ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Relator Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA DO ROSÁRIO SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 342-346):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA - REDUÇÃO DA REFERIDA VERBA - MONTANTE ACUMULADO ELEVADO - POSSIBILIDADE - ART. 537, §1º DO CPC - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA - REDUÇÃO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 502-505).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual violou as disposições contidas nos artigos 523, § 1º, e 537, § 1º, do CPC.<br>Afirma, em síntese, a impossibilidade de redução da multa cominatória já vencida, pois o dispositivo em que se baseou o Tribunal de origem para a redução (art. 537, § 1º, do CPC) refere-se somente a multas vincendas. Ademais, o Tribunal local foi omisso quanto à aplicação de honorários sucumbenciais em desfavor dos devedores, em razão do pagamento intempestivo do débito executado, bem como houve incorreta aplicação da sucumbência.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 436-449), sobreveio juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 456-459).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE A MULTAS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR QUE DEU CAUSA À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1) A multa cominatória (astreintes) pode ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa.<br>2) O art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe apenas às multas vincendas, sendo aplicável também às multas vencidas, enquanto houver discussão sobre o montante devido.<br>3) Configura-se desproporcionalidade quando o valor acumulado da multa cominatória (R$ 264.423,00) supera em mais de cinco vezes o proveito econômico total obtido na demanda originária (R$ 45.000,00) e não houve fixação de teto para sua incidência, justificando-se sua redução para patamar equivalente ao benefício econômico alcançado pela parte exequente.<br>4) Os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente quando o executado, devidamente intimado, não efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, constituindo sanção processual de natureza objetiva e cogente.<br>5) A posterior redução do valor das astreintes em sede de impugnação não afasta a incidência dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que se consumou no momento em que transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário.<br>6) Pelo princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença não devem ser atribuídos ao exequente quando os executados deram causa à execução, por descumprimento reiterado de ordem judicial, ainda que obtido êxito parcial na redução das astreintes.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>Alega a recorrente que o acórdão do Tribunal estadual violou os arts. 523, § 1º, e 537, § 1º, do CPC.<br>Necessária uma breve síntese do ocorrido no processo para exata compreensão da questão a ser solucionada neste recurso especial.<br>A recorrente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, contra os recorridos AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., insurgindo-se contra negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a suposto débito de R$ 40.000,00.<br>Em decisão liminar, foi determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 40.000,00, condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00, como indenização por danos morais, e ratificar e majorar a multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia. Os réus somente comprovaram o cumprimento da obrigação após a prolação da sentença condenatória.<br>Os réus interpuseram recurso de apelação pleiteando, dentre outros pedidos, a redução das astreintes. Porém, o recurso foi desprovido, mantendo-se integralmente a decisão da primeira instância.<br>Transitada em julgado, a recorrente iniciou a fase de cumprimento de sentença, cobrando os R$ 5.000,00 de indenização por danos morais e R$ 264.423,00 de multa cominatória vencida.<br>Os recorridos foram intimados para pagamento do débito, deixando escoar o prazo de 15 dias sem adimplemento voluntário. Apresentaram impugnação, requerendo o afastamento integral das astreintes e, subsidiariamente, a redução de seu valor.<br>O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, reduzindo a multa cominatória de R$ 264.423,00 para R$ 5.000,00, fundamentando-se no art. 537, § 1º, I, do CPC. Ainda, condenou a recorrente (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados.<br>Interposta apelação pela ora recorrente, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Neste recurso especial, pleiteia a recorrente a manutenção do valor da multa cominatória, no patamar determinado na sentença da ação declaratória, a condenação dos recorridos (executados) ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do não pagamento voluntário do débito cobrado no cumprimento de sentença, além do afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais diante do acolhimento da impugnação apresentada pelos recorridos (executados).<br>No que concerne à multa cominatória acumulada em virtude de descumprimento de ordem judicial, conforme entendimento desta Corte Superior, seu montante pode ser revisto, excepcionalmente, em qualquer fase do processo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Esta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (REsp nº 1.333.988/SP, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 11/4/2014).<br>3. No caso, a questão concernente à possibilidade de redução do valor da astreinte, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 461, § 6º, do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial.<br>4. Esta eg. Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal.<br>5. No caso, o valor da multa diária fixada desde o início se revela desproporcional à expressão econômica da obrigação principal. Assim, verificada a desproporcionalidade em relação a obrigação principal, o valor deve ser reduzido a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias da causa.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar.<br>3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.830/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.406.369/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)  grifei <br>Como se sabe, a decisão que arbitra astreintes é apenas um meio de coerção ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a qualquer tempo, a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>Em julgamento de recurso representativo da controvérsia, esta Corte consolidou o entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.<br>Confira-se a ementa do referido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível."<br>1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."<br>2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.<br>3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.)  grifei <br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de considerar que o art. 537, §1º, do CPC, não se restringe à multa vincenda.<br>Confira-se precedente nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).<br>3. Inaplicabilidade, no caso dos autos, do precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 1.766.665/RS, da relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a revisão do valor acumulado da multa periódica somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>4. Merece reforma o acórdão recorrido que, embora tenha reconhecido que "o valor diário da multa tenha sido arbitrado em quantia elevada e nada razoável", não procedeu a sua redução a valor proporcional, providência que deve ser realizada no Tribunal de origem, mediante a análise das peculiaridades da causa.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.882.159/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, de acordo com a jurisprudência mais recente desta Corte, é possível a revisão do valor fixado das astreintes, não havendo que se falar em preclusão ou imutabilidade da coisa julgada.<br>No caso dos autos, o valor da multa diária em si, mesmo majorada para R$ 1.000,00 pela sentença que julgou procedente a ação, não pode ser considerado, a princípio, desproporcional. Porém, não foi imposto limite para a incidência da multa, para que fosse mantida proporção entre ela e o valor da obrigação principal, como consta no precedente invocado pela própria recorrente:<br>Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal."<br>(REsp n. 1.819.069/SC e REsp n. 1.840.693/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>Ante a ausência de fixação de teto para a incidência da multa diária, verificou-se evidente desproporcionalidade entre o total acumulado dela e a obrigação descumprida (baixa de negativação de dívida de R$ 40.000,00), o que permite a revisão de seu montante total. Ademais, não se pode perder de vista que o juízo de origem poderia ter tomado outras medidas visando o cumprimento de sua decisão, tal como expedição de ordem direta ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, inclusive com a utilização de plataformas disponíveis ao Poder Judiciário, o que obstaria a continuidade do dano.<br>Diante desse contexto, se faz necessária a revisão do total da multa, tanto em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quanto ao princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte de quem a multa beneficia.<br>É incontroverso que o valor da dívida declarada inexigível perfazia R$ 40.000,00, bem como que os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Ou seja, o proveito econômico obtido pela autora deve ser considerado da ordem de R$ 45.000,00. O valor acumulado da multa chegou a R$ 264.423,00, representando mais de cinco vezes o proveito econômico total obtido pela recorrente no processo que a fixou. Essa desproporção, embora decorrente da própria recalcitrância dos devedores, alcança patamar que caracteriza enriquecimento sem causa, acaso mantida integralmente. Ademais, como já afirmado, não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para tanto.<br>Por outro lado, a redução operada pelo juízo de origem, para R$ 5.000,00, pecou pelo excesso em sentido contrário. Ao igualar a multa ao valor da indenização por danos morais, esvaziou-se completamente o caráter coercitivo e sancionatório das astreintes, premiando indevidamente o comportamento recalcitrante das instituições financeiras. Tal redução drástica transmite a mensagem inadequada de que o descumprimento de ordens judiciais pode compensar.<br>Impõe-se, portanto, fixar uma quantia que simultaneamente sancione adequadamente o descumprimento prolongado da obrigação pelos recorridos e evite o enriquecimento desproporcional e sem causa da recorrente.<br>Considerando que o proveito econômico total que a recorrente alcançou com a demanda foi de R$ 45.000,00; que o descumprimento perdurou para além da prolação da sentença; que a obrigação era de fácil cumprimento; e que as recorridas são instituições financeiras de grande porte, com pleno conhecimento das consequências de seus atos, bem como que poderiam ter sido adotadas providências outras para evitar o prolongamento do dano, entendo adequada a redução da multa cominatória total para R$ 45.000,00, correspondente ao proveito econômico integral obtido pela recorrente (R$ 40.000,00, referente ao débito declarado inexigível, e R$ 5.000,00 de indenização por danos morais).<br>Quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a recorrente suscitou expressamente a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário do débito pelos devedores.<br>No caso vertente, os recorridos foram regularmente intimados para pagamento do débito, mas deixaram transcorrer o prazo de 15 dias previsto no caput do art. 523 do CPC, sem a realização de pagamento voluntário. Configurou-se, assim, a mora dos executados, que enseja a incidência dos honorários advocatícios.<br>Essa questão, devidamente prequestionada, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração direcionados a sanar essa omissão. Cuidando-se de matéria meramente de direito, uma vez conhecido o recurso especial, possível sua análise por esta Corte.<br>O art. 523, §1º, do CPC, estabelece consequência jurídica automática e cogente no caso de não pagamento voluntário do débito: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Trata-se de norma de incidência objetiva, que não comporta exceções não previstas em lei.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os honorários do art. 523, §1º, do CPC, constituem sanção processual pelo descumprimento voluntário da obrigação reconhecida em título executivo judicial, incidindo automaticamente com o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário.<br>Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide.<br>3. A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREITES. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 07/STJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC/15. SEGURO GARANTIA. NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INCIDE A MULTA E HONORÁRIOS. CORTE ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.929/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)  grifei <br>Não há dúvidas, portanto, de que são devidos honorários advocatícios em desfavor dos recorridos, em decorrência do não pagamento voluntario do débito.<br>O fato de ter havido posterior redução do valor das astreintes em nada afeta a incidência dos honorários advocatícios, que se consumou no momento em que transcorreu o prazo para pagamento voluntário, sem que houvesse o adimplemento. A obrigação de pagar honorários advocatícios nasceu do descumprimento do título executivo tal como existente naquele momento processual, não podendo ser afastada por modificações posteriores do montante devido. Admitir o contrário significaria conferir ao devedor o poder de, mediante impugnação, livrar-se das consequências processuais de sua mora.<br>Dessa forma, merece reparo o acórdão recorrido para o fim de determinar, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC, a incidência de honorários advocatícios em desfavor dos recorridos, de 10% sobre o montante executado (R$ 45.000,00).<br>Igualmente, não agiu com acerto o Tribunal de origem ao não afastar, neste caso específico, a condenação da recorrente (exequente) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em razão da procedência da impugnação.<br>O princípio da causalidade, insculpido no art. 85, §10, do CPC, constitui critério subsidiário fundamental para a justa distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>A recorrente iniciou o cumprimento de sentença estritamente nos termos do título executivo judicial então vigente, que havia transitado em julgado, após o não provimento de apelação interposta pelos próprios recorridos, na qual questionaram, entre outros pontos, o valor das astreintes.<br>Ao propor a execução (cumprimento de sentença) pelo valor integral da multa, confirmada em sentença e mantida em sede recursal, a exequente exerceu regularmente seu direito, agindo com absoluta boa-fé processual. Mesmo que posteriormente tenha havido redução do montante exequendo, em razão da redução das astreintes, não houve alteração de quem deu causa à distribuição do cumprimento de sentença.<br>Sendo os recorridos os responsáveis pela necessidade de interposição do incidente de cumprimento de sentença, por descumprirem ordem judicial, ensejando a incidência da multa cominatória, os ônus da sucumbência devem ser carreados a eles, mesmo que tenha havido redução posterior do valor total das astreintes, mediante interposição de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Para embasar esse entendimento, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença objetivando anular a multa diária. Precedentes.<br>3. Tendo os executados descumprido a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e a propositura da execução, à luz do princípio da causalidade, também, não há que falar em utilização do valor das astreintes afastadas como base de cálculo dos honorários pelo êxito da impugnação ao cumprimento delas.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Portanto, impõe-se o afastamento integral da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao princípio da causalidade.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, reformando o acórdão recorrido, para: 1) reduzir o valor total da multa cominatória para R$ 45.000,00, correspondente ao proveito econômico total obtido pela recorrente na ação originária; 2) determinar a incidência de honorários advocatícios em desfavor dos recorridos, no patamar de 10% sobre o valor da multa cominatória (R$ 45.000,00), nos termos do art. 523, §1º do CPC, em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal; 3) afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da causalidade.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>3. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>4. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>5. Recurso especial provido.<br>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença que confirmou tutela de urgência concedida em 4/8/2017, determinando aos bancos requeridos que procedessem à retirada do nome da ora recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, com fixação de multa diária para eventual descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição acolheu a impugnação apresentada pela parte executada por entender que o valor cobrado a título de astreintes (R$ 264.423,00 - duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais) era excessivo, motivo pelo qual determinou a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Negado provimento à subsequente apelação, vieram os autos a esta Corte Superior, tendo os autos sido distribuídos ao eminente Ministro Humberto Martins, que, na pauta virtual que teve início no dia 14/10/2025, apresentou seu voto conhecendo parcialmente do recurso e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento para: i) fixar o valor total da multa cominatória em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao proveito econômico total obtido pela recorrente na ação originária; ii) determinar a incidência de honorários advocatícios em desfavor dos ora recorridos, no patamar de 10% sobre o valor da multa cominatória (R$ 45.000,00 - quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, e iii) afastar a condenação da ora recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da causalidade.<br>Para uma análise mais detida da matéria trazida a julgamento, pedi vista dos autos.<br>De início, manifesto inteira concordância com o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão colegiado enfrentou todas as matérias postas em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>A respeito do montante da multa cominatória, cumpre registrar inicialmente, conforme relatório da sentença proferida em 3/10/2018 (e-STJ fls. 11-18), que, por meio de tutela de urgência deferida no dia 4/8/2017, houve determinação para que os bancos requeridos (SANTANDER e AYMORÉ) procedessem à retirada do nome da requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, dos órgãos de proteção ao crédito, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.<br>Foi ainda relatado na sentença:<br>"(..)<br>Manifestação autoral em 25/10/2017, na qual informa que os réus não cumpriram o disposto na tutela de urgência deferida em 07/08/2017, em que pese o réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A afirmar tal cumprimento. Requer, então, nova intimação para que os réus efetuem a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito, sugerindo majoração da multa diária para R$ 1.000,00.<br>Despacho proferido em 24/11/2017, deferindo o pleito da autora, determinando a majoração da multa diária para R$ 700,00, mas remetendo os autos ao CEJUSC por entender necessária a tentativa de conciliação.<br>(..)<br>Petição juntada pela autora em 12/03/2018, na qual informa que os réus ainda não cumpriram o quanto determinado na decisão concessiva de tutela de urgência, deferida em 07/08/2017. Requer então nova intimação para que os réus efetuem a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção do crédito, sugerindo majoração da multa diária para R$ 1.000,00, bem como que sejam oficiados o SPC e SERASA.<br>(..)<br>Despacho proferido em 14/05/2018 determinando que os requeridos se manifestem quanto à manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e determinando que a SU certifique eventual decurso de prazo para contestação dos réus.<br>(..)<br>Petição juntada pela autora em 20/09/2018, na qual informa a manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes e requerendo o julgamento antecipado da lide" (e-STJ fls. 12-13 - grifou-se).<br>E, ao confirmar a tutela de urgência, assim se manifestou o magistrado:<br>"(..) verifico que em 04/08/2017 foi deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA determinando a exclusão o nome da requerente do cadastro de inadimplentes. E, em 27/09/2017, o réu AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A juntou petição informando o cumprimento do disposto na tutela de urgência deferida.<br>No entanto, a autora junta em 12/03/2018, resenha atualizada emitida pelo SPS/SERASA em que se verifica a permanência da anotação. Em 24/11/2017 este juízo majorou a multa diária para o valor de R$ 700,00 em virtude da manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Apesar disso, a autora informou em 12/03/2018 que os réus ainda não haviam cumprido o disposto na tutela de urgência deferida em 07/08/2017, trazendo aos autos comprovante de manutenção da restrição do nome da autora, vide fl. 178.<br>Ora, o que se vê é a recalcitrância da parte ré em dar cumprimento à decisão judicial, mantendo o nome da autora no rol de maus pagadores, quando a seu favor milita decisão exarada em 04/08/2017, e mesmo ante as notificações da parte autora nos autos do processo e em sede de audiência de conciliação.<br>A efetividade da tutela jurisdicional é postulado que se deve ter em mente em todos os feitos, não se podendo perdê-la de vista, eis que perder-se-ia a razão de existência da jurisdição. Em vista do exposto, majoro a multa diária alhures fixada para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de continuidade no descumprimento da decisão" (e-STJ fl. 17 - grifou-se).<br>Consta dos autos, ainda, que a negativação do nome da autora seria indevida porque ela sequer teria firmado contrato de financiamento com os réus, tendo permanecido com a aludida restrição por um período de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco dias), com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer somente no dia 1º/11/2018.<br>Diante desse contexto, não vejo como fixar o valor da multa cominatória em valor distinto daquele estipulado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, por se tratar de parcelas vencidas no curso da lide, tal como decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp nº 1.766.665/RS:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos" (EAREsp 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Os acórdãos proferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, que assim dispõe:<br>"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.<br>II - os enunciados de súmula vinculante.<br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;<br>V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados" (grifou-se).<br>Sobre a observância obrigatória de todos os precedentes enumerados no art. 927 do CPC, inclusive refutando teses contrárias em relação aos incisos III, IV e V, destacam-se as seguintes lições de Hermes Zaneti Jr.:<br>"A vinculação dos incisos III, IV e V do art. 927 do CPC é um desdobramento da progressiva recepção do "stare decisis" no ordenamento jurídico brasileiro, iniciada ainda com as reformas ao CPC de 1973 e com a EC 45/04.<br>(..)<br>Evidentemente, como já vimos, os enunciados de súmula vinculante têm uma vinculatividade reforçada, atingem a administração pública, permitem a reclamação, possuem quórum qualificado de votação e modificação, caracterizando o que denominamos, anteriormente, precedentes normativos formalmente vinculantes fortes, porém, não se pode negar que mesmo os incisos IV e V do art. 927 são precedentes normativos formalmente vinculantes. Isto ocorre porque, em um ordenamento jurídico regido pelo princípio da legalidade, a previsão de quais decisões deverão ser consideradas precedentes formalmente vinculante, fontes formais do direito, é atribuição do legislador, não da doutrina. No modelo brasileiro de precedentes, esta foi uma opção legislativa, não há como se negar, em nenhuma hipótese, que a expressão "observarão" constante do "caput" significa obrigatoriedade normativa, um comando normativo" (O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016, págs. 369-371, grifou-se).<br>Portanto, como não se cogita de superação ou distinção da tese firmada naquela oportunidade, impõe-se a observância do precedente para preservar a segurança jurídica, lembrando que os tribunais devem manter a sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente", conforme determina o art. 926 do CPC.<br>Ademais, segundo a regra do art. 927, § 4º, do CPC,<br>"a modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia" (grifou-se).<br>A questão jurídica posta neste recurso é exatamente a mesma que fora dirimida pela Corte Especial naquela oportunidade e o caso concreto é muito similar àquele julgado nos autos dos EAREsp nº 1.766.665/RS: instituições financeiras que não cumprem obrigações impostas pelo Poder Judiciário e, ao longo dos anos, movem-se apenas para pleitear a redução do montante alcançado pela incidência da multa periódica em virtude da sua recalcitrância.<br>A propósito, naquela época, justificou-se a necessidade de alteração do entendimento que havia sido firmado em 2021, no julgamento dos EAREsp 650.536/RJ (relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) nos seguintes termos:<br>"A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 650.536 (acórdão paradigma), firmou o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor:<br>(..)<br>No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo nº 706: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação" (trecho do voto do relator, grifou-se).<br>Reafirma-se, portanto, que a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida.<br>É o que se extrai da regra do art. 537, § 4º, do CPC, nos seguintes termos:<br>"§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado" (grifou-se).<br>A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permaneceu por mais de um ano sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta, limitando-se a requerer, posteriormente, a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância.<br>Importante consignar que a exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.<br>A questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas.<br>Esta Corte Superior já reconheceu que o magistrado pode determinar, de ofício, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando constatada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (dentre outros, REsp nº 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024).<br>Seguindo a mesma linha, também deve ser considerada lícita a conversão de ofício quando verificado o abuso do direito do credor que, na expectativa de elevar o montante alcançado com a incidência da multa, não exerce a prerrogativa prevista no art. 499 do CPC - requerimento de conversão em perdas e danos -, comportamento que, ademais, viola o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).<br>Dessa forma, restariam compatibilizados os deveres de "boa-fé e cooperação, direcionados a ambas as partes", ressaltados no voto do relator, com a necessidade de manter hígidas as técnicas processuais que garantem a efetividade da tutela jurisdicional.<br>Ainda, quando se mostrar viável no caso concreto, compete ao magistrado, de ofício, substituir a multa periódica ou qualquer outra medida coercitiva pelas "medidas necessárias" para a "obtenção do resultado prático equivalente" ao adimplemento, conforme dispõe o art. 536 do CPC.<br>Assim, deve-se dar preferência à expedição de ordens judiciais encaminhadas diretamente a órgãos públicos e instituições privadas determinando, por exemplo, o cancelamento de gravames de veículos, a exclusão de dados de cadastros de inadimplentes, a suspensão da publicidade de protesto de título e o registro de contratos em cadastros públicos.<br>De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida.<br>Ainda sobre o tema:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido" (EAREsp 1.479.019/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao Relator, dou provimento ao recurso especial para, mantendo a multa cominatória tal como fixada na fase de conhecimento, determinar o retorno dos autos à origem para que seja apreciada a alegação de excesso de execução.<br>É o voto.