DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS LIMA, apontando-se como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido no julgamento do habeas corpus n. 2294929-36.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, por se apegar à alegada gravidade abstrata do crime de uso de documento falso. O impetrante enfatiza que não houve demonstração concreta de qual risco a liberdade do paciente representa à ordem pública, à ordem econômica ou à instrução criminal, desconsiderando que o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Ademais, a defesa argumenta pela possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mencionando a primariedade do paciente, seus bons antecedentes, e o fato de possuir trabalho e residência fixa, elementos que, em seu entendimento, afastariam a necessidade da custódia extrema. O impetrante afirma, outrossim, que em caso de eventual condenação, o regime inicial imposto poderá ser mais brando do que o da prisão preventiva, reforçando a tese da desnecessidade da medida constritiva mais severa.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>A liminar foi indeferida às fls. 137-139.<br>Foram prestadas informações processuais aos autos às fls. 145-172.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 174 - 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente alega a inexistência de fundamento idôneo para manter a medida cautelar e a insuficiência da fundamentação, que estaria limitada à gravidade abstrata do crime de uso de documento falso. Esta narrativa, contudo, não se coaduna com os excertos da decisão que converteu o flagrante em preventiva, exaustivamente ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A autoridade judiciária de primeiro grau e o Tribunal estadual foram categóricos ao indicar que a gravidade concreta da conduta extrapola o tipo penal isolado de uso de documento falso.<br>Não obstante o crime imputado - uso de documento falso - não envolva diretamente violência ou grave ameaça à pessoa, conforme ressalta a defesa, o modus operandi revelado no momento da abordagem demonstrou uma elevada periculosidade social e um evidente desprezo pelas instituições estatais. O averiguado não hesitou em apresentar documento de identidade falso à própria autoridade policial que cumpria uma ordem judicial em seu desfavor, denotando uma audácia que transcende o mero dolo de crime de falso.<br>Além disso, a apreensão de outros apetrechos diversos, como crachás contendo sua fotografia em nome de um terceiro, reforça substancialmente a tese de que a conduta de falsidade ideológica e documental não constitui um ato isolado, mas sim uma prática habitual e profundamente inserida em uma atividade criminosa mais sofisticada, provavelmente profissional. A utilização de múltiplas identidades falsas, no entendimento das instâncias inferiores, é um forte indicativo de que o autuado busca, ativamente, furtar-se à aplicação da lei penal e à persecução judicial em curso, evidenciando o periculum libertatis para a garantia da ordem pública e, subsidiariamente, para a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, a manutenção da custódia preventiva sob o pilar da garantia da ordem pública encontra-se plenamente justificada, pois tem o escopo de prevenir a reprodução de novos fatos criminosos e resguardar o meio social agredido. O paciente, ao demonstrar a organização e a dedicação para operar mediante o uso de falsidade na tentativa de se esquivar da investigação policial, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva caso retorne ao convívio social sem a devida constrição cautelar. A gravidade evidenciada no caso concreto, desvinculada da gravidade abstrata do tipo penal, reside na forma de execução do delito e na sua estreita conexão com a suspeita de envolvimento em associação criminosa voltada a estelionatos.<br>Nesse cenário de alta periculosidade e potencial intenção de furtar-se à ação judicial, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para o resguardo da ordem pública.<br>O próprio Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em preventiva, destacou que de pouco adiantaria, por exemplo, a imposição de comparecimento periódico em juízo ou monitoração eletrônica a um indivíduo que demonstra ter à sua disposição meios para assumir outra identidade e, com isso, frustrar facilmente a fiscalização estatal.<br>Não basta, portanto, que a defesa alegue genericamente a possibilidade de aplicação de cautelares diversas, sendo imprescindível demonstrar a suficiência destas, o que não ocorreu nos autos. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal exige que a substituição seja justificada de forma fundamentada; todavia, a mesma regra impõe ao julgador a justificativa da não substituição, o que foi feito de maneira coerente pelas instâncias ordinárias ao explicitarem que o modus operandi de utilização de múltiplas identidades torna ineficaz a fiscalização estatal por meios alternativos. O julgador apresentou razões concretas e fáticas que demonstravam as peculiaridades do caso para justificar a inaplicabilidade das medidas alternativas.<br>Por fim, o impetrante ressalta que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa. Contudo, esta C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agente e o risco real que sua liberdade representa para a ordem pública e para a instrução processual.<br>A existência de elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva e a alta periculosidade social, manifestada pela ousadia de utilizar documentos falsos perante a própria autoridade policial durante o cumprimento de um mandado judicial, se sobrepõem aos atributos subjetivos levantados pela defesa. O fundamento para manter a segregação cautelar reside na necessidade de impedir a continuidade e o aperfeiçoamento das atividades criminosas, especialmente quando há in dícios de vínculo com uma associação criminosa voltada para a prática de crimes patrimoniais graves.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade manifesta no decreto prisional ou no acórdão do Tribunal a quo que o confirmou, não se cogita da excepcional concessão da ordem de ofício. A decisão que decretou a prisão preventiva não se apegou a meras presunções ou à gravidade abstrata do delito, mas sim a elementos fáticos concretos que indicam a real periculosidade do paciente e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA