DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO JOSIRAN MARINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001579-42.2025.8.17.9480), no âmbito do HC n. 1025581/PE (2025/0298397-8) (fl. 44).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no processo n. 0000649-92.2025.8.17.2150, tendo a prisão temporária, cumprida em 23/4/2025, sido convertida em preventiva em 5/5/2025. O Juízo de ÁGUAS BELAS/PE determinou seu recambiamento para a Cadeia Pública de Saloá/PE, indeferindo a manutenção da custódia na unidade de Catolé do Rocha/PB; o TJPE denegou a ordem no writ originário, e a liminar foi indeferida no presente habeas corpus (fls. 72, 36, 14, 45).<br>O impetrante sustenta que a decisão de recambiamento carece de fundamentação idônea, por violar o direito do preso à assistência familiar, sobretudo por já se encontrar custodiado em unidade próxima à família (fl. 2). Alega que a transferência para Saloá/PE ampliaria a distância para aproximadamente 445 km, inviabilizando visitas semanais por razões econômicas e de deslocamento (fl. 4). Argumenta que a conveniência da instrução criminal não justifica o recambiamento, em face da possibilidade de realização de atos por videoconferência, mencionando a Resolução TJPE n. 489/2023 (fl. 3). Defende que não houve fundamentação relacionada a superlotação, segurança da unidade ou incompatibilidade de vagas, apontando que a unidade de destino é cadeia pública, sem incremento de segurança em relação à penitenciária de Catolé do Rocha/PB (fl. 6). Ressalta que a permanência em Catolé do Rocha-PB não acarreta benefício processual, limitando-se a assegurar o direito mínimo de visitas da companheira e filha de poucos meses (fl. 6). Invoca, ainda, normativos de proteção à assistência familiar do preso (CF, LEP e Resolução CNJ n. 404/2021), e precedente do STJ (HC 576284/MT), como reforço da tese (fls. 3 e 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da custódia do paciente no Presídio de Catolé do Rocha/PB (fl. 7). Subsidiariamente, pugna para que, em caso de recambiamento, seja autorizada a transferência ao mesmo estabelecimento prisional em Catolé do Rocha/PB (fl. 7).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-45).<br>Informações prestadas (fls. 69-74).<br>O MPF ofereceu parecer (fls. 77-85).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 215.414/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A decisão do juízo que determinou o recambiamento esta devidamente fundamentada. Veja-se (fls. 34-37):<br>Quanto ao mérito do pedido, embora seja certo que o direito do preso ao contato com familiares constitui expressão da dignidade da pessoa humana e merece ser observado pelo sistema penitenciário, tal prerrogativa não pode se sobrepor ao interesse público maior da adequada instrução processual penal e da efetiva prestação jurisdicional, especialmente quando o acusado responde a ação penal em trâmite nesta Comarca. O local de custódia deve ser compatível com a jurisdição do processo, salvo razões excepcionais de saúde, segurança ou lotação prisional, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos.<br>Deve ser prestigiado o local dos fatos, a fim de facilitar a tramitação processual e evitar a manipulação do local de custódia. A permanência do custodiado fora dos limites da jurisdição onde tramita o feito compromete não apenas a celeridade e efetividade dos atos instrutórios, como também dificulta o acompanhamento direto do feito pelos órgãos do sistema de justiça local. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a instrução criminal pode demandar atos presenciais, perícias, reconhecimentos, audiências de justificação ou inspeções judiciais, cuja efetividade restaria prejudicada pela custódia do réu em outra unidade da federação, fora do alcance da administração penitenciária estadual de Pernambuco.<br>Ademais, existe unidade prisional próxima e adequada, no próprio território estadual, como a Cadeia Pública de Saloá/PE, que atende à jurisdição da Comarca de Garanhuns e é logisticamente apropriada para receber o custodiado.<br>Ressalte-se que, apesar da relevância da organização familiar do réu, este fator não justifica o afastamento da jurisdição, mormente quando não há impedimento para visitas eventuais por parte dos parentes, sendo a manutenção do custodiado em unidade prisional vinculada à jurisdição do feito imprescindível para assegurar a regularidade processual.<br>No caso em questão, a decisão impugnada está fundamentada na necessidade de instrução do feito, conforme constou do acórdão:<br>Conforme já narrado em sede de Decisão liminar, a resolução nº 404 de 02/02/2021 do CNJ Resolução Nº 404 de 02/08/2021, estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, considera como diretrizes do procedimento, entre outros, a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ no 350/2020, bem como os objetivos da execução penal de efetivar as disposições da decisão criminal e de proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada. A referida normativa traz ainda como fundamentos para o requerimento de recambiamento, tanto a necessidade de instrução de processo criminal, quanto a permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar.<br>Nota-se, portanto, que a escolha do juízo processante, em priorizar a instrução processual, é válida e amparada legalmente, pelo momento processual em que se encontram os autos.<br>De acordo com entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o direito do preso de permanecer próximo ao seu núcleo familiar, previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, devendo ser ponderado com os princípios da segurança pública e da administração um tanto mais eficiente quanto possível do sistema prisional. Portanto, a decisão impugnada está em conformidade com a lei e com a orientação da jurisprudência acerca da matéria. (STF - AG. REG. NO HABEAS CORPUS: HC 247671 ES).<br>Assim, em consonância com o Parecer Ministerial, vê-se que não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal e que a Decisão que determina o recambiamento do paciente se reveste de razoabilidade e legalidade, vez que se utilizou necessidade de garantir a efetividade da instrução criminal, a conveniência da justiça na jurisdição competente e a existência de uma unidade prisional adequada dentro do próprio estado de Pernambuco, ponderando que o direito à assistência familiar, embora importante, não anula esses outros imperativos processuais, pois embora seja uma expressão da dignidade da pessoa humana, não pode se sobrepor ao interesse público maior da adequada instrução processual penal e da efetiva prestação jurisdicional. Apesar da relevância da organização familiar do réu, este fator não justifica o afastamento da jurisdição. Nã o há impedimento para visitas eventuais por parte dos parentes. A manutenção do custodiado em unidade prisional vinculada à jurisdição do feito é imprescindível para assegurar a regularidade processual.<br>Ante o exposto, denego a ordem pleiteada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA