ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 5º, DO CPP; 19, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE REFUTA A TESE DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO DO AGRAVANTE COM O SEU FILHO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. RELATÓRIO QUE COMPROVA OS ABALOS PSICOLÓGICOS DA OFENDIDA POR CONTA DA RELAÇÃO CONFLITUOSA COM O EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO ATUAL QUE, ALIADO À CONSTATADA PRIMARIEDADE E DE PARECERES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO AGRAVANTE: TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME MEDIANTE HABEAS CORPUS, TRANSITADO EM JULGADO EM 24/6/2025, E FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA QUE IMPLICAM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.<br>Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Judson Flavio Martins Lessa contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto (fls. 448/452).<br>Sustenta o agravante que a decisão do TJDFT afrontou os arts. 282, § 5º, do Código de Processo Penal (CPP) e 19, §§ 4º e 6º, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao manter as medidas protetivas de urgência sem lastro probatório que justifique tal decisão.<br>Aduz que não há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, conforme análise do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e da Procuradoria de Justiça Criminal em segunda instância, que concordaram com a revogação das medidas protetivas.<br>Argumenta que houve injustiça epistêmica por parte do TJDFT ao desconsiderar a prova documental (filmagem) e dar preponderância à palavra da vítima, apesar de o depoimento ter sido afastado pela prova documental.<br>Destaca que as medidas protetivas de urgência causam significativos prejuízos ao convívio com seu filho, impedindo sua participação em atividades escolares e acompanhamento médico, o que reforça a necessidade de revogação das medidas.<br>Indica a presença de fatos novos, no sentido de que ação penal de iniciativa privada movida pela ofendida foi trancada por ausência de justa causa, e que a própria ofendida solicitou a modulação das medidas protetivas para comparecer a evento social na escola do filho, evidenciando que não há risco concreto.<br>Ao final da peça recursal, pugna respeitosamente pelo conhecimento e provimento do Agravo Regimental, para que sejam reconhecidas as violações à legislação federal indicadas e sejam revogadas as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do Agravante (fl. 470).<br>Instada a manifestar-se (fls. 548), a agravada apresentou a impugnação de fls. 554/563.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 5º, DO CPP; 19, §§ 4º E 6º, DA LEI N. 11.340/2006. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE REFUTA A TESE DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO DO AGRAVANTE COM O SEU FILHO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. RELATÓRIO QUE COMPROVA OS ABALOS PSICOLÓGICOS DA OFENDIDA POR CONTA DA RELAÇÃO CONFLITUOSA COM O EX-COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTEXTO FÁTICO ATUAL QUE, ALIADO À CONSTATADA PRIMARIEDADE E DE PARECERES FAVORÁVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO AGRAVANTE: TRANCAMENTO DE QUEIXA-CRIME MEDIANTE HABEAS CORPUS, TRANSITADO EM JULGADO EM 24/6/2025, E FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA QUE IMPLICAM O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO.<br>Agravo regimental improvido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.<br>VOTO<br>Ainda que hígidos os fundamentos apresentados na decisão ora agravada (incidência da Súmula 283/STF e relevância da palavra da vítima), tem-se que, diante do contexto fático apresentado, cabível a concessão de habeas corpus de ofício em favor do ora agravante, no sentido da revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor.<br>Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência impostas em 14/10/2024, por ausência de requisitos legais (art. 282, § 5º, do CPP; e art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei n. 11.340/2006).<br>O contexto apresentado é relativo à disputa de guarda do filho D e suposta agressão narrada pela agravada quando da retirada da criança, fundamento das medidas protetivas.<br>Todavia, há elementos nos autos que refutam peremptoriamente as razões que justificaram as medidas protetivas, a saber, prova em vídeo da guarita do condomínio, juntada pelo agravante, indicando inexistência de agressão; com reforço de parecer do Ministério Público pela revogação das medidas por ausência de risco.<br>Com efeito, o indeferimento da revogação pelo Juízo de origem com base na belicosidade da relação, por si só, não é suficiente a justificar a manutenção das medidas restritivas.<br>Em reforço, verifica-se, na segunda instância, a presença de parecer da Procuradoria de Justiça pela revogação das medidas dispondo que, no caso em exame, inexistem, como exposto, provas ou indícios aptos a caracterizar situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral de Juliane, ilação que a ausência de passagens anteriores do reclamante pela prática de crimes no contexto da Lei n. 11.340/06 apenas reforça (fl. 200 - grifo nosso).<br>De mais a mais, o agravante trouxe fatos novos que demonstram a necessidade da revogação das medidas protetivas.<br>Constata-se o trancamento, por habeas corpus, transitado em julgado em 24/6/2025, da queixa-crime por injúria proposta pela agravada, por ausência de justa causa; decisão fundamentada na atipicidade da expressão "histriônica" e no princípio da intervenção mínima do Direito Penal.<br>Além disso, há pedido da agravada no sentido da modulação das medidas para permitir a presença conjunta dos genitores em evento escolar; com decisão judicial flexibilizando as medidas, e sem intercorrências no evento (fls. 462/463).<br>Dessa forma, diante do contexto fático atual apresentado, resta evidenciada a inexistência de risco concreto à agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo habeas corpus de ofício, para revogar as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do agravante.