DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 58):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Regularidade da incidência de juros de mora de 1% ao mês ao débito fiscal de natureza jurídica não-tributária. Inteligência do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79. Precedentes. Entendimento do C. Órgão Especial firmado no Incidente de Inconstitucionalidade nº 102.207-0/9 que não se aplica ao caso concreto, ante a natureza não-tributária da dívida. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 57-60). O segundos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem modificação do julgado (e-STJ, fls. 82-86).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 90-98), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido pronunciamento no que tange aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos não tributários oriundos de multa ambiental aplicada por autarquia estadual.<br>Sustenta ofensa aos arts. 406 do Código Civil, 39, § 4º, da Lei 4.320/1964, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, ao argumento de que, por se tratar de débito não tributário (multa ambiental da CETESB), a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros moratórios devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento, nos termos da legislação federal indicada; afirma inexistir norma federal que imponha a taxa Selic a tais créditos.<br>Alega violação dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que a aplicação da taxa Selic pelo acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º-F, que se dirigiria às condenações impostas à Fazenda Pública (situação de devedora), não alcançando débitos em favor do ente fazendário, e que o afastamento das Leis 6.899/1981 e 4.320/1964 e dos Decretos-Lei 1.735/1979 e 1.736/1979 configuraria ofensa à cláusula de reserva de plenário, em linha com a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.<br>Contrarrazões às fls. 101-110.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 111-114).<br>Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 160-170).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal decorrente de multa ambiental (natureza não tributária), na qual se discute a incidência de Taxa SELIC para juros e correção monetária, em oposição à pretendida aplicação de IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês.<br>A respeito da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, qual seja, argumentação de que "os juros de mora e correção monetária são regidos pelos arts. 2º do Decreto-Lei nº 1.736/79 c/c artigo 39 da Lei nº 4.320/64 e Decreto-Lei nº 1.735/79" (e-STJ, fl. 92), observa-se que, por ocasião dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem, a Fazenda recorrente abordou a ocorrência de omissão e de contradição, apresentando o seguinte tópico:<br>A FESP entende que há contradição na aplicação do art.3º da EC 113/2021, pois a referida Emenda Constitucional altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. Portanto, seu objetivo principal foi de tratar de débitos da Fazenda Pública e não de seus créditos.<br>Adstrita à temática suscitada nos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 85):<br> ..  a atualização monetária e os juros no âmbito estadual devem ser limitados aos índices utilizados pela União, em observância à competência legislativa suplementar dos Estados em matéria financeira, conforme art. 24 da Constituição Federal.<br>E neste passo, prevê o art. 30 da Lei nº 10.522/02 que, no cálculo dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, incidirão juros de mora de acordo com a taxa SELIC.<br>Portanto, inscrito o débito na dívida ativa em 28/06/2018, deve haver a limitação dos encargos de acordo com a taxa SELIC, por todo o período, tal como determinado pelo Juízo a quo.<br>Por fim, não há se falar em contradição no julgado, vez que a Emenda Constitucional nº 113/2021 se aplica tanto aos débitos quanto aos créditos fazendários, inexistente ressalva na norma.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 406 do Código Civil, 39, § 4º da Lei 4.320/64, 161, § 1º do CTN, e 1º-F da Lei 9.494/1997, não há como conhecer do recurso especial, dada a ausência do necessário prequestionamento. Verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos mencionados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e que os embargos de declaração opostos na origem não trataram dos temas relacionados, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.666/2003. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE SANAR EVENTUAL VÍCIO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. SÚMULA 356 DO STF.<br>1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF.<br>2. A falta de oposição de embargos de declaração a fim de sanar eventual vício do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 356 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.493.765/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>Quanto à alegação de violação ao art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, a Corte Suprema entendeu, no Tema 1.419/STF, que "a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários":<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins" (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários" (ARE 1.557.312/SP, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 08/09/2025)<br>Nesse julgamento, reafirmou a jurisprudência de que o art. 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência, impõe a incidência da SELIC não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública.<br>A incidência se dará, inclusive, para hipóteses em que a Fazenda figurar como credora, independentemente da natureza do crédito (sem destaque no original):<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da taxa SELIC a débitos não tributários em execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Art. 3º da EC 113/2021. Interpretação conforme os princípios da isonomia e equidade. Agravo Regimental desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual se discutia a legalidade da aplicação da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, à atualização de multa administrativa aplicada pelo PROCON, em execução fiscal de crédito não tributário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa SELIC, prevista na EC 113/2021, deve ser aplicada também às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como credora em execução fiscal de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa. administrativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a aplicabilidade imediata e indistinta da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, independentemente de ela figurar como autora ou ré na demanda.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(ARE 1.540.673 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 29.05.2025)<br>Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Taxa SELIC. Fazenda Pública como credora ou devedora. Inexistência de restrição. Agravo não provido. Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021. Taxa SELIC. Fazenda Pública como credora ou devedora. Inexistência de restrição. Agravo não provido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a aplicação da taxa SELIC nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, independentemente de sua posição como credora ou devedora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A taxa SELIC é aplicável às discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, sendo irrelevante se o ente público é credor ou não. Isto é, inexiste a restrição pretendida pelo recorrente no sentido que o art. 3º da EC 113/2021 seja aplicado apenas aos casos em que a Fazenda seja ré.<br>4. A interpretação pretendida pelo agravante contraria o entendimento consolidado por esta Suprema Corte, que tem aplicado de maneira literal o comando do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em julgados recentes, reafirmando que a incidência da taxa SELIC é obrigatória em todas as discussões que a incidência da taxa SELIC é obrigatória em todas as discussões que que envolvam envolvam a a Fazenda Fazenda independentemente de sua posição processual. independentemente de sua posição processual. Pública, Pública,<br>5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.532.137 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 29.05.2025)<br>Na espécie, cuida-se de dívida não tributária. O Tribunal de origem entendeu que "em que pese anteriormente tenha me posicionado acerca da regularidade de aplicação de 1% sobre dívidas não tributárias, conforme o Decreto Lei 1.736/1979, o fato é que houve uma modificação da legislação  ..  quaisquer dívidas na qual a Fazenda Pública figure como credora deverão ter aplicabilidade da Selic para cálculo de juros e correção monetária, não importando a natureza do débito. Assim, o valor devido deve ser atualizado pela SELIC" (e-STJ, fls. 59-60).<br>Não houve, portanto, violação pelo acórdão ao art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, pois aplica-se a Taxa SELIC às hipóteses em que a Fazenda Pública figurar como credora em execução fiscal de crédito não tributário.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2025. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 39, § 4º DA LEI 4.320/64, ART. 161, § 1º DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.736/1979. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS HIPÓTESES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO CREDORA EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.