou a sanção do art. 475-B, § 2º, do CPC/1973, reconhecendo a presunção de veracidade dos cálculos do credor para dar prosseguimento a uma execução já existente e de admissibilidade incontroversa.<br>Aqui, a situação é fundamentalmente distinta. A questão não é sobre como liquidar um título já constituído, mas sobre a própria existência de um título executivo judicial. A recorrente busca executar um acórdão proferido no julgamento de ação de exibição de documentos, o qual, apesar de ter reconhecido a presunção de veracidade do débito, continha uma ressalva expressa e inequívoca de que a satisfação do crédito deveria "ser buscada em ação própria".<br>Portanto, enquanto o acórdão paradigma tratou da aplicação de uma sanção processual para viabilizar a liquidação de um título executivo já existente, o acórdão recorrido decidiu sobre a ausência de um pressuposto da própria execução, qual seja, a existência de um título com obrigação certa, líquida e exigível.<br>Longe de divergir, o precedente invocado, a rigor, reforça a tese do acórdão recorrido. A decisão no REsp 1.993.202/MT demonstra qual seria o procedimento a ser adotado na "ação própria" que o Tribunal de origem indicou como o caminho processual correto para a recorrente. A presunção de veracidade é um instrumento a ser utilizado na futura demanda para a formação do título, e não um título executivo em si mesma.<br>A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA