DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Cível n. 0006808-20.2009.8.24.0080.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação de imóvel urbano com pedido de imissão na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE XANXERÊ contra o HOSPITAL E MATERNIDADE BOM JESUS LTDA, na qual foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais para (fls. 1748-1749):<br>a) Confirmar a imissão na posse e reconhecer, em favor da autora, a desapropriação dos imóveis descritos na inicial; e<br>b) Fixar o valor da indenização no montante definido pelo laudo do Perito Judicial, no montante de R$ 3.892.979,49 (três milhões, oitocentos e noventa e dois mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser pago pela parte autora à ré, procedendo-se ao desconto da quantia já depositada em Juízo;<br>b.1) sobre o valor, a taxa Selic incida desde o laudo pericial e até 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que a quitação do precatório judicial deverá ocorrer, incidindo posteriormente e de forma cumulativa a taxa Selic e os juros de mora de 6% ao ano. Fixada indenização superior ao valor ofertado, a parte autora arcará com os ônus da sucumbência (arts. 27, § 1º, e 30, do DL 3.365/41; STJ, AREsp n. 1242942/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1º-3-2018; TJSC, Apelação Cível n. 0300047-54.2016.8.24.0014, de Campos Novos, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15-03-2018; TJSC, Apelação Cível 0000324-30.2006.8.24.0068, rel. Des. Cid Goulart, j. em 23.01.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0004881- 57.2009.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017).<br>Sem custas processuais, porque isento.<br>Condeno a parte autora, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré (art. 27, § 1.º, do DL 3.365/1941), cujo montante, à vista do grau de zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC), arbitro em 2% da diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, incluídas as parcelas correspondentes aos juros compensatórios e aos juros moratórios, tudo devidamente corrigido, consoante Súmulas das Cortes Superiores a respeito do tema (STF, S. 617; STJ, S. 131 e 141).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento ao recurso de ambas as partes, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1748-1758):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. RECURSOS DA FAZENDA PÚBLICA E DO EXPROPRIADO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações objetivando a reforma de sentença que desapropriou imóvel em favor do município, com indenização fixada em R$ 3.892.979,49.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Ascende inconformismo do município consistente em decidir (i) se houve detalhamento da avaliação do imóvel antes e depois da reforma, (ii) indevida utilização da homogeneização das amostras comerciais, (iii) inobservância da NBR 14653 e ausência de respaldo para utilização do método Ross-Heidecke e (iv) inobservância de questões técnicas quanto ao preço.<br>3. Irresignação do expropriado arguindo (i) incidência dos juros compensatórios, porque ainda existente fruição econômica ao tempo do ajuizamento da ação e (ii) majoração dos honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A mensuração de valores empregados em reforma do imóvel (após imissão), devidamente atualizados e descontados do cálculo final da indenização para fins de desapropriação, torna hígida a precificação do laudo, inclusive porque incutida a devida atualização dos custos.<br>5. A homogeneização das amostras comerciais, aliado aos pormenores da NBR 14653, com incidência do método de depreciação da construção previsto no modelo Ross-Heidecke, inclusive valorado pela própria administração municipal em seus levantamentos, torna legítima e acurada a depuração constante em laudo pericial, na conformidade do art. 464 do CPC.<br>6. Não são devidos os juros compensatórios quando ausente perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.<br>7. É razoável a fixação dos honorários na gradação prevista pelo art. 27, § 1º, do Decreto- Lei n. 3.365/1941, desde que compatibilizada com os critérios do art. 85 do CPC, como grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Teses de julgamento: "1. O montante da indenização alvo da desapropriação deve, por norma, ser contemporâneo à avaliação, na dicção do art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 2. A incidência de juros compensatórios depende da comprovação de exploração econômica do imóvel".<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1775-1779).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>"E, portanto, aí reside a notória OMISSÃO fundamental do v. Acórdão ora recorrido, eis que, pela simples análise do documento se verifica que o comunicado - enviado em maio de 2009 - é posterior ao decreto expropriatório - publicado em março de 2009 -, evidenciando que o encerramento das atividades foi consequência da desapropriação, e não causa autônoma para afastar o direito aos juros compensatórios.<br>Desta forma, a OMISSÃO FUNDAMENTAL reside no fato de que o v. Acórdão não apreciou aspecto determinante de que o expropriado apenas não mais auferia renda direta e exclusivamente por força da desapropriação!<br>De fato, em que pese a motivação per relationem adotada pelo e. Tribunal a quo, cabe frisar que a desapropriação foi proposta em novembro de 2009, sendo que, todavia, em maio do mesmo ano, o nosocômio teve suas atividades suspensas até que se adequasse às determinações da vigilância sanitária (maio 2009), oportunidade em que já havia sido expedido o decreto de desapropriação (março de 2009), sendo essa a razão da suspensão das atividades!" (fl. 1800)<br>No mérito, aponta afronta ao artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1784-1824):<br>(i) "o v. Acórdão ora recorrido, ao indevidamente negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Réu/Apelado, aqui Recorrente, culminou por contrariar diretamente o artigo 15-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez que afastou a incidência de juros compensatórios devidos ao Recorrente em decorrência da desapropriação de seu imóvel, por equivocadamente não reconhecer a perda de renda" (fl. 1807);<br>(ii) "Contudo, o entendimento do e. Tribunal de origem viola o artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, eis que os Embargos de Declaração opostos pelo aqui Recorrente foram os únicos e não possuíram qualquer caráter protelatório. Ao contrário, buscou-se suprir omissões relevantes e viabilizar o necessário prequestionamento, nos exatos termos da Súmula 98, do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." (fl. 1815);<br>(iii) "A respeito, esta Colenda Corte Superior tem reiteradamente decidido que a multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, não se aplica quando os embargos de declaração - especialmente quando se trata dos primeiros opostos na demanda, como no pressente caso - têm o legítimo propósito de prequestionar a matéria, não se verificando qualquer propósito protelatório.<br>Para comprovar o dissenso jurisprudencial, o ora Recorrente invoca os 04 (quatro) arestos paradigmas seguintes, por força dos quais foi reconhecido que não se deve aplicar multa quando os Embargos de Declaração, especialmente os primeiros e únicos, são opostos com o objetivo de prequestionar a matéria ou sanar vícios efetivamente existentes, conforme preconiza o artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, inciso II, do Código Civil, ex vi da Súmula 98/STJ" (fl. 1816).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que a decisão recorrida seja anulada e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 1892-1895).<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 1897-1899).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1940-1951):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º E 1.022, II DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito dos argumentos veiculados, não há como acolher a pretensão quanto aos juros compensatórios e à alegada negativa de prestação jurisdicional. Contudo, quanto à multa por embargos de declaração, assiste razão em parte ao recorrente.<br>Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido no que se refere ao objeto do presente recurso especial (fls. 1754-1755):<br>Lado outro, resplandece exame da apelação manejada por Hospital e Maternidade Bom Jesus Ltda.<br>Verte alegação sobre "imperiosa incidência dos juros legais compensatórios sobre o quantum arbitrado, sob pena de incompletude da indenização" (Evento 756, 1G).<br>Discrepa da conclusão lançada no juízo de origem, que "equivocadamente concluiu que o Apelante não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local" (Evento 756, 1G).<br>A sentença, a esse respeito, enfatizou que "a ré não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local" (Evento 746, 1G).<br>Tal constatação é veraz, mesmo porque a própria entidade hospitalar havia noticiado o encerramento das atividades ainda em maio de 2009 (evento 643, INF377):<br>Xanxerê, 18 de Maio de 2009.<br>À<br>PREFEITURA MUNICIPAL DE XANXERÊ<br>XANXERÊ - SC<br>PREFEITO BRUNO LINHARES BORTOLUZZI<br>Através deste, comunicamos que o Hospital e Maternidade Bom Jesus Ltda,, por autuação da Vigilância Sanitária, e não tendo interesse de realizar as adequações exigidas, resolveu encerrar suas atividades hospitalares.<br>Na oportunidade, agradecemos a atenção desta prefeitura na operacionalidade dos serviços prestados.<br>Encerramos assim a nossa missão: "Que zela por acolher, cuidar e encaminhar de forma ética, sem distinção de raça, cor, credo e cultura a clientela e os integrantes de seus relacionamentos próximos, proporcionando ao indivíduo, da melhor maneira possível, a excelência em qualidade de vida."<br>Conscientes de que fizemos o melhor dentro das possibilidades de apoio que recebemos desta e de outras Administrações, desde nossa fundação .<br>Atenciosamente,<br>FÉLIXC. ORTIZ LAURA ORTIZ CRISTIAN F. ORTIZ<br>Diretor Técnico Gestora Hospitalar Diretor Clinico<br>Insofismável, então, que a parte não possui direito aos juros compensatórios no período discutido, porque não exercia mais atividade econômica.<br>Acertada, então, a sentença no ponto (Evento 746, SENT1):<br>O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que " são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade" (Ação direta de inconstitucionalidade n. 2332, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17-05-2018).<br>Sendo esse o quadro, são cabíveis juros compensatórios no caso de comprovação de que a desapropriação acarretou a perda de renda ou, segundo os termos da redação atual do art. 15-A, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941, da existência de lucros cessantes.<br>Ocorre que a ré não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local. Se não estão presentes os requisitos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941, não há se reconhecer devidos juros compensatórios.<br>Em embargos de declaração, a Corte de origem trouxe os seguintes fundamentos (fl. 1776):<br>Discorre "manifesta incongruência temporal e lógica, pois, ao tempo da decretação da utilidade pública do imóvel, o Embargante ainda o ocupava e nele explorava suas atividades regularmente", de modo que "desde a publicação do referido Decreto, não restou saída ao Apelante, ora Embargante, senão aguardar o recebimento da justa indenização, até para que pudesse adimplir o salário dos funcionários que estavam atrasados desde o mês de maio do ano de 2009" (Evento 66, 2G).<br>O embate todo condiz com juros compensatórios. Respectiva digressão é controvertida desde a sentença. Ou seja, não há nada de inédito na discussão. Se não há ineditismo, sobretudo porque textualmente enfrentada a matéria, ressoa incabível a asserção de omissão, contradição e obscuridade.<br>Isso porque o desfecho passa a ter amparo em provas, cuja avaliação é discricionária. Daí porque a indicação de que o ofício de encerramento das atividades referenciou o mês de maio de 2009 não constitui impeditivo para apurar se ao tempo da expedição do decreto (março de 2009), a entidade hospitalar já se encontra inoperante.<br>Foi isso que foi apurado na sentença e referendado no acórdão. A propósito, a sentença obtemperou "que a ré não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local. Se não estão presentes os requisitos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941, não há se reconhecer devidos juros compensatórios" (Evento 746, 2G).<br>Essa diretriz já havia sido posicionada inclusive pela embargante, conforme petitório afiançado na origem, de que "como é público e notório, o hospital expropriado encontra-se com suas atividades paralisadas desde que a Vigilância Sanitária interditou referido nosocômio, ou seja, desde maio do ano em curso" (evento 643, PET168).<br>Assim, o aresto não incorreu em contradição ou omissão, tampouco obscuridade, sobrevindo discernimento pautado na elucidação de que "resplandece exame da apelação manejada por Hospital e Maternidade Bom Jesus Ltda. Verte alegação sobre "imperiosa incidência dos juros legais compensatórios sobre o quantum arbitrado, sob pena de incompletude da indenização" (Evento 756, 1G). Discrepa da conclusão lançada no juízo de origem, que "equivocadamente concluiu que o Apelante não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local" (Evento 756, 1G). A sentença, a esse respeito, enfatizou que "a ré não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local" (Evento 746, 1G). Tal constatação é veraz, mesmo porque a própria entidade hospitalar havia noticiado o encerramento das atividades ainda em maio de 2009 (evento 643, INF377)". (Evento 58, 2G).<br>Em síntese, a aferição da exploração econômica há de ser objetiva sendo que, na espécie, é firme a identificação de que o nosocômio não realizava mais as atividades caracterizados da incidência dos juros compensatórios.<br>Pela análise dos trechos acima, nota-se que a decisão ora combatida teve por fundamento a inexistê ncia de perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.<br>O Tribunal de origem enfrentou explicitamente a perda de renda (fls. 1754-1755), inexistindo omissão (fl. 1776), razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto a esse ponto, importante mencionar que, em 8/8/2018, a Primeira Seção desse Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem suscitada no julgamento do REsp 1.328.993/CE para fins de revisão dos temas de especiais representativos de controvérsia afetados pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332/DF - Teses n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283, e Súmulas n. 12, 70, 102, 141 e 408/STJ, dos quais os seguintes dizem respeito aos juros compensatórios:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365 /1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).<br>Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30 /99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.<br>Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344 /DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) (Sem destaques no original)<br>Como decidido na Pet 12.344/DF (Primeira Seção), a partir de 27/9/1999 exige-se prova da perda de renda (art. 15-A, § 1º), o que foi afastado na origem (fls. 1754-1755).<br>No presente caso, verifico que, a partir do conjunto fático-probatório existente nos autos, a Corte regional considerou que não houve nenhuma perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, além de remeter à sentença, na qual ficou estabelecido que " o corre que a ré não explorava comercialmente os bens imóveis e tampouco deixou de obter renda ou lucros cessantes, pois resta comprovado nos autos que a requerida tinha encerrado suas atividades no local. Se não estão presentes os requisitos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3365/1941, não há se reconhecer devidos juros compensatórios" (fl. 1755).<br>Diante disso, verifico que o caso se amolda ao definido por esta Corte Superior em seus Temas n. 281 e 282, segundo os quais:<br>"Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas "; e<br>"i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).".<br>O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ, que exige comprovação da perda de renda para incidência de juros compensatórios (Temas n. 281 e 282; REsp 2.030.541/SC - fl. 1949). Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, rever tal entendimento implicaria em necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização referente à desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Logo de início, no caso dos autos, destaca-se que a perícia é conclusiva no sentido de que o Deinfra, hoje representado pelo Estado de Santa Catarina apropriou-se de 3.0222,92 m  do imóvel pertencente aos autores, com a expansão da faixa de domínio conforme se extrai do laudo pericial (Evento 61, fl. 8, na origem):<br>(..) Assim, por força do direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXIV, nasceu para os expropriados o direito de serem ressarcidos em justa indenização. (..) No caso dos autos, o laudo pericial acostado aos autos no Evento 61, complementado no Evento 90,ambos na origem, esclarecem os parâmetros utilizados para a avaliação do imóvel expropriado e indicam seu valor de mercado. Quanto ao valor conferido ao imóvel pela prova pericial, verifica-se que para sua apuração foram considerados dados objetivos, como a localização, o acesso e os valores praticados no mercado. (..) Desta feita, considerando a validade do laudo pericial e as conclusões que dele se extraem, a fixação do quantum indenizatório deve ser obtido com lastro na perícia. (..) Nesse contexto, o valor levantado pela perita no seu laudo, para a justa indenização aos autores sobrea área de 3.0222,92 m , é de R$ 27.266, 74 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) tão somente pela expansão da faixa de domínio, visto que não haviam benfeitorias indenizáveis nesta faixa. (Evento 61, fl. 6, na origem) Vale aqui destacar, que o valor deve ser contemporâneo, calculado à época da confecção do referido laudo pericial, para mensurar o correto valor indenizatório, tendo em vista que "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (Resp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009). (..) Quanto aos juros compensatórios, verifica-se que tais encargos não devem incindir no cálculo indenizatório, em conformidade com os julgamentos da ADIN 2332 pelo STF e da PET 12344 pelo STJ, que condicionam a incidência deste consectário à necessidade de comprovação de perda efetiva de renda decorrente do ato expropriatório. Dessarte, a análise do caso deve ser feita à luz do Tema 282, do STJ, que assim dispõe: A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A,§ 2º, do Decreto Lei 3365/41) grifou-se. (..) Quanto à correção monetária, o termo a quo incidente sobre a indenização é a data da avaliação pericial, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (..)".<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC /1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093 /RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.939/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios. Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.<br>III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.<br>IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>No que se refere à multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte tiveram nítido propósito de viabilizar o prequestionamento da matéria federal, condição indispensável ao exercício do direito de recorrer às instâncias excepcionais.<br>Ainda que o tribunal local tenha entendido desnecessária a manifestação explícita sobre determinados dispositivos legais, tal circunstância não desnatura o caráter legítimo dos embargos, tampouco autoriza sua qualificação como protelatórios. É pacífico o entendimento de que a utilização dos aclaratórios com essa finalidade não atrai penalidade, conforme o enunciado da Súmula n 98/STJ: " e mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.344/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 /STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim sendo, ausente o caráter protelatório dos aclaratórios, não há motivo para a fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Não conheço do recurso especial quanto ao capítulo de juros compensatórios, porquanto a alteração pretendida demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ) (fls. 1754-1755; 1948-1949).<br>Não conheço do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por inexistência de omissão (fl. 1776).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (embargos de declaração com propósito prequestionador), conforme Súmula n. 98/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. AUSÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA N. 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. NÃO CONHECIDO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ) E À ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC). PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ).