DECISÃO<br>Trata-se de ação rescisória ajuizada pela JBS S/A em face de acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no ARESP 1.517.245/MG, com a seguinte ementa (fls. 60/65):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABSTENÇÃO DE TRAFEGO COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. ATENDIDOS OS PEDIDOS DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal, em ação civil pública pretende que a empresa ora agravada se abstenha de trafegar com veículos com excesso de peso em qualquer rodovia federal, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano moral coletivo.<br>II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, atendendo aos pedidos da inicial, condenando os réus em indenizações por danos material e moral coletivo, bem como a se absterem de trafegar nas rodovias com excesso de carga, sob pena de multa.<br>III - Inadmitiu-se o recurso especial com base no óbice referente à incidência da Súmula n. 7/STJ. De fato, a parte agravante impugnou de forma suficiente o referido óbice. Conhecido o agravo em recurso especial para análise do recurso especial.<br>IV - Relativamente à matéria de fundo, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que é possível a responsabilização em decorrência do tráfego de caminhões em rodovia com excesso de carga.<br>Vale citar o entendimento firmado, recentemente, no julgamento do REsp n. 1.574.350/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin na Segunda Turma sobre a matéria em debate. Naquela ocasião, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.<br>V - Segundo entendimento desta Corte as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro têm natureza administrativa. O que é diferente de afirmar que os direitos nele previstos condicionam e limitam a sua implementação exclusivamente ao agir do administrador, pois, como se sabe, a nossa legislação consagra o princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.<br>VI - Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a "tutela inibitória" veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante e contumaz recalcitrância do réu em observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Além disso, em nada diverso do usual no regime de responsabilidade civil, impõe-se pagamento de competente indenização por danos materiais e morais coletivos causados. Não há falar, pois, em bis in idem em relação aos múltiplos remédios concomitantes, complementares e convergentes do ordenamento jurídico contra violação de suas normas.<br>VII - A existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. No Brasil, a regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida, como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la.<br>VIII - Independentes entre si, "multa civil" (astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade "da" e "na" prestação jurisdicional, não se confunde com "multa administrativa".<br>Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, dar e pagar, legal ou judicialmente estabelecidas.<br>IX - A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço - típico desafio de sobrevivência - de prevenir, reparar e reprimir infrações. Assim, a admissibilidade de "cumulação" de multa administrativa e de multa civil integra o próprio tecido jurídico do Estado Social de Direito brasileiro, inseparável de um dos seus atributos básicos, o "imperativo categórico e absoluto de eficácia de direitos e deveres".<br>X - Como explicitado pelos eminentes integrantes da Segunda Turma do STJ, por ocasião dos debates orais em sessão, a presente demanda cuida de problema "paradigmático", diante "da desproporcionalidade entre a sanção imposta e o benefício usufruído", pois "a empresa tolera a multa administrativa", na medida em que "a infração vale a pena", estado de coisa que desrespeita o princípio que veda a "proteção deficiente", também no âmbito da "consequência do dano moral" (Ministro Og Fernandes). Observa-se, nessa espécie de comportamento "à margem do CTB", e reiterado, "um investimento empresarial na antijuridicidade do ato, que, nesse caso, só pode ser reprimido por ação civil pública" (Ministro Mauro Campbell). A matéria posta perante o STJ, portanto, é da maior "importância" (Ministra Assusete Magalhães), tanto mais quando o quadro fático passa a nefasta ideia de que "compensa descumprir a lei e pagar um pouquinho mais", percepção a ser rejeitada "para que se saiba que o Brasil está mudando, inclusive nessa área" (Ministro Francisco Falcão).<br>XI - A modalidade de dano tratada na presente demanda é tipicamente "difusa", o que não quer dizer que inexistam prejuízos individuais e coletivos capazes de cobrança judicial pelos meios próprios. Como se sabe, a Lei n. 7.347/85 traz lista "meramente enumerativa" de categorias de danos, exemplificada com a técnica de citação de "domínios materiais do universo difuso e coletivo" (meio ambiente;<br>consumidor; patrimônio histórico-cultural; ordem econômica; honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social).<br>XII - Embora o art. 3º da Lei n. 7.347/1985 disponha que "a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (grifei), é certo que a conjunção "ou" contida na citada norma (assim como nos arts.<br>4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981) opera com "valor aditivo", não introduz alternativa excludente. Vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a ação civil pública, instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados, por exemplo, inviabilizando a condenação em dano moral coletivo.<br>XIII - A confessada inobservância da norma legal pela empresa recorrida autoriza - ou melhor - exige a pronta atuação do Poder Judiciário, com o fito de inibir o prosseguimento dessas práticas nefastas, em que as sanções administrativas, reiteradamente aplicadas no decorrer de 10 anos, não se revelaram capazes de coibir ou minimizar a perpetração de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.<br>XIV - Consequência direta do tráfego de veículos com excesso de peso, o dano material ao patrimônio público, associado à redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, independe, pela sua "notoriedade, de provas outras", à luz do que dispõe o art. 334, I, do CPC.<br>XV - Impossível, por outro lado, negar o nexo de causalidade entre o transporte com excesso de carga e a deterioração das rodovias decorrente de tal prática. O caráter incontroverso dos fatos ilícitos foi indicado na petição inicial, mas desconsiderado pela Corte de origem em descompasso com a jurisprudência desta Corte: "em 18/03/2010 foi abordado o veículo MERCEDES BENZ L1620, placa DAJ-7504, trafegando na BR 365, Km 413 (Trecho Patos de Minas/Patrocínio), neste Município de Patos de Minas/MG, com excesso de 1.710 Kg no Peso Bruto Total - PBT, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência n. 180320101702 e o Auto de Infração B10.933-1".<br>XVI - O transporte de cargas nas rodovias não é livre: submete-se a padrões previamente assentados pelo Estado por meio de normas legais e administrativas. Logo, não há direito a efetuá-lo ao talante ou conveniência do transportador, mas apenas dentro dos critérios de regência, entre eles aqueles que dispõem sobre o peso máximo para a circulação dos veículos. O comando de limite do peso vem prescrito não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com vítimas. Portanto, inafastável, já que gritante, a relação entre a conduta do agente e o dano patrimonial imputado.<br>XVII - Confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.<br>XVIII - O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil).<br>XIX - Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, a sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp n. 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015).<br>XX - O dano moral extrapatrimonial atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade como realidade massificada, que a cada dia reclama mais soluções jurídicas para sua proteção. Isso não importa exigir da coletividade "dor, repulsa, indignação tal qual fosse um indivíduo isolado, pois a avaliação que se faz é simplesmente objetiva, e não personalizada, tal qual no manuseio judicial da boa-fé objetiva. Na noção inclui-se tanto o dano moral coletivo indivisível (por ofensa a interesses difusos e coletivos de uma comunidade) como o divisível (por afronta a interesses individuais homogêneos)" (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019). Nesse sentido também o precedente desta Segunda Turma: REsp n. 1.057.274, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Dje 26/2/2010.<br>XXI - Dessa forma, volvendo ao caso concreto, caracterizado o agir ilícito (tráfego de veículos com excesso de peso) e a vinculação normal, lógica e razoável entre o tipo de comportamento e o dano imputado, deve a empresa responder pelos prejuízos causados, os quais "derivam do próprio fato ofensivo". Segundo as regras da experiência comum, é desnecessária a comprovação pericial pela vítima.<br>XXII - É "fato notório" (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios "danos materiais" às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento , o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. Mais inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em consequência, provoca "dano moral coletivo" consistente no agravamento dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto dos usuários.<br>XXIII - Em caso análogo a este, a Segunda Turma já decidiu no sentido da existência dos danos e no dever de indenizar. (REsp n. 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. Recentemente, também esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, afastou a incidência de óbices ao conhecimento do recurso e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal relativamente a mesma questão jurídica posta nestes autos: AgInt no AREsp 1137714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.<br>XXIV - O entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido encontra sintonia com a jurisprudência da Corte acerca do tema controvertio.<br>XXV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.517.245/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>A parte autora fundamenta o pedido principal na violação à coisa julgada (art. 966, IV, CPC), afirmando que já havia ação civil pública anterior, proposta pelo MPF contra JBS S.A. e Aguetoni Transportes Ltda. (nº 0005222-60.2010.4.01.3806), com o mesmo objeto, julgada improcedente em primeiro grau, mantida pelo TRF1 e transitada em julgado em 15/4/2019, antes da decisão rescindenda.<br>Invoca, ainda, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.101.937 (Tema 1.075), que declarou "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e, fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (fls. 10), para sustentar eficácia erga omnes e evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria.<br>Alega, ainda, a hipótese de prova nova (art. 966, VII, CPC), afirmando que, após as ações originárias, foram produzidos estudos técnicos pelo LAPAV/UFRGS que embasaram a Lei nº 14.229/2021, a qual ajustou parâmetros de fiscalização e tolerâncias de peso (manutenção do limite de 5% sobre o PBT, aumento de 10% para 12,5% no peso por eixo e dispensa de fiscalização de eixos para caminhões até 50 toneladas), demonstrando impacto irrisório na manutenção de pavimentos e queda significativa do percentual de autuações, o que inviabilizaria a comprovação dos danos alegados na ACP.<br>Requer, assim: (i) o juízo rescindente para desconstituir o acórdão por violação da coisa julgada; ou, subsidiariamente, (ii) o juízo rescindente e, em seguida, o juízo rescisório para julgar improcedente a ação do MPF (art. 968, I, CPC).<br>Contestação juntada às fls. 583/592.<br>Pedido de tutela provisória indeferido (fls. 605/607) e embargos de declaração rejeitados (fls. 631/633).<br>A parte autora especificou as provas complementares a produzir (fls. 642/650) e a parte ré (MPF) apresentou alegações finais (fls. 670/680).<br>O pedido de produção de provas foi deferido, determinando-se que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) forneça as informações requeridas no prazo de 15 dias (fls. 697/698).<br>O DNIT prestou informações às fls. 706/730.<br>Razões finais da JBS S/A apresentadas às fls. 775/793.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória (fls. 796/806).<br>Petição da JBS S/A às fls. 808/815 reiterando suas alegações.<br>É o relatório.<br>A presente ação rescisória foi formulada com base na violação à coisa julgada e no suposto advento de prova nova a ensejar a rescisão e reforma da decisão rescindenda (inciso IV e VII do art. 966 do Código de Processo Civil). Eis o teor do referido dispositivo legal:<br>Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br> .. <br>IV - ofender a coisa julgada;<br> .. <br>VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;<br> .. <br>Inicialmente, cumpre observar que a violação à coisa julgada, prevista no art. 966, IV, do CPC, refere-se ao trânsito em julgado de outra ação em que caracterizada a tríplice identidade com o acórdão rescindendo, exigindo-se as mesmas partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, que dispõem:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br> .. <br>VII - coisa julgada;<br> .. <br>§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br> .. <br>§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.<br>No presente caso, a coisa julgada é alegada em relação à Ação Civil Pública 0005222-60.2010.4.01.3806, juntada aos autos às fls. 285/317. De uma simples leitura dos autos, é possível constatar que o acórdão rescindendo é originário de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Erlinton Luiz Cervelim e Bertin S/A (empresa sucedida pela JBS S/A no decorrer da ação) (fls. 111/132), tendo como causa de pedir infração cometida em 17/3/2010, na Rodovia Federal BR 365, Km 413 (Trecho Patos de Minas/Patrocínio); ao passo que a ação civil pública transitada em julgada anteriormente foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Aguetoni Transportes LTDA. e JBS S/A (fls. 285/300), referente a infração cometida em 8/6/2009, na Rodovia Federal BR 365 Km 389,0 (Posto Policial, Município de Patos de Minas).<br>Logo, comprovada que as partes e, principalmente, as causas de pedir não são idênticas, não há que se falar em violação à coisa julgada, para fins de rescisão de acórdão, com fulcro no art. 966, IV, do CPC.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A violação da coisa julgada a que alude o art. 485, IV, do CPC/1973 diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir.<br>2. Caso em que o pedido da primeira ação (Processo n. 85.000719-5) se fundou na aplicação do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, ao passo que o requerimento deduzido na ação rescindenda se centrou na aplicação do art. 53, II e III, do ADCT; por essa razão, as causas de pedir são distintas.<br>3. A pretensão rescisória, fundada em violação literal de dispositivo legal, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.<br>4. Hipótese em que não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente à matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido nesta Corte.<br>5. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que se o julgado elege uma entre as interpretações cabíveis, ainda não sendo a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos (AgInt na AR 4.596/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>6. Não se conhece da ação rescisória no ponto em que se pretende o reexame do contexto fático analisado na decisão rescindenda.<br>7.Caso em que não pode ser conhecido o argumento da União no sentido de que "o suposto instituidor não participou do teatro de guerra em solo italiano e não participou ativamente de missões de vigilância e segurança do litoral brasileiro."<br>8. Improcedência do pedido. Agravo interno prejudicado.<br>(AR n. 5.776/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ademais, como bem pontuado no parecer ministerial, as duas ações tramitaram durante anos sem que se tenha suscitado litispendência entre elas. Vejamos o pertinente trecho (fl. 804):<br>10. Um ponto relevante que reforça a natureza distinta das ações é o fato de ambas terem tramitado simultaneamente por anos, sem que a questão da litispendência ou da coisa julgada fosse levantada em nenhuma delas. Essa omissão é um forte indício do que a jurisprudência denomina "nulidade de algibeira". Trata-se de uma tática processual reprovável, na qual uma parte, conhecedora de um vício sanável, opta por não alegá-lo imediatamente, guardando-o para uso futuro como estratégia de conveniência.<br>11. Esta alegada nulidade, se existente, não encontra ressonância no sistema jurídico brasileiro, que é pautado no princípio da boa-fé processual, exigindo lealdade de todos os agentes do processo. A omissão deliberada em suscitar uma questão processual no momento oportuno, com o intuito de utilizá-la posteriormente como fundamento para desconstituir uma decisão, contraria os valores de cooperação e lealdade inerentes ao processo civil moderno.<br>Logo, não está caracterizada hipótese de rescisão com fulcro no art. 966, IV, do CPC.<br>Quanto à alegação de prova nova, verifica-se do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, que somente é cabível ação rescisória quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Todavia, essa não é a hipótese dos autos.<br>A tese da parte autora se sustenta na existência de estudos técnicos elaborados pelo Laboratório de Pavimentação (LAPAV) da Escola de Engenharia da Universidade Federa do Rio Grande do Sul, que subsidiaram a adoção de novos parâmetros de fiscalização e tolerâncias de peso, a partir dos quais ficaria demonstrado que o impacto na manutenção de pavimentos, conforme autuações já realizadas, seria irrisório. Tais estudos foram apresentados em junho de 2020, não havendo qualquer comprovação da parte autora acerca da sua impossibilidade de acesso ao documento durante o curso daquela ação, de modo a caracterizá-lo como "prova nova" para fins rescisórios. Ao contrário, extrai-se da contestação a afirmação de que "o MPF apresentou estudo em sentido oposto nos autos da ação rescindenda" (fl. 590).<br>De todo modo, em petição juntada aos autos, a parte autora afirma que "a discussão acerca da novidade, ou não, do estudo produzido pelo LAPAV é absolutamente desnecessária, uma vez que, por determinação do Exmo. Min. Paulo Sérgio Domingues (e-STJ, fls. 697-698), foi produzida, no próprio âmbito dessa ação rescisória, prova nova, consistente no relatório apresentado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), capaz de, por si só, subsidiar a rescisão do acórdão proferido pela por este e. STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.517.245/MG" (fl. 810).<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do agravo interno interposto na AR 7.645/CE, afirmou que a prova nova é aquela que já existia à época dos acontecimentos, mas que o autor estava impedido de valer-se dela. A propósito, cito a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA, PROVA NOVA E ERRO DE FATO. (CPC, ART. 966, V, VI E VII DO CPC/15). INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação rescisória na qual a vestibular deixou de apontar, com precisão, qual seria a prova "cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória" (CPC, art. 966, VI), se limitando a indicar, com base em alegado erro de interpretação normativa, vício em todo o processo administrativo objeto de discussão na ação subjacente.<br> .. <br>3. Alegação de prova nova que não pode ser acolhida, à míngua de demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou utilização ao tempo da ação pretérita, eis que, nos termos da compreensão consolidada neste Tribunal Superior, o "importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 21/2/2005).<br> .. <br>(AgInt na AR n. 7.645/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, destaquei.)<br>Desse modo, sendo inconteste que a parte autora não conseguiu comprovar sua impossibilidade de acesso e utilização do documento ao tempo da ação originária, não procede o pedido rescisório com fulcro no art. 966, VII, do CPC.<br>Como se não bastasse, a parte autora requereu a produção de prova complementar consistente em informações oficiais do DNIT "para demonstrar, objetivamente, que a autora não incorre em infrações reiteradas a título de excesso de carga, diferentemente do que alegou, sem provas, o MPF e constou, sem maior detença, do acórdão rescindendo" (642).<br>Porém, da análise das informações trazidas pelo DNIT, verifica-se extensa lista de autuações realizadas nos últimos cinco anos em desfavor da parte autora, totalizando 183 autuações por tráfego de caminhões com excesso de carga em rodovias federais (fls. 733/772).<br>Nesse ponto, cumpre destacar análise feita pela própria JBS S/A acerca da reiteração da conduta, in verbis (fl. 811):<br>13.) Nos termos do relatório do DNIT, nos últimos cinco anos, a JBS realizou 3.917.216 (três milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e dezesseis) viagens, tendo sido lavradas apenas 183 autuações por excesso de peso. Em termos proporcionais, isso representa uma taxa de incidência de 0,0047%, ou seja, apenas 47 autuações a cada 1.000.000 (um milhão) de viagens. Portanto, em média, é necessário que a empresa realize 21.405 viagens para que uma única infração seja registrada.<br>14.) Mais que isso, constata-se que no ano com a maior taxa de incidência, em 2023, à JBS foram imputadas 74 multas em um universo de 814.415 (oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e quinze) embarques realizados, o que representa apenas 0,0091% de viagens infracionais.<br>Ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, as informações trazidas pelo DNIT comprovam seu comportamento reiterado e a conformação do acórdão rescindendo com o recente Tema 1.104/STJ, em que foi firmada a seguinte tese repetitiva:<br>"O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".<br>(REsp n. 1.913.392/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Na ocasião do julgamento do Tema 1.104/STJ pela Primeira Seção, o Ministro Relator, analisando o caso concreto do REsp 1.908.497/RN, afastou a aplicação da tese repetitiva por considerar a existência de apenas 4 infrações no período de 4 anos, hipótese muito diversa das 183 autuações recebidas pela parte autora dessa ação rescisória nos últimos 5 anos. Eis o pertinente trecho daquele julgamento:<br>No caso concreto, embora a premissa do acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da normas de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a recalcitrância configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido:<br>Eis a ementa do aresto:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem.<br>II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".<br>III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6).<br>IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88).<br>V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.<br>VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.<br>VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.<br>VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).<br>IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".<br>X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020.<br>XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos.<br>XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.908.497/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Portanto, a prova produzida perante o DNIT também não socorre a pretensão da parte autora de rescindir o acórdão proferia pela Segunda Turma no AgInt no ARESP 1.517.245/MG.<br>Por fim, quanto ao invocado Tema 1.075/STF, inaplicável à presente ação rescisória, haja vista tratar de teses diversas, quais sejam: competência para julgamento de demandas conexas (instituto que não foi suscitado em nenhuma das ações civis públicas em análise) e eficácia erga omnes da decisão proferida em ação civil pública, para que seus efeitos não tenham limitação territorial ao órgão prolator (ausência de discussão sobre o art. 16 da LACP em ambas as ações civis públicas).<br>Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória.<br>Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA