DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 1026560-51.2020.4.01.3700.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, com direito à restituição e compensação dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.<br>Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso e à remessa necessária, em acórdão assim (fls. 241-259):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ABONO ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.<br>1. "Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.  ..  In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central  .. " (STJ, AgInt no R Esp 1605531/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je de 19/12/2016).<br>2. "Em recente julgamento, nos ER Esp 1.619.954/SC, a Primeira Seção declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI, nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Esse entendimento foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades mencionadas meras destinatárias da referida contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se aplica na hipótese dos autos, apontando-se a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia, com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal" (STJ, REsp 1846487/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 12/05/2020).<br>3. A Fazenda Nacional carece de interesse recursal quanto à verba paga a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo em vista que não houve condenação quanto a essas verbas.<br>4. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), decidiu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>5. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014).<br>6. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576967/PR (Tema 72), declarou a "inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea "a", em que se lê "salvo o salário-maternidade"" (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE 206, divulgado em 18/08/2020).<br>7. Sobre o auxílio- creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310/STJ.<br>8. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional, em decorrência de disposição legal contida no art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/1991: "§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  ..  d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  .. ". Nesse sentido: AC 0011368-94.2012.4.01.3500/GO; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016.<br>9. Também não se sujeita à referida contribuição o abono pecuniário de férias, de que cuidam o art. 143 e o art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, se não exceder a 20 (vinte) dias do salário (AC 0019723-28.2010.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão; Sétima Turma, e-DJF1 de04/12/2015).<br>10. O abono recebido em parcela única previsto em convenção coletiva de trabalho não integra a base de cálculo do salário contribuição. Precedentes: AC 0022590-66.2011.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/12/2016; AC 1009043-02.2016.4.01.3400, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/11/2019.<br>11. Reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária destinada ao financiamento para o Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT) sobre verbas de caráter indenizatório.<br>12. As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). Nesse sentido: AC 0030991-22.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/01/2016. Ressalvadas as verbas de natureza indenizatória, conforme decisão, unânime, proferida em 31/08/2016, pela colenda Oitava Turma desta egrégia Corte, no julgamento da ApReeNec 0033390.24.2013.4.01.3400, sob o rito do art. 942 do Código de Processo Civil.<br>13. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP - recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).<br>14. Apelação e remessa oficial, não providas.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 277-285):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.<br>1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).<br>2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).<br>5. Embargos de declaração não providos<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação dos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, visto que o mandado de segurança protege direito líquido e certo comprovado de plano, sem dilação probatória, sendo inadequado para apurar valores pretéritos a serem pagos por precatório, devendo restringir-se à declaração do direito e à execução mandamental imediata.<br>Também argumenta que o entendimento o Tribunal de origem se mostra equivocada, pois hostiliza toda a lógica que informa as Súmulas n. 269 e 271 do STF, já que transforma o mandado de segurança em substitutivo de ação de cobrança, bem como o writ passaria a produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, desprezando-se a via judicial própria.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 288-296).<br>Contrarrazões (fls. 299-304).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 305-309).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 311-315).<br>Apresentada contraminuta (fls. 317-322).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, vislumbra-se que a alegação da parte recorrente de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009 não prospera.<br>Isso porque, a respeito do tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser possível a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança (Súmula n. 213 do STJ), observado o prazo prescricional, o que não importa em efeito patrimonial pretérito.<br>Assim, não se exige do contribuinte a comprovação da totalidade do crédito quando não se pretende juízo específico sobre elementos da própria compensação, mas tão somente o reconhecimento de tal direito, bastando para essa finalidade a comprovação de credor tributário. Nesse sentido: REsp 1.111.164/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, art. 543-C, do CPC/1973.<br>Após o trânsito em julgado do feito, o contribuinte deve submeter ao crivo do Fisco os créditos que pretende compensar, não atingidos pela prescrição quinquenal interrompida com o ajuizamento do mandado de segurança.<br>Diante disso, observa-se que a decisão recorrida vai de encontro ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do EREsp 1.770.495, reconheceu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança, reconhecendo o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.<br>2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.<br>3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 STJ.<br>1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019).<br>2. Tal entendimento foi mais uma vez reafirmado por ocasião da apreciação dos embargos de divergência no EREsp n. 1.770.495/RS, reconhecendo que a declaração do direito à compensação tributária permite o aproveitamento de valores referentes a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.<br>1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014.<br>2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado").<br>3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.<br>1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.<br>2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de<br>segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito ( "O contribuinte Súmula 461/STJ: pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado")" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).<br>3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF.<br>Precedentes.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.596.218/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. D IREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.