DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por URSULA BARBOSA MARINS, protocolado em 2/7/2025, em causa própria, que indica como ato coator decisão do Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói/RJ que, em 8/11/2022, homologou transação penal no do processo 0003451-56.2022.8.19.0002, na qual era querelada, ocasião em que estava devidamente acompanhada por advogado constituído (fls. 237-238).<br>Afirma a impetrante, em síntese, que houve coação ilegal, pois a cadeia de custódia das provas teria sido violada, teria as provas sido alteradas substancialmente e obtidas sem autenticidade e integridade. Requer seja declarada a nulidade do processo referido (fls. 2-10).<br>Ausente pedido de liminar, solicitadas informações ao Juízo de origem e determinada a intimação do Ministério Público Federal para parecer, conforme decisão da Presidência do STJ (fl. 241).<br>Prestadas informações pelo Tribunal de origem, informou-se que (fls. 244-246):<br>Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2022, houve acordo entre as partes, que renunciaram ao feito 0003451-56.2022.8.19.0002, e aos processos 0013592-37.2022.8.13.0002 e 0004935-09.2022.8.13.0002. A MM. Juíza do 1º Juizado Criminal da Comarca de Niterói, então, julgou extinta a punibilidade da autora do fato, e determinou o arquivamento do procedimento.<br>A sentença transitou em julgado em 26/01/2023, e o feito foi arquivado em 07/07/2023.<br>Também prestadas informações pelo Juízo de primeira instância (fls. 294-296).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 210 do RISTJ (fls. 350-353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não merece conhecimento.<br>Com efeito, a Constituição da República prevê no artigo 5º, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Contudo, mutatis mutandis, tem-se que aplicável ao caso o enunciado da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual: " n ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Na hipótese dos autos, tem-se que o ato tido por coator se refere a sentença homologatória proferida por Juizado Especial, transitada em julgado, sendo certo que incompetente este Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus contra ato supostamente coator praticado por Turma Recursal, e, muito menos, per saltum analisar suposto ato coator consistente em sentença transitada em julgado proferida pela prima instância em sede de Juizado Especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, questionando acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do habeas corpus de origem, alegando nulidades processuais e ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o mérito de habeas corpus quando o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão de fundo, configurando supressão de instância.<br>3. Consiste também na eventual competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.<br>6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 421.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.<br>(AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, depois da superação da Súmula n. 690 do STF, fixou o entendimento de que, "estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos  ..  à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado" (HC n. 86834, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 9/3/2007). No mesmo sentido, cito o ARE 676.275 AgR, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T, DJE 1º/8/2012.<br>3. A impetração nem sequer pode ser conhecida como substitutiva de recurso especial, também incabível contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula n. 203 do STJ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA