ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.<br>1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEONILDE RODRIGUES DE SOUSA PALUDETTI e MARCOS PALUDETTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A.<br>O acórdão negou provimento ao agravo regimental interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fl. 19):<br>AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento  Possibilidade  Juiz que, em juízo de retratação, tornou sem efeito sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e a decisão que havia recebido a apelação  Razoabilidade  Retratação que não se revelava intempestiva - Principal fundamento para a admissão da retratação é a possibilidade de o magistrado "a quo" determinar sejam sanados vícios que justificaram a prolação da sentença terminativa, otimizando a prestação jurisdicional - Regimental não provido.<br>Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram rejeitados pelo colegiado de origem (fls. 26-30).<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 485, §7º, 494 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a intempestividade da retratação que tornou sem efeito a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito (fls. 33-40).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 535-544), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 545-547).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 550-556).<br>Em decisão de fls. 609-610, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, CPC. TERMO. CINCO DIAS. PRAZO IMPRÓPRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de retratação de sentença extintiva sem resolução de mérito pode ser realizado após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015, ou se haveria para o juiz preclusão temporal para a prática de tal ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. O juízo de retratação de sentença terminativa previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015 inspira-se em uma das diretrizes desse diploma legal, qual seja, o processo com o maior rendimento possível (efetividade do processo), do qual emerge o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC).<br>4. Por força do princípio da primazia do julgamento do mérito, o julgamento que não enfrenta o mérito representa significativo desperdício de tempo, energia e dinheiro por parte dos órgãos jurisdicionais, sem que se atinja a finalidade essencial do processo: a resolução definitiva do conflito submetido à apreciação judicial. Nessa perspectiva principiológica do processo civil brasileiro contemporâneo, deve ser interpretado o art. 485, § 7º, inclusive quanto ao prazo para o magistrado efetuar o juízo de retratação da sentença extintiva.<br>5. O juízo de retratação, como instrumento de correção imediata da sentença terminativa, não deve ser limitada por prazo peremptório, sob pena de sacrificar a busca pela solução de mérito em detrimento de formalismos que não contribuem para a realização da justiça do caso, representada na "solução integral do mérito" e na duração razoável do processo (sob o ângulo sistêmico, e não meramente individual).<br>6. O prazo de 5 dias para o juízo de retratação de sentença terminativa possui natureza imprópria, não configurando preclusão temporal para o juiz.<br>7. O art. 485, § 7º, do CPC/2015 constitui exceção expressa à regra do art. 494 do mesmo Código, permitindo, assim, o juízo de retratação mesmo após a prolação da sentença terminativa.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração, proferido Tribunal de origem, enfrentou o tema suscitado pelo recorrente (infringência ao art. 494, CPC), fazendo-o de forma global com a análise do art. 485, § 7º, do CPC, por serem temas conexos, sendo desnecessária a menção expressa do dispositivo legal na fundamentação, inclusive para fins de prequestionamento.<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, Quarta Turma, DJe de 11/6/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/8/2019.<br>2. Da violação do art. 485, § 7º, do CPC/2015<br>O ponto central do presente recurso cinge-se a decidir se possível ao magistrado realizar juízo de retratação de sentença extintiva sem resolução de mérito (terminativa), mesmo após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC/2015, ou se haveria preclusão temporal do juízo para a retratação.<br>Dispõe o art. 485, § 7º, do CPC/2015: "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se".<br>O juízo de retratação previsto no referido dispositivo representa uma inovação introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicável exclusivamente às sentenças terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.<br>Essa novidade não surgiu por acaso, haja vista que tal dispositivo está em sintonia com uma das diretrizes do CPC/2015, qual seja, o processo com o maior rendimento possível (efetividade do processo), do qual emerge o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), in verbis: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".<br>Do princípio da primazia do julgamento do mérito, redunda o dever processual do juiz sanear vícios processuais (art. 139, IX, CPC), determinando a parte a sua correção antes de proferir sentença sem resolução do mérito (art. 317, CPC).<br>Nessa medida, o julgador deve priorizar a prolação de decisão de mérito, adotando todas as medidas necessárias para tanto. Isso porque o julgamento que não enfrenta o mérito representa significativo desperdício de tempo, energia e dinheiro por parte dos órgãos jurisdicionais, sem que se atinja a finalidade essencial do processo: a resolução definitiva do conflito submetido à apreciação judicial.<br>Em outras palavras: a regra é a prolação de sentença de mérito, sendo exceção a sentença terminativa.<br>É com essa perspectiva principiológica do processo civil brasileiro contemporâneo que deve ser interpretado o mencionado art. 485, § 7º, inclusive quanto ao prazo para o magistrado efetuar o juízo de retratação da sentença extintiva.<br>Nessa linha, o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, para o magistrado realizar o juízo de retratação, possui natureza imprópria, não configurando preclusão temporal para o juiz.<br>Isso porque o instituto processual da preclusão é um mecanismo que visa garantir a ordem, a estabilidade e a celeridade processual, evitando que os sujeitos processuais pratiquem atos processuais fora do tempo adequado (preclusão temporal), de forma contraditória (preclusão lógica) ou já praticados (preclusão consumativa).<br>Em outras palavras, a preclusão impede que o sujeito processual volte atrás em determinadas condutas, trazendo segurança jurídica e permitindo que o processo avance sem retrocessos intermináveis.<br>Na hipótese prevista no art. 485, § 7º, não se verifica afronta ao princípio da preclusão a inobservância do prazo pelo juiz. Isso porque o juízo de retratação, ainda que realizado após o prazo de 5 dias, não implica atraso na marcha processual. Ao contrário, possibilita a continuidade do processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, permitindo ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional para a "solução integral do mérito" e em prazo razoável, conforme determina o art. 4º do CPC.<br>Destaca-se que a análise da razoabilidade da duração do processo não deve ser feita apenas sob a ótica individual do feito extinto, mas de forma sistêmica. Deve-se considerar o tempo necessário para a propositura e tramitação de nova demanda destinada a sanar o vício que motivou a extinção anterior. Assim, a retratação judicial contribui para a realização da justiça em sua integralidade, evitando retrabalho de todos e promovendo maior eficiência jurisdicional.<br>Ademais, caso se adote a interpretação de que o magistrado dispõe, de forma peremptória, do prazo de 5 dias para exercer o juízo de retratação da sentença terminativa  contado a partir da interposição da apelação cível  , sob pena de preclusão temporal, esvazia-se, na prática, a finalidade desse mecanismo processual. Tal entendimento comprometeria a efetividade do princípio da primazia do julgamento do mérito, uma vez que, conforme dispõe o art. 226 do CPC, os prazos estabelecidos para a prática de atos pelos juízes são considerados impróprios, não estando sujeitos à preclusão.<br>Assim, a retratação, como instrumento de correção imediata da sentença terminativa, não deve ser limitada por prazo peremptório, sob pena de sacrificar a busca pela solução de mérito em detrimento de formalismos que não contribuem para a realização da justiça do caso, representada na "solução integral do mérito".<br>Se não bastasse, em observância ao princípio fundamental do contraditório, o termo inicial do prazo apenas dever-se-ia iniciar após a apresentação das contrarrazões do recorrido, visto que o juízo de retratação lhe seria prejudicial.<br>O art. 10 do CPC cristalizou a regra da vedação de decisões-surpresas, baseadas em premissas não discutidas pelas partes, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, com o CPC/2015, o princípio do contraditório releva uma nova face: o dever de debate por parte do juiz e o direito de influência das partes (contraditório preventivo). O dever do juiz de ouvir previamente a parte, antes de decidir matéria de ofício, decorre também do dever de consulta, que emana do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).<br>Firmadas tais premissas, resta intocável o acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de o magistrado levar a termo o juízo de retratação, mesmo escoado o prazo de 5 dias previsto no citado art. 485, § 7º, do CPC.<br>Registra-se que eventual violação neste caso concreto do princípio do contraditório preventivo (juízo de retratação realizado anteriormente às contrarrazões) ou da preclusão consumativa (despacho anterior do magistrado que ratificou a sentença extintiva) não comporta análise neste recurso especial, seja porque o recorrente não apontou os correspondentes dispositivos legais infringidos, incidindo a Súmula n. 284/STF, seja porque tais matérias não foram prequestionadas no Tribunal de origem, ainda que implicitamente (matéria efetivamente discutida), incidindo as Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>3. Da violação do art. 494 do CPC/2015<br>Argumenta o recorrente que o juízo de retratação realizado após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC, infringe o art. 494 do CPC/2015, pois não haveria fundamento legal permissivo.<br>Estatui o art. 494 do CPC/2015:<br>Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:<br>I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;<br>II - por meio de embargos de declaração.<br>Não há violação d o disposto no art. 494 do CPC, uma vez que tal norma deve ser interpretada de forma sistemática, em conformidade com o conjunto de regras que compõem o referido diploma legal. Nesse contexto, o art. 485, § 7º, do CPC estabelece uma exceção à regra geral, ao prever a possibilidade de juízo de retratação mesmo após a prolação da sentença, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito  hipótese que se apresenta no recurso em análise.<br>Vale dizer: o art. 485, § 7º, do CPC constitui exceção expressa à regra do art. 494 do mesmo Código.<br>Quanto ao prazo, para que o magistrado exerça o juízo de retratação em relação à sentença terminativa, a matéria já foi devidamente tratada no item anterior.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisã o interlocutória não terminativa.<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 485, § 7º, DO CPC. RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA.<br>1. Em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso especial está apta a julgamento, fica prejudicado exame da alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>3. É inviável a retratação da decisão que negara a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ante a preclusão consumativa.<br>4. Recurso especial provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONILDE RODRIGUES DE SOUSA PALUDETTI e MARCOS PALUDETTI, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento ao agravo de instrumento  Possibilidade  Juiz que, em juízo de retratação, tornou sem efeito sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e a decisão que havia recebido a apelação  Razoabilidade  Retratação que não se revelava intempestiva - Principal fundamento para a admissão da retratação é a possibilidade de o magistrado "a quo" determinar sejam sanados vícios que justificaram a prolação da sentença terminativa, otimizando a prestação jurisdicional - Regimental não provido" (e-STJ fl. 19).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 26/30).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 485, § 7º, 494 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem, a inviabilidade de alteração da decisão que negou a retratação e a intempestividade do decisum que tornou sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e a primeira decisão que havia recebido a apelação, sem a retratação (e-STJ fls. 33/40).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 535/544.<br>Levado a julgamento pela egrégia Terceira Turma, em 16/9/2025, o eminente Ministro Humberto Martins encaminhou voto pelo não provimento do recurso especial, porém fixando a seguinte tese: o prazo de 5 dias para o exercício do juízo de retratação de sentença terminativa, previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, possui natureza imprópria, circunstância que possibilita ao magistrado, mesmo após esse lapso, reconsiderar a decisão, sem que se possa falar em preclusão temporal da manifestação.<br>Nesse contexto, pedi vista motivado pela importância do tema, especialmente se considerada a ausência de precedentes no Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto tratado no recurso especial.<br>É o relatório.<br>1. Da delimitação da controvérsia recursal.<br>As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é possível a retratação de anterior decisão que já havia negado a retratação de que trata o art. 485, § 7º, do CPC ou se haveria para o magistrado preclusão pro judicato, e (ii) se o referido juízo de retratação poderia ser realizado após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no mencionado dispositivo legal.<br>Adianto que, observadas as especialíssimas circunstâncias do caso, as quais estão bem delineadas pelas instâncias ordinárias, divirjo da manifestação do Ministro Relator, ainda que a dissidência não esteja diretamente relacionada com a tese exposta por Sua Excelência quanto à inexistência de preclusão temporal, mas com a existência de preclusão pro judicato (reconhecimento da violação do art. 494 do CPC) na hipótese, razão que se revela suficiente para o provimento do recurso especial.<br>2. Da necessária contextualização do julgamento do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial nº 004472-59.2016.8.26.0101, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a STEEL PISO ELEVADO LTDA. e os recorrentes, na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caçapava - SP, após a rejeição dos embargos à execução opostos pelos ora recorrentes e a frustrada tentativa de citação da pessoa jurídica mencionada, proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, caput, incisos II, III, IV, VI, VIII e X, §§ 1º e 3º, do CPC.<br>Posteriormente à rejeição dos embargos de declaração opostos (e-STJ fl. 156), a instituição financeira exequente interpôs o recurso de apelação (e-STJ fls. 158/172).<br>Em seguida, o magistrado titular da mencionada unidade judicial, em juízo de retratação, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo legal (e-STJ fl. 183).<br>Após, o mesmo Juízo, ainda que sem motivação e fundamentação específica, reconsiderou, além da sentença extintiva, a anterior decisão que havia negado a retratação (e-STJ fl. 198).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, consignou que (i) a negativa inicial de retratação não deve ser óbice para a reconsideração futura, porque tal ato "(..) visa otimizar a prestação jurisdicional, harmonizando-se com a eficiência processual por todos almejada" (e-STJ fl. 20), e (ii) não há falar em intempestividade da retratação, visto que a decisão foi proferida antes da oferta das contrarrazões à apelação.<br>Sobreveio, nesse contexto, o recurso especial.<br>3. Do afastamento das preliminares de conhecimento do recurso e da prejudicialidade do exame da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Registra-se, com a vênia do Ministro relator, que o recurso especial interposto cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão, além de não haver necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de a matéria recursal encontrar-se bem delineada e prequestionada, especialmente, como mencionado, em relação à discussão acerca da ocorrência da preclusão consumativa e/ou pro judicato.<br>Demais disso, em virtude da diretriz estabelecida no Código de Processo Civil que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º), e considerando que a matéria de fundo devolvida à apreciação no recurso está apta a julgamento, tais questões serão diretamente analisadas, ficando prejudicada a alegação de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.<br>4. Da preclusão pro judicato.<br>A solução da questão trazida no recurso especial passa necessariamente pelo exame de duas premissas, as quais, além de estarem perfeitamente delimitadas pelo acórdão recorrido, se relacionam entre si, quais sejam: (i) a regra da imutabilidade da sentença pelo juiz, instituída pelo art. 494 do CPC, e (ii) a vedação imposta ao magistrado de decidir novamente matérias na mesma lide (CPC, art. 505).<br>Conforme referido pelo relator, não se desconhece que, em regra, os prazos processuais pro judicato são impróprios, não havendo que se falar em preclusão consumativa. Todavia, também é correto afirmar que, uma vez proferida decisão sobre determinado tema no processo, sua reanálise, ainda que se trate de questões de ordem pública, cuja apreciação poderia se dar até mesmo de ofício, viola o art. 505 do CPC, segundo o qual é vedado ao magistrado decidir novamente matérias relativas à mesma lide:<br>"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>II - nos demais casos prescritos em lei."<br>A propósito, entre tantos, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM OU POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.<br>2. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS.<br>1. Ação de compensação por danos materiais e morais.<br>2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.079.410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifou-se)<br>De outro modo, o art. 494 do CPC traz norma que explicita a regra da imutabilidade da sentença, que impossibilita ao magistrado alterar, de ofício, a decisão/sentença já publicada, exceto nas hipóteses de inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou, ainda, por meio de embargos de declaração (inciso II), encerrando-se, nessa ocasião, sua competência jurisdicional. Circunstâncias não verificadas na hipótese.<br>Nessa linha de consideração, os seguintes julgados:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.<br>2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da verba honorária, diante da existência de erro material na sentença transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.<br>5. O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração.<br>6. A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.<br>7. A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.<br>8. O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração desse último estão ausentes.<br>9. Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, § 2º do CPC.<br>10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado."<br>(REsp 2.184.646/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021)<br>Cumpre relembrar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, apenas em excepcionalíssimas situações, como aquela em que se considerou válida decisão de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua nulidade por reconhecer vício decorrente da não digitalização de documentos (cerca de 400 páginas) juntados com a peça contestatória, tem em vista o poder-dever de o magistrado, na condução do processo, zelar pela sua regularidade (v.g., REsp 2.124.830/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/5/2024, DJE de 15/5/2024) ou a que o juiz, em cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrigiu o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa (p. ex., REsp 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Não se vislumbra, porém, qualquer excepcionalidade na hipótese. Aliás, repita-se, sequer há motivação específica na decisão que retratou a anterior manifestação que já havia negado a retratação.<br>Cumpre advertir, quanto à argumentação relacionada com uma suposta otimização na prestação jurisdicional, que a admissão da realização de juízo de retratação fora das específicas hipóteses legais - visto que o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil confere única e exclusivamente a prerrogativa ao juízo de primeiro grau se retratar de sua sentença extintiva diante da interposição de apelação, não de uma decisão que não se retratou -, além de evidente ofensa aos arts. 485, 494 e 505 do CPC, não só pode, como de fato já ocasionou (a decisão de primeira instância foi proferida em junho de 2019) avanços e recuos na marcha processual, com inegável prejuízo ao devido processo legal e à duração razoável do processo.<br>Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão, com a cassação da decisão do juízo que reconsiderou, além da sentença extintiva, a anterior decisão que havia negado a retratação.<br>5. Do dispositivo.<br>Ante o exposto, rogando vênia ao relator, dou provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o cumprimento da decisão que negou o juízo de retratação e ordenou a intimação da STEEL PISO ELEVADO LTDA, LEONILDE RODRIGUES DE SOUSA PALUDETTI e MARCOS PALUDETTI para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação.<br>Fica prejudicada a análise da tese trazida pelo Ministro relator e o recurso especial no ponto que trata da tempestividade da realização do juízo de retratação.<br>É o voto.