DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA ARIAS SILVA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada reconheceu a deserção do Recurso Especial por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula 187 do STJ.<br>Contudo, não enfrentou o pedido de isenção de custas formulado pela agravante, matéria que fora regularmente suscitada pela petição de fls. 146.<br>Trata-se de omissão relevante, pois o pedido de isenção foi fundamentado com base na Resolução STJ/GP n. 7/2025, art. 6º, III, aplicável a recursos especiais oriundos de agravo de instrumento.<br>A negativa de sua análise e a imposição automática de recolhimento em dobro (com base no art. 1.007, §4º, do CPC), sem fundamentação expressa, viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Devendo a decisão embargada ser anulada e os autos retornarem para a análise do pedido de isenção anteriormente formulado (fls. 154/155).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.<br>No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl.139) , não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 143).<br>Ressalte-se que as petições de fls. 146/147 e 148/149, trazidas aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, porquanto, protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>Ademais, como prevê a Lei n.º 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária, dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuado os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.<br>As isenções e não incidência de custas estão elencadas no art. 6º da Resolução STJ/GP nº 7 de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim estabelece o dispositivo:<br>Art. 6º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:<br>I - nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;<br>II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;<br>III - nos agravos de instrumento;<br>IV - nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;<br>V - nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.<br>Veja que o artigo, em seu inciso III, prevê a isenção no caso de agravo de instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para a isenção de custas quando o recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto na origem.<br>Inclusive, "a tabela B", constante no Anexo da Resolução, traz o valor que deve ser recolhido para apreciação do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça.<br>Cumpre ainda consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice.<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA