DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A contra decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribuna l de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 159-171, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INTERPOSTO POR ABRIL COMUNICAÇÕES S/A. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA E DETERMINOU A IMEDIATA RETIRADA DO AR DE MATÉRIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO ACUSAÇÕES DE ASSÉDIO SEXUAL ENVOLVENDO O AGRAVADO. INCONFORMADA, A ABRIL COMUNICAÇÕES S/A AGRAVA. ALEGA SER UM VEÍCULO DE IMPRENSA, E NÃO PROVEDORA DE CONTEÚDO, NÃO PODENDO EM HIPÓTESE ALGUMA SER INTIMADA COMO TERCEIRO (SEM FAZER PARTE DA DEMANDA) PARA CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL SEM DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AINDA MAIS SOB PENA DE MULTA MILIONÁRIA. SUSTENTA QUE É RESPONSÁVEL PELO SEU CONTEÚDO JORNALÍSTICO PUBLICADO, NÃO PODENDO SER COMPELIDA À SUA REMOÇÃO SEM QUE SEJA CONCEDIDO O CONTRADITÓRIO, JUSTAMENTE POR POSSUI RESPONSABILIDADE E INTERESSE EM SEU CONTEÚDO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CENSURA. REQUER A REFORMA DA DECISÃO. DECISÃO DESTE RELATOR INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVANTE INTERPÕE AGRAVO INTERNO, QUE SE MOSTRA PREJUDICADO, UMA VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE REFORMA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A CONDUTA DA ORA AGRAVANTE, NOS MOLDES DA INFORMAÇÃO VEICULADA EM QUALQUER REVISTA, VAI AO ENCONTRO DO INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO - QUE NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO -, UMA VEZ QUE IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. A UMA PORQUE, EM SE TRATANDO DE CRIME SEXUAL, O PROCESSO TRAMITA SOB SEGREDO DE JUSTIÇA, O QUE DE PLANO IMPEDE O ACESSO PÚBLICO E IRRESTRITO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, E A DUAS PORQUE NÃO HÁ QUE SE ADMITIR A CONDENAÇÃO PREMATURA DE UMA PESSOA OU A OCORRÊNCIA DO REFERIDO CRIME, CUJA DIVULGAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM PORTAIS DE NOTÍCIAS, A TODA EVIDÊNCIA, AFRONTA PREMATURAMENTE A INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS , POR ISSO DEVENDO-LHE SER ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA. A NOTÍCIA DO SUPOSTO FATO E DO PROCESSO NÃO AUTORIZA A EXPOSIÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE TEM EM SEU FAVOR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, NOTADAMENTE ATÉ QUE SEJAM APURADOS OS FATOS ADEQUADAMENTE. A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, E MANTEVE O SEGREDO DE JUSTIÇA E A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DAS MATÉRIAS SOB PENA DE MULTA, NÃO MERECE QUALQUER REPARO, NÃO HAVENDO, NAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO PRETENDIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 186-190, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 252-266, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao tratar a recorrente, um veículo de imprensa, como se fosse mera provedora de aplicação de internet. Argumenta que, na qualidade de produtora do conteúdo jornalístico, possui interesse direto em sua manutenção e, por isso, não poderia ser compelida a removê-lo na condição de terceira, sem integrar o polo passivo da demanda. Afirma que tal determinação configura cerceamento de defesa e censura prévia, em violação ao devido processo legal. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 321-354, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 571-587, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 645-678, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), sustentando que o acórdão recorrido, ao determinar a remoção de conteúdo, aplicou-lhe indevidamente o regime jurídico dos provedores de aplicação, quando, na verdade, se trata de veículo de imprensa, o que exigiria sua inclusão no polo passivo da demanda para o exercício do contraditório.<br>O apelo nobre foi interposto contra acórdão que manteve decisão concessiva de tutela provisória de urgência, conforme se verifica no seguinte trecho (fl. 159 e 164, e-STJ):<br>Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela empresa ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, REINANDO GOTTINO, FABÍOLA MAGALHÃES DO AMARAL REIPERT E RENATO LOMBARDI, movida por LEONARDO DE NOVAIS NOGUEIRA, no seguinte teor (índice 52032502 PJe, do processo nº 0808278-04.2023.8.19.0209 e índice 000027, anexo 1 deste recurso)  .. <br>O objeto do presente agravo consiste em analisar se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a alegada ilicitude na divulgação de conteúdo discutido em processo sob segredo de justiça.  grifou-se <br>A jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula 735/STF, é firme no sentido de ser incabível, em regra, o recurso especial que visa reexaminar decisão de natureza precária e provisória. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes. Precedentes.<br>2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Aferir a existência de requisitos para a tutela de urgência, na via do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ se, como na espécie, arrimado está o acórdão recorrido em interpretação de cláusulas contratuais e nas provas dos autos.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, que sufraga a Súmula 735/STF, não é cabível recurso especial para combater decisão de tutela de urgência, dado que se trata de situação precária, nada impedindo que a qualquer momento o juízo de primeiro grau profira uma nova decisão, também precária, ou mesmo sentencie a demanda principal, alterando o quadro fático que deu supedâneo ao agravo, na origem, e ao acórdão objeto do especial.<br>3. Não impugnados, de modo específico, fundamentos do acórdão recorrido, aptos, por si sós, para manter o julgamento, incide a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.829.283/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que houve "divulgação prematura e indevida dos fatos" e uma "exposição absolutamente desnecessária da intimidade e da privacidade da vítima". Consta do acórdão (fl. 166, e-STJ):<br>Com efeito, de uma perfunctória análise dos fatos alegados neste agravo, notadamente supostas alegações de assédio sexual, demonstram que houve a divulgação prematura e indevida dos fatos.<br>Não se pode afirmar que a conduta da ora agravante, ABRIL COMUNICAÇÕES, nos moldes da informação veiculada em qualquer revista, vai ao encontro do interesse público de acesso à informação - que não é absoluto, como já afirmado -, uma vez que importa em uma exposição absolutamente desnecessária da intimidade e da privacidade da vítima, a qual deve ter resguardada a proteção da dignidade da pessoa humana, consistente, in casu, em não serem revelados dados de foro estritamente íntimos de sua vida privada que não guardam qualquer relevância pública que justifique a sua veiculação à sociedade.<br>A revisão dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, reconhecidos pela instância de origem com base na divulgação de conteúdo de processo sob segredo de justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTEVE A DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA