DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0807091-40.2024.8.19.0042.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora Recorrida, cujo pedido foi julgamento liminarmente improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 74-75).<br>A Impetrante apelou ao Tribunal local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 149):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. ISENÇÃO ONEROSA. DECADÊNCIA.<br>Mandado de segurança impetrado com o escopo de afastar o aumento de 1% (um por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre a atividade da Impetrante.<br>Inocorre decadência do prazo para propor o mandado de segurança se a lesão sustentada pela Impetrante ocorre a cada cobrança.<br>Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança constitui providência hábil ao exame da discussão posta neste feito.<br>O aumento de 1% (um por cento) do tributo não decorre do decreto nº 45.607/16, mas da lei complementar nº 167/15 por ele regulamentada, de modo que inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.<br>Se a Impetrante goza de tratamento tributário especial de ICMS previsto na lei estadual nº 6979/15, não pode ser obrigada a calcular o imposto com a alíquota majorada.<br>O sujeito ativo da relação tributária não possui autorização para suprimir livremente as isenções concedidas sob condição onerosa, como disciplina o artigo 178 do Código Tributário Nacional.<br>Incidência da súmula nº 544 do E. Supremo Tribunal Federal.<br>Recurso provido.<br>Opostos e mbargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 217-218).<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, a Parte Recorrente alega que "os acórdãos ignoraram o real conteúdo do art. 178 do CTN, ao aplicar-lhe em situação diferente da ora analisada" (fl. 250), ressaltando que "o regime especial de tributação previsto pela Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 6.979/15 não transparece uma isenção tributária, muito menos onerosa" (fl. 250).<br>Alega que "houve o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança" (fl. 252).<br>Afirma que "o presente caso encerra nítida impetração de mandamus em face de lei em tese" (fl. 253).<br>Sustenta que, "para o cabimento do mandado de segurança, é imprescindível que o ato contra o qual se insurge o eventual impetrante seja ilegal e/ou praticado com abuso de poder, o que, indubitavelmente, não se configura no caso em questão" (fl. 256).<br>Aduz que o "FECP foi majorado por Lei Complementar Estadual - e não por Decreto -, ou seja, em respeito ao princípio da legalidade, constitucionalmente garantido" (fl. 258).<br>Argumenta que, no caso, não houve afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, também ressaltando que o "benefício fiscal fruído pela Recorrida não constitui uma efetiva isenção, circunstância que repele a aplicação da regra do art. 178 do CTN" (fl. 262).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 274-299), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 347-366), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 413-433), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 461-485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas neste feito diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança que se volta contra exação tributária que se renova periodicamente.<br>Em primeiro grau de jurisdição, foi declarada a decadência nos seguintes termos (fl. 74; sem grifos no original):<br>É cediço que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar do ato impugnado.<br>O referido decreto impugnado foi publicado em 22 de março de 2016, tendo entrado em vigor na data da sua publicação (art. 6º) e, produzindo efeitos em relação os artigos 3º e 5º a partir 1º de janeiro de 2016, em relação ao artigo 4º a partir da sua publicação e, em relação aos demais artigos, a partir do dia 28 de março de 2016.<br>Desta forma, independentemente de qual norma se impugnar, o prazo para a propositura do Mandado de Segurança decaiu, posto que passados mais de 120 dias dos seus efeitos.<br>A Corte de origem, por sua vez, reformou a sentença, consignando que "inexiste a decadência do prazo de cento e vinte dias para propor o mandado de segurança porque a lesão afirmada pela Apelante ocorre a cada cobrança, e não da edição da norma que em abstrato determinou o pagamento objeto da impugnação" (fls. 150-151).<br>Já a Fazenda Pública, no recurso especial, sustenta que "houve o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança" (fl. 252) e que, " a pesar do acórdão dizer que o termo inicial para a contagem do prazo se inicia de cada cobrança indevida, fato é que, na verdade, se inicia da edição da norma que em abstrato determinou o pagamento objeto da impugnação" (ibidem).<br>Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia veiculada neste recurso para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.273 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se definirá "o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".<br>Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.<br>4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.<br>Vale dizer:<br> a  determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Confiram-se:<br>SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br> .. <br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br>1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.<br>2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).<br>3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).<br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.<br>1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br> .. <br>2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Este Tribunal Superior submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o tema relativo aos requisitos formais e materiais para a responsabilização do patrimônio dos sócios administradores pelas dívidas tributárias da sociedade empresária quando de sua dissolução irregular ou da presunção de sua ocorrência (Tema 981 do STJ).<br>2. Hipótese em que a similitude do contexto fático discutido nos autos, bem como a identidade da questão de fundo submetida a julgamento, impõem a devolução dos autos à origem para aplicação do rito do art. 1.040 do CPC/2015 para fins de exaurimento da instância ordinária, não sendo hipótese de distinção.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.582.203/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; sem grifos no original.)<br>Confira -se, ainda, o seguinte julgado versando sobre o Tema n. 1.273/STJ:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1273 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de considerar que a controvérsia objeto do recurso especial (marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra obrigação tributária periódica) foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273 do STJ), nos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 13/8/2024.<br>2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a afetação de matéria à sistemática de repetitivos impõe o sobrestamento dos feitos a ela relacionados, com devolução dos autos à origem para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, após a publicação do acórdão paradigma.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar prejudicado o recurso especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado o juízo de adequação após o julgamento definitivo do Tema n. 1273 do STJ.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.144.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, JULGO prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.273/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.273/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. RE CURSO PREJUDICADO.