DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRF5, assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO EM COLONIZAÇÃO E DE PROFESSOR ESTADUAL. ESPECIALIZAÇÃO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural, para que a ré se abstenha de qualquer ato restritivo do direito de permanecer nos cargos atualmente exercidos pelo autor - Técnico de Colonização e Professor do Estado de Sergipe, sob o fundamento de que o primeiro não detém natureza técnica, o que impossibilita a acumulação pretendida.<br>2. Rejeitada a arguição de ocorrência de decadência, uma vez que não se trata de revisão de ato de efeito concreto editado por parte da Administração Pública, mas da possibilidade ou não de acumulação de cargos públicos, em ofensa aos normativos do servidor público e da Constituição Federal.<br>3. A vedação à acumulação de cargos é regra constitucional, excetuada apenas nas hipóteses do art. 37, XVI, da CF/88, havendo compatibilidade de horário, para: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.<br>4. No caso concreto, de acordo com o disposto no Decreto 72.950/1973 (arts. 2º, 3º e 11), que regulamenta a Lei 5.645/1970, o cargo de Técnico em Colonização, embora de nível médio, exigiu à época do seu ingresso o requisito de formação especializada, formação essa apresentada pelo autor, licenciado em Ciências, fato não contestado pela recorrente, o que denota o seu enquadramento como cargo técnico.<br>5. Inexiste questionamento da Administração sobre a compatibilidade de horários para o exercício dos 02 (dois) cargos. Nada obstante, verifica-se que não ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, o que se coaduna com o limite previsto no Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU - Advocacia-Geral da União, até porque a acumulação ocorre há mais de 29 (vinte e nove) anos, o que já demonstra sua compatibilidade.<br>6. Deve ser afastado o óbice do ato administrativo apresentado pelo ente demandado de que o cargo não se enquadra no conceito de cargo técnico para fins da acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", CF/88), reformando a sentença para que seja reconhecido o direito à acumulação em favor do ora apelante.<br>7. Precedentes: (PROCESSO: 08109474020174058300, AC - Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020, PUBLICAÇÃO); (PROCESSO: 08015303920174058308, AC - Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2020, PUBLICAÇÃO); . (PROCESSO: 08001914220174058309, APELREEX - Apelação/Reexame Necessário, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2018, PUBLICAÇÃO).<br>8. Apelação provida (fls. 146-147).<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a União aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 11, § 2º, da Lei nº 10.410/2002. Alega, inicialmente, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto ao disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.410/2002.<br>No mérito, defende a seguinte tese (fl. 185):<br> ..  o STJ já se manifestou inúmeras vezes acerca do que considera cargo de natureza técnica ou científica, afastando tal caracterização para cargos de natureza burocrática, para os quais não se exige conhecimentos ou habilitação específicos (..).<br>Assim, não há dúvida quanto a pretensa acumulação requerida pela parte autora. E nem se argumente, o fato de que a Administração tolerou o cometimento do ilícito administrativo por 28 anos. Tal postura, antes de convolar o ilícito em comportamento permitido, determina a apuração da responsabilidade do agente público suportou tal situação sem exigir o cumprimento da lei.<br>Ou mesmo que o Autor havia reunido em seu patrimônio os requisitos mínimos para a aquisição do direito frente às inovações legislativas, determinada pela Carta Constitucional de 1988, que estabeleceu os requisitos de acumulação de cargos, uma vez que instaurada a norma ordem constitucional, situações que a afrontam devem ser expurgadas do mundo jurídica, porque viciadas absolutamente. Não há direitos contrários à ordem jurídica que lhes dá supedâneo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 196-200).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição.<br>No caso, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que as questões controvertidas foram assim decididas no acórdão recorrido (fl. 142):<br>O cerne da controvérsia diz respeito ao cargo de Técnico de Colonização exercido pelo recorrente tem natureza técnica ou científica, para fins de permitir a acumulação com outro cargo de professor, exercido no Governo do Estado de Sergipe.<br>A vedação à acumulação de cargos é regra constitucional, excetuada apenas nas hipóteses do art. 37, XVI, da CF/88, havendo compatibilidade de horário, para: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.<br>No caso concreto, de acordo com o disposto no Decreto 72.950/1973 (arts. 2º, 3º e 11), que regulamenta a Lei 5.645/1970, o cargo de Técnico em Colonização , embora de nível médio, exigiu à época do seu ingresso o requisito de formação especializada, formação essa apresentada pelo autor, licenciado em Ciências, fato não contestado pela recorrente, o que denota o seu enquadramento como cargo técnico.<br>De outra banda, não houve questionamento da Administração sobre a compatibilidade de horários para o exercício dos 02 (dois) cargos. Não obstante, verifica-se que não ultrapassa 60 (sessenta) horas semanais, o que se coaduna com o limite previsto no Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU - Advocacia-Geral da União, até porque a acumulação ocorre há mais de 29 (vinte e nove) anos, o que já demonstra sua compatibilidade.<br>Sendo assim, deve ser afastado o óbice do ato administrativo apresentado pelo ente demandado de que o cargo não se enquadra no conceito de cargo técnico para fins da acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", CF/88), reformando a sentença para que seja reconhecido o direito à acumulação em favor do ora apelante.<br>Com efeito, a Corte de origem destacou os motivos pelos quais o recorrido faria jus à acumulação de cargos, em especial, por se enquadrar o cargo em questão no conceito de cargo técnico para fins da acumulação prevista no art. 37, XVI, "b", da CF/88, bem como por haver compatibilidade e horários.<br>Assim, não se constata a existência de vícios, revelando-se, na verdade, mero inconformismo da parte.<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>No mérito, observa-se que, embora a recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, qual seja, a possibilidade da acumulação prevista no art. 37, XVI, "b", da CF/88, como visto do excerto colacionado.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE ENFERMEIRO. DUPLICIDADE DE VÍNCULO COM A EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XVI, "c", DA CF/88). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados como infringidos. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.<br>2. O Colegiado originário concluiu que "a cláusula do Edital n. 3/2019 viola o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal (que permite a acumulação de cargos e empregos públicos aos profissionais de saúde), não podendo se sobrepor ao comando constitucional, criando requisitos outros que o constituinte não estabeleceu". É inarredável que, para averiguar se o julgado violou ou não, in casu, dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar à revisão de matéria probatória e fática, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Da leitura do aresto recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal), cuja apreciação não é possível em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.101.416/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS DE PROFESSORA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado impetrado para assegurar a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes do exercício do cargo de professora.<br>2. Acórdão a quo que dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional ao interpretar o artigo 37, XVI, "a", da CF/88 para permitir a cumulação da pensão militar com as duas aposentadorias no cargo de professora, consignando, inclusive que, caso o Constituinte tivesse a intenção de obstar a percepção da pensão por morte com a remuneração de cargos públicos acumuláveis, o teria feito de modo expresso.<br>3. Quando o Tribunal de origem adota fundamento eminentemente constitucional para solucionar a controvérsia, como ocorreu na espécie, o recurso especial não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.628.535/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.370.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A propósito, ainda, em casos similares: REsp 2185200, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 18/03/2025; REsp 2176384, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/12/2024; REsp 2179447, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/11/2024; REsp 2170990, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03/10/2024; REsp 2155877, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/08/2024.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA