DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de GIOVANNA PEREIRA PAIVA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nos arts. 273, §1º, §1º-A e §1º-B, incs. I, III e V, do Código Penal, bem como no art. 7º, inc. IX, da lei nº 8.137/90, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, juntamente com outras duas acusadas.<br>Em suas razões, a defesa alega que a denúncia não poderia ter sido recebida em relação à recorrente por falta de justa causa, o que a levou a impetrar habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça (fls. 1-18).<br>Constou do writ que a Polícia Civil, em operação conjunta com a Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro, efetuou uma busca e apreensão na Clínica HOF CLINIC RIO, onde foram identificadas inúmeras irregularidades, principalmente o oferecimento de serviços estéticos corporais realizados por profissionais não qualificados e com produtos impróprios para utilização.<br>Aduz, a recorrente, que não tinha vínculo com a empresa e que atuava apenas como prestadora de serviço na clínica, na qualidade de cirurgiã-dentista. Afirma que a denúncia deveria ter individualizado a conduta da recorrente, especialmente no tocante à aquisição, gerência ou controle dos produtos apreendidos.<br>Salientou que os sócios e administradores da empresa, Deisy Karina Arenhart da Silva, Anderson Luiz Nilton da Silva e Renato Lazarini sequer foram indiciados ou denunciados, mesmo com relatório favorável da parte da Polícia Civil.<br>Além disso, ela sustentou que os objetos apreendidos não guardam relação com a sua atividade profissional específica.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem (fls. 49-59).<br>A defesa então interpôs o presente recurso (fls. 69-83) reiterando os argumentos acima.<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (fls. 168-174).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 205-211).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>Com efeito, o entendimento da jurisprudência é no sentido de que para o início do processo basta que existam indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito, a caracterizar a justa causa. Neste sentido:<br>"EMENTA Inquérito. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro (art. 317, § 1º, e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c os arts. 29 e 69 do CP). Denúncia. Parlamentares federais. Suposto envolvimento em esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Diretoria de Abastecimento da Petrobras. Vantagens indevidas. Supostos recebimentos na forma de doações eleitorais oficiais, por intermédio de empresas de fachada e também em espécie. Imputações calcadas em depoimentos de réus colaboradores. Ausência de provas minimamente consistentes de corroboração. Fumus commissi delicti não demonstrado. Inexistência de justa causa para a ação penal. Denúncia rejeitada (art. 395, III, CPP) com relação aos parlamentares federais, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau quanto ao não detentor de prerrogativa de foro.<br>1. A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14).<br>2. Na espécie, encontra-se ausente esse substrato probatório mínimo que autoriza a deflagração da ação penal.<br>(..)."<br>(STF - 2ª T., - Inq 3994, rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2017, grifo não original)<br>Estando presentes esses indícios e descrevendo a peça acusatória os fatos delituosos de forma clara e objetiva, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, basta ao juízo proferir decisão interlocutória simples. Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>(..)<br>8. Recurso em habeas corpus improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada na instância de origem para ser examinada pelo Superior Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 397, 563; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68.171/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 623.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020; STJ, AgRg no RHC 185.905/PB, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025."<br>(RHC 193450 / SC - 6a Turma - rel. Ministro Sebastião Reis Júnior - j. 10.09.2025 - DJEN 16.09.2025 - grifo não original)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013, 1º, C/C O § 4º, DA LEI N. 9.613/1998, E 299, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADA<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, sendo suficiente uma fundamentação concisa que demonstre a impossibilidade de rejeição imediata da acusação.<br>5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC 193940 / RJ - 6a Turma - rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - j. 03.09.2025 - DJEN 15.09.2025 - grifo não original)<br>Em harmonia com esse entendimento, portanto, o trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se justifica se realmente a peça acusatória - denúncia ou queixa-crime - é totalmente inepta ou inexistem os referidos indícios. Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.<br>TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida é possível somente quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação, desde que suprida a irregularidade" (AgRg no HC n. 589.111/TO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Precedente.<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de habeas corpus impetrado em favor da ora recorrida, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal respectiva, em decorrência da inépcia da inicial acusatória, assentando que, "no caso tem tela, da leitura da denúncia, verifica-se que, de fato, o Ministério Público não descreveu qualquer ação emanada da paciente que corrobore que ela tenha praticado o núcleo do tipo penal previsto no art. 299, do Código Penal  .. " (e-STJ fl. 44).<br>3. Consoante expressamente consignado pelo Tribunal a quo, "no dia 18/05/2023, no período vespertino, vereadores de Morrinhos realizaram fiscalização em um hospital da cidade, ocasião em que perceberam que a folha de ponto relativa ao plantão noturno daquele mesmo dia (18/05/2023) e diurno do dia seguinte (19/05/2023) já estava preenchida e assinada pela médica Maria Paula" (e-STJ fl. 42). A Corte de origem concluiu pela atipicidade da conduta da ora recorrida, destacando que "os elementos de prova inicialmente colhidos indicam  .. , no caso, que a paciente cumpriu os plantões no mesmo dia em que assinados na folha de ponto, porém no turno posterior, de forma que a conduta descrita não se amolda às hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal, sendo atípica" (e-STJ fl. 44).<br>4. Ora, "a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu" (RHC n. 88.548/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017), o que não se observa, na hipótese vertente.<br>5. In casu, a inicial acusatória, de forma genérica, atribuiu à recorrida a prática do delito de falsidade ideológica, limitando-se a afirmar que o ato de "assinar a folha de ponto de maneira antecipada" era "apto a gerar potencial obrigação pecuniária ao Município de Morrinhos" (e-STJ fl. 4, apenso I), não havendo qualquer menção ao efetivo não cumprimento dos horários de trabalho assinados antecipadamente (e-STJ fl. 44).<br>6. No caso, "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", previsto no tipo penal do art. 299, caput, do CP, não foi devidamente descrito na denúncia. Assim, o trancamento da ação penal era mesmo de rigor. "<br>(AgRg no AREsp 2686705 / GO - 5a Turma - rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - j. 12.08.2025 - grifo não original)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. "<br>(AgRg no RHC 214970 / GO - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 24.06.2025 - DJEN 30.06.2025 - grifo não original)<br>Fixadas essas premissas jurídicas, compreendo que não é o caso de acolher a pretensão recursal.<br>Por primeiro, noto que a denúncia (fls. 84-92) descreveu detalhadamente os fatos, de tal modo que nem se cogita de inaptidão.<br>Constou da denúncia que no dia 15 de abril último houve operação da polícia, com apoio de integrantes da Vigilância Sanitária na clínica em que se encontrava a recorrente. A clínica seria especializada em harmonização orofacial e assim que os agentes chegaram verificaram que estavam presentes a recorrente, as outras duas denunciadas e terceiras. A recorrente e uma dessas terceiras tentaram deixar a clínica com uma bolsa grande com diversos produtos estéticos irregulares e com prazos de validade vencidos, mas foram impedidas. No local foram apreendidos inúmeros produtos falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados, dentre eles medicamentos, matérias-primas, insumos farmacêuticos, cosméticos, substâncias sem informações de rotulagem em língua portuguesa, sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, de procedência ignorada e sem registro junto ao órgão sanitário competente, assim como matérias-primas e mercadorias impróprias ao consumo, eis que com prazo de validade expirados. Todas as coisas foram devidamente identificadas na denúncia.<br>Por segundo, pois embora a recorrente diga que não é responsável pela clínica, já que não seria sócia ou administradora da pessoa jurídica, faltam provas nesse sentido nos autos. E mesmo que o fosse, nada impede que ela estivesse mantendo em depósito ou vendendo esses produtos. Justamente por isso, aliás, é que, segundo a descrição acima, tentou fugir com vários deles. Há mais de um depoimento nesse sentido, como se verifica as fls. 116 e 120. Também há fotografias (fls. 125-127 e 129-133).<br>A propósito, ressalto que ter em depósito e vender admitem a participação.<br>Por terceiro, pois não há como se adentrar em sede de habeas corpus na análise dos tipos de produtos apreendidos e da atividade especificamente desempenhada pela recorrente, a fim de se saber se ela tinha alguma relação com eles.<br>De fato, as provas coligidas aos autos indicam que ela realizava procedimentos estéticos na face das pacientes (fl. 120), mas não há provas cabais nos autos que demonstrem que nada do que foi apreendido poderia ser usado na face das pacientes.<br>Por fim, ressalto que o fato de o Ministério Público Estadual não ter denunciado os sócios e administradores da clínica não induz na impossibilidade de ser denunciada a recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA