DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 797-799):<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA BATOQUE. EDIFICAÇÕES INSTALADAS. ÁREA ANTROPIZADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO IBAMA PREJUDICADA.<br>1. Apelações interpostas por JOÃO PAULO CORREIA DE LIMA e pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de ação civil pública, julgou procedentes os pedidos e condenou o réu JOÃO PAULO CORREIA LIMA a promover a recomposição da área degradada, retornando ao estado anterior; e a recuperar a flora; a demolir as edificações instaladas; à perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito; e à proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de três anos. Sem honorários.<br>2. Sustenta o réu apelante que o imóvel objeto da demanda é uma casa com 15 metros de frente e 16 metros de cumprimento. O terreno foi adquirido em 1998 e a casa foi construída, em 2002, antes do Decreto Presidencial e há apoio da comunidade local quanto à presença do réu da demanda no local. Aduz também que a área é totalmente urbanizada.<br>3. O IBAMA, em suas razões de apelação, insurge-se apenas contra a não condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Demanda promovida pelo MPF em razão de construção na Reserva Extrativa do Batoque, abrangendo uma área de 601,05, no Município de Aquiraz/CE, criada pelo Decreto Presidencial de 05/06/2003, sem autorização da autoridade competente. Por se tratar de Área de Preservação Permanente, em razão do seu valor ecológico e paisagístico, foi lavrado o Auto de Infração 294577/D, pelo IBAMA.<br>5. De acordo com o artigo 225 da CF/1988, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>6. Ao seu turno, a Lei 6.938/1981, em seu artigo 9º, elenca os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso VI).<br>7. Já a Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu artigo 23, dispõe: Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1 o As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2 o O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.<br>8. Quanto às Áreas Preservação Permanente (APP), a exemplo de dunas móveis e vegetadas, lagoas, lagos e manguezais, insertas na Reserva Extrativista, tem-se que nessas também não pode haver intervenção em desacordo com as normas legais (Resolução CONAMA 369/2006), nem uso diverso do previsto para a proteção da área, coibindo-se, assim, a poluição e a degradação do meio ambiente protegido.<br>9. Ocorre que, durante a sessão de julgamento, esta eg. 2ª Turma foi unânime em assentir com os fundamentos externados pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, nos seguintes termos: A meu sentir a questão é de fácil desate. Trata-se de ação proposta pelo IBAMA com o objetivo de fazer cessar a posse que aduz ser irregular do recorrente, em área da reserva extrativista do Batoque, com a demolição de imóvel lá edificado, bem assim com a restauração da vegetação e das dunas nativa. O juiz julgou procedente a ação, condenando o réu a satisfazer os pedidos constantes da inicial, bem assim a pagar multa. Independentemente da forte prova produzida pelo réu, máxime através de fotografias, no sentido de ser a área amplamente antropizada, contendo inúmeras edificações, é fato inconteste que o recorrente adquiriu o terreno onde construiu uma casa, em 1998. Também não há dúvida de que a edificação se fez em 2002. Por último, também não há dúvida de a Reserva Extrativista do Batoque somente foi instituída através de decreto presidencial datado de 05 de junho de 2003. É verdade que o IBAMA alude a que o réu, mesmo depois de notificado, teria implementado alterações no imóvel, em data posterior à instituição da reserva. Contudo, se alterações foram introduzidas, elas não alteraram a área da construção e, por isso mesmo, não implicaram novas agressões ao meio ambiente. Assim, quando a reserva foi instituída, já lá se encontrava o imóvel com as dimensões que hoje tem edificada regularmente em terreno próprio do construtor. A sentença, contudo, fundou-se no argumento de que não há direito adquirido contra a conservação do meio ambiente. Não é bem assim, data vênia. Não é possível condenar o proprietário a demolir o imóvel que edificou regularmente, em área própria para tal, em face de instituição posterior de reserva ambiental. Para tanto, seria de rigor a desapropriação do imóvel com a prévia indenização do proprietário. Demais disso, no caso dos autos, como já destacado, cuida-se de área fortemente antropizada. Penso, portanto, com as vênias devidas a quem pense de modo diverso, que o recorrente não cometeu qualquer transgressão às normas de Direito Ambiental, daí que não pode ser indevidamente punido.<br>10. Diante do provimento da apelação de JOÃO PAULO CORREIA LIMA, resta prejudicado o exame da apelação do IBAMA, que se limitou a se insurgir contra a ausência de condenação da parte ré em honorários.<br>11. Apelação da parte ré provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação do IBAMA prejudicada. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para conceder justiça gratuita ao réu, sem alterar o mérito (e-STJ, fls. 843-845).<br>Nos embargos de declaração reexaminados por determinação do STJ, foram providos, sem efeitos infringentes, para sanar omissões, mantendo-se o acórdão embargado (e-STJ, fls. 975-984; 978).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 993-1007), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público Federal aponta violação dos arts. 2º, "f", e 4º, caput, da Lei 4.771/1965, 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e 932, IV, e 937, IV, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que a construção foi realizada em Área de Preservação Permanente (APP) de dunas, sendo necessária a demolição e a recuperação ambiental, independentemente de a Reserva Extrativista do Batoque ter sido instituída posteriormente. Ressalta que não há direito adquirido a degradar o meio ambiente e é inadmissível a teoria do fato consumado em Direito Ambiental.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.022-1.028).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.053-1.057).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na hipótese, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a condenação do réu à demolição de edificação e recomposição ambiental em área de preservação permanente (dunas) inserida na Reserva Extrativista do Batoque, no Município de Aquiraz/CE.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da parte demandada para julgar improcedente o pedido inicial, concluiindo pela inexistência de dano ambiental, considerando que a construção, a despeito de erguida após a instituição da unidade de conservação, estava inserida em área antropizada, com base nas seguintes razões (e-STJ fls. 796-797):<br>Demanda promovida pelo MPF em razão de construção na Reserva Extrativa do Batoque, abrangendo uma área de 601,05, no Município de Aquiraz/CE, criada pelo Decreto Presidencial de 05/06/2003, sem autorização da autoridade competente. Por se tratar de Área de Preservação Permanente, em razão do seu valor ecológico e paisagístico, foi lavrado o Auto de Infração 294577/D, pelo IBAMA.<br>De acordo com o artigo 225 da CF/1988, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".<br>Ao seu turno, a Lei 6.938/1981, em seu artigo 9º, elenca os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre eles, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (inciso VI).<br>Já a Lei 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em seu artigo 23, dispõe: "Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei. § 1 As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação,o defesa e manutenção da unidade de conservação. § 2 O uso dos recursos naturais pelas populações deo que trata este artigo obedecerá às seguintes normas: I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats; II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas; III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso".<br>Quanto às Áreas Preservação Permanente (APP), a exemplo de dunas móveis e vegetadas, lagoas, lagos e manguezais, insertas na Reserva Extrativista, tem-se que nessas também não pode haver intervenção em desacordo com as normas legais (Resolução CONAMA 369/2006), nem uso diverso do previsto para a proteção da área, coibindo-se, assim, a poluição e a degradação do meio ambiente protegido.<br>Ocorre que, durante a sessão de julgamento, esta eg. 2ª Turma foi unânime em assentir com os fundamentos externados pelo Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, nos seguintes termos: "A meu sentir a questão é de fácil desate. Trata-se de ação proposta pelo IBAMA com o objetivo de fazer cessar a posse que aduz ser irregular do recorrente, em área da reserva extrativista do Batoque, com a demolição de imóvel lá edificado, bem assim com a restauração da vegetação e das dunas nativa. O juiz julgou procedente a ação, condenando o réu a satisfazer os pedidos constantes da inicial, bem assim a pagar multa. Independentemente da forte prova produzida pelo réu, máxime através de fotografias, no sentido de ser a área amplamente antropizada, contendo inúmeras edificações, é fato inconteste que o recorrente adquiriu o terreno onde construiu uma casa, em 1998. Também não há dúvida de que a edificação se fez em 2002. Por último, também não há dúvida de a Reserva Extrativista do Batoque somente foi instituída através de decreto presidencial datado de 05 de junho de 2003. É verdade que o IBAMA alude a que o réu, mesmo depois de notificado, teria implementado alterações no imóvel, em data posterior à instituição da reserva. Contudo, se alterações foram introduzidas, elas não alteraram a área da construção e, por isso mesmo, não implicaram novas agressões ao meio ambiente. Assim, quando a reserva foi instituída, já lá se encontrava o imóvel com as dimensões que hoje tem edificada regularmente em terreno próprio do construtor. A sentença, contudo, fundou-se no argumento de que não há direito adquirido contra a conservação do meio ambiente. Não é bem assim, data vênia. Não é possível condenar o proprietário a demolir o imóvel que edificou regularmente, em área própria para tal, em face de instituição posterior de reserva ambiental. Para tanto, seria de rigor a desapropriação do imóvel com a prévia indenização do proprietário. Demais disso, no caso dos autos, como já destacado, cuida-se de área fortemente antropizada. Penso, portanto, com as vênias devidas a quem pense de modo diverso, que o recorrente não cometeu qualquer transgressão às normas de Direito Ambiental, daí que não pode ser indevidamente punido".<br>Outrossim, concluiu o acórdão recorrido que "não restou demonstrado, através de elementos probatórios idôneos, que o imóvel, de fato, encontra-se em região de dunas, em área de preservação permanente, e que, em razão de tal circunstância específica, deveria ser demolido, de modo que, não havendo comprovação nos autos do alegado pelo embargante, mas apenas meras referências, há de ser mantido o acórdão embargado" (e-STJ, fl. 977).<br>Assim, da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão na via do recurso especial, a fim de acolher as teses recursais, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. EDIFICAÇÕES INSTALADAS. DANO AMBIENTAL NÃO CARACTERIZADO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.