DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em face da fazenda pública (Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018), relacionada ao pagamento de reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Discute-se: i. suspensão por prejudicialidade externa, Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; ii. metodologia de atualização pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NOVO REGIME DE CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE. OPÇÃO LEGISLATIVA E DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1- Pretende o agravante a suspensão do cumprimento de sentença sob o pálio de que fora ajuizada ação rescisória em face da sentença exequenda e na qual fora requerida tutela provisória. No entanto, referida tutela provisória foi indeferida pelo relator da ação rescisória em 07/06/2024, juiz natural para decidir a matéria.<br>2- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC. À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura.<br>3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>O recorrente requer o sobrestamento do feito, ante a repercussão geral reconhecida no Recurso Especial n. 1.516.074/TO, Tema n. 1.349 do STF, em que se discute a metodologia da Selic sobre o valor consolidado do débito.<br>Nas razões do recurso especial alega violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I e IV, 535, § 3º, I (Tema 28 do STF) e III, §§ 5º e 7º (Tema 864 do STF), 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC); arts. 402 do Código Civil; art. 5º da Lei n. 11.960/2009; 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Temas 99 e 491 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal delimitou a discussão sobre a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da Taxa Selic, da seguinte forma:<br>Tema 1349 - Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade e a aplicação imediata do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabeleceu "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4. Em regra, a análise da forma de incidência da SELIC para a atualização do débito da Fazenda pressupõe o exame de matéria fática e probatória. O acórdão recorrido, contudo, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, consignou que o dispositivo constitucional definiu um método específico de cálculo de atualização, que orientaria a incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido acrescido de juros. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. 5. Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a "incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento" de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. IV. Dispositivo 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. (RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08- 11- 2024)<br>Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041, do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.<br>Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA