ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1.  A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3.  A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>8. Em regra, admite-se que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>10.  Recursos  especiais não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recursos  especiais interpostos com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Estado de São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.<br>Pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Discussão sobre a possibilidade de formulação na petição inicial do cumprimento de sentença - Ainda que se considere que o suposto coobrigado não participou da fase de conhecimento, bem como o âmbito de cognição do pedido de desconsideração (ou sucessão camuflada), esta não é a pretensão do agravante, que não formulou o pedido de desconsideração na exordial do cumprimento de sentença.<br>Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.<br>Recurso improvido"  (e-STJ  fl.  290).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No  primeiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  360-380),  EDEMAR CID FERREIRA  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  11, 489,  §  1º,  II, IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>b) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e<br>c) arts. 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976 -ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No  segundo  recurso  especial  (e-STJ  fls.  434-463),  MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489,  §  1º,  IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, e<br>b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  547-564 e 566-588)  e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 2.777.407/SP) como recursos especiais para melhor exame da matéria.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1.  A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3.  A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>8. Em regra, admite-se que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>10.  Recursos  especiais não providos.<br>VOTO<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>1) Breve resumo da demanda<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007504-48.2023.8.26.0100, por meio do qual se busca o recebimento de honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 0141015-36.2009.8.26.0100, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para a ora recorrida (JBS S.A.) sob o fundamento de que tal pedido, no qual se alega ter havido sucessão empresarial, deveria ser processado em incidente próprio.<br>A decisão agravada na origem contém a seguinte fundamentação:<br>"(..)<br>1. Fls. 214/215: Indefiro. A decisão anterior ainda não determinou a inclusão da parte empresa JBS S.A. no polo passivo da execução, estando pendente, como é cediço, a questão sobre a responsabilidade e a sucessão empresarial da citada empresa, a ser apurada em incidente próprio. Assim, não há que se cogitar, ao menos por ora, da sua inclusão no presente cumprimento de sentença.<br>Por todo o exposto, cumpra-se a decisão de fls. 210/211 apenas em relação à empresa Xinguleder" (e-STJ fl. 27 - grifou-se).<br>Nas razões do referido agravo de instrumento, a agravante sustentou, em síntese, que o pedido de responsabilização patrimonial da JBS não veio fundado no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas na sucessão por incorporação da devedora originária (Xinguleder) e trespasse de estabelecimentos, não sendo necessária, nessa hipótese, a instauração de incidente próprio.<br>Ressaltou que, ainda que fosse necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), tal pedido poderia ter sido formulado na petição inicial do cumprimento de sentença, como foi feito, e não em apartado.<br>Juntou, na oportunidade, diversos documentos que, conforme alega, são prova pré-constituída de que JBS S.A. seria a sucessora de Xinguleder, por ter sucedido a empresa Bertin S.A. e ter passado a operar com todos os ativos dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhe pertenciam, além da cópia de decisões judiciais - inclusive desta Corte Superior, proferidas nos autos do REsp nº 1.973.783/SP -, relativas a outra execução, na qual também se teria constatado a alegada sucessão empresarial.<br>Negado provimento ao referido agravo de instrumento e rejeitados os subsequentes embargos de declaração opostos pela massa falida, foram interpostos os recursos especiais, os quais agora são examinados .<br>  A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2) Da negativa de prestação jurisdicional.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  Tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  s  partes  recorrentes,  concluindo,  no  entanto,  mediante decisão fundamentada, que o pedido de responsabilização patrimonial fundado em sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, quando a sucessão decorre de fraude e confusão patrimonial, e não da simples sucessão regular e legal, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  relator Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  de 1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  relator Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  30/11/2020,  DJe de  9/12/2020).<br>3) Da cláusula de reserva de plenário<br>No tocante à alegada infringência da cláusula de reserva de plenário, o recurso interposto por EDEMAR CID FERREIRA não merece ser conhecido, tendo em vista que não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.<br>2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.<br>3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.170.330/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014).<br>4) Da sucessão empresarial x desconsideração da personalidade jurídica<br>É importante esclarecer, de início, que os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).<br>Na sucessão formal de estabelecimentos empresariais, a responsabilidade da sucessora pelas dívidas da sucedida resulta das disposições contidas nos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e no art. 227 da Lei nº 6.404/1976:<br>"Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" (grifou-se).<br>"Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento" (grifou-se).<br>"Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (grifou-se).<br>É ressabido, no entanto, que a sucessão de uma empresa por outra nem sempre ocorre com a mais absoluta transparência e respeito às formalidades legais, podendo a incorporação - e a respectiva responsabilidade solidária - resultar da análise de todo o contexto em que se operou a substituição de uma pessoa jurídica por outra em determinada atividade empresarial.<br>A denominada sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando há a transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. Trata-se de uma situação em que a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial.<br>Bem por isso é que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte.<br>3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.368.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.536.336/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.<br>(..)<br>2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Precedentes.<br>3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022 - grifou-se).<br>Interessante notar que, nesse último julgado, no qual figurou como parte a mesma empresa que aqui figura como recorrente (JBS S.A.), teria ficado cabalmente demonstrada<br>"(..) a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato."<br>Assim, uma vez comprovada a sucessão empresarial, inclusive a promovida às margens da lei, deve a sociedade adquirente responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>Há ainda quem defenda que<br>"(..) o regramento a ser aplicado na situação em que se verifica o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em prol de outra pessoa jurídica que, ontologicamente configuraria cisão ou incorporação, deve ser aquele aplicável às hipóteses de fraude à execução (art. 792, IV, do NCPC), desde que preenchidos os requisitos para tanto, tais como citação prévia e o trâmite de demanda capaz de reduzi-la à insolvência." (PACANARO, Armando Wesley, Sucessão empresarial fraudulenta e extensão subjetiva da execução civil, in Revista de Processo. Vol. 262. Ano 41. págs. 133-152. São Paulo: Ed. RT, dez. 2016 - grifou-se)<br>Afirma o estudioso que<br>"(..) o tema em discussão é tratado pelos operadores do direito sem o necessário rigor técnico, sendo aplicado aos casos, não raras as vezes, o dispositivo número 50 do CC, tratando a situação concreta sob o prisma da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não se nega que em determinadas hipóteses a disregard doctrine é adotada de forma correta, mormente quando estamos diante de grupo de empresas em que há confusão patrimonial entre sociedades controladas e controladoras, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não nos parece correto, porém, que tal regramento seja aplicado de forma indistinta a todas as situações em que ocorre esvaziamento patrimonial da empresa devedora, pois determinadas sutilezas verificadas no caso concreto podem modificar o rumo da demanda, bem como do direito aplicado, acarretando vários outros desdobramentos materiais e processuais.<br>(..)<br>Não vemos óbice na aplicação da disregard doctrine a situações em que os bens da pessoa jurídica se confundem com os dos seus sócios. Neste caso, efetivamente, essa é a opção prevista em lei. Não acreditamos, entretanto, que tal medida seja aplicada na hipótese em que há a criação de pessoa jurídica paralela que funciona como receptora dos recursos e bens da sociedade devedora, não possuindo qualquer tipo de participação societária.<br>(..)<br>Assim, reforçamos a tese no sentido de ser incorreta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens transmitidos da empresa devedora para a sociedade criada exclusivamente com a finalidade de recepcioná-los e, dando andamento ao negócio de forma paralela, frustrar a demanda ajuizada" (grifou-se).<br>Ao final, sustenta ser possível o pedido de responsabilização da sucessora nos próprios autos, ao tempo em que propõe a seguinte sistematização das hipóteses de incidência normativa de acordo com as circunstâncias verificadas em cada caso concreto:<br>"(..)<br>Tratando-se de confusão patrimonial da pessoa jurídica devedora com seus sócios integrantes, possui terreno a disregard doctrine. Ocorrendo operação societária regular, aplicam-se os dispositivos atinentes à responsabilidade legal do sucessor. Havendo aquisição simples de estabelecimento empresarial, tem incidência os dispositivos de número 1142 a 1149, do CC. Na constatação de sucessão empresarial fraudulenta, aplicam-se os dispositivos referentes à configuração da fraude à execução" (grifou-se).<br>Com efeito, o instituto da fraude à execução consiste na prática de atos de disposição patrimonial pelo devedor, quando já existe processo capaz de levar à sua insolvência ou quando o bem está sujeito a constrição judicial. Nessa hipótese, presume-se o intuito de frustrar a efetividade da execução.<br>Na sucessão empresarial fraudulenta, portanto, poderá ser aplicada a mesma lógica da fraude à execução i) se a transferência do estabelecimento ou ativos da empresa devedora é realizada durante demanda judicial em curso, ou já sob ameaça concreta de constrição, e ii) se a finalidade da transferência é esvaziar o patrimônio da empresa original, inviabilizando a satisfação do crédito.<br>Nessa específica hipótese, contudo, a consequência não será a responsabilização solidária da sucessora por dívidas da sucedida, visto que a fraude à execução atua no campo da eficácia do negócio jurídico, tornando ineficaz a alienação de bens em relação ao exequente, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.<br>3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.<br>4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).<br>5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).<br>6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.<br>7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.<br>9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.<br>10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente.<br>11. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1.863.952/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021 - grifou-se).<br>Além disso, nos  termos  do  art.  109,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  2015  (art.  41,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  1973),  estendem-se  os  efeitos  da  sentença  proferida  entre  as  partes  originárias  ao  adquirente  ou  cessionário,  valendo  também  lembrar  que  a  execução  pode  ser  promovida  contra  os  sucessores  do  devedor  (arts.  779,  II,  do  CPC/2015  e  568,  II,  do  CPC/1973).<br>A  propósito:<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INOVAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  211/STJ.  COISA  JULGADA.  EFEITOS.  LIMITES  SUBJETIVOS.  SUCESSÃO.  EXTENSÃO.  PROVAS.  REEXAME  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  07/STJ.<br>(..)<br>-  Nos  termos  do  art.  472  do  CPC,  a  regra  é  que  a  imutabilidade  dos  efeitos  da  sentença  só  alcance  as  partes.  Contudo,  em  determinadas  circunstâncias,  diante  da  posição  do  terceiro  na  relação  de  direito  material,  bem  como  pela  natureza  desta,  a  coisa  julgada  pode  atingir  quem  não  foi  parte  no  processo.  Entre  essas  hipóteses  está  a  sucessão,  pois  o  sucessor  assume  a  posição  do  sucedido  na  relação  jurídica  deduzida  no  processo,  impedindo  nova  discussão  sobre  o  que  já  foi  decidido.<br>-  A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.  Súmula  nº  07  do  STJ.<br>Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  improvido"  (REsp  775.841/RS,  relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  19/3/2009,  DJe  de  26/3/2009 - grifou-se).<br>Enfim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não desses elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.<br>1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2º, do CPC/2015).<br>2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei.<br>3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021 - grifou-se).<br>"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.<br>III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).<br>V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (REsp 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).<br>Ainda que nos precedentes citados tenham sido invocadas normas relacionadas com o Direito Tributário, a situação não é diferente para a sucessão de empresas relativamente a dívidas comuns, considerando a responsabilidade emanada dos já aludidos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976, também aplicáveis à hipótese de sucessão empresarial fraudulenta.<br>Na hipótese, todavia, existe a peculiaridade de que, enquanto se aguardava o julgamento dos presentes recursos, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0054322-58.2023.8.26.0100), já em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme noticiado às e-STJ fls. 871-875 e constatado mediante consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A rigor, sendo distintos os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica, eventual decisão que viesse a ser proferida no IDPJ não tornaria prejudicada a pretensão embasada em causa de pedir diversa.<br>No entanto, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, é preferível manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, sem embargo de nele também ser examinada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>É o que se convencionou chamar de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade sucessão irregular de empresas, como explica João Cánovas Bottazzo Ganacin:<br>"(..) Segundo o mesmo raciocínio, o art. 50 pode ser aplicado às hipóteses em que se verifica a chamada sucessão irregular de empresas. Trata-se de situação em que os controladores de sociedade empresarial insolvente - ou na iminência de cair em insolvência - furtivamente transferem suas atividades a uma nova pessoa jurídica, para que esta não esteja vinculada às dívidas acumuladas por aquela, mas ao mesmo tempo usufrua de componentes materiais ou imateriais de seus patrimônios (meios de produção, reputação empresarial etc.). Nesses casos, o fato de a sociedade primitiva compartilhar ativos com sua "sucessora" denota confusão entre seus patrimônios, o que impõe sejam também compartilhados os passivos de ambas" (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil  livro eletrônico , 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-1.9 - grifou-se).<br>Com a instauração do incidente, amplia-se o leque de questões passíveis de ser investigadas pela parte interessada, com a possibilidade de produção de provas mais robustas e específicas, além de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal, devendo ser excepcionalmente mantida, no caso em apreço, a decisão agravada na origem, que determinou o processamento do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em incidente próprio (IDPJ).<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de recurso especial interpostos por Edemar Cid Ferreira e por Massa Falida do Banco Santos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo de instrumento da Massa Falida.<br>Extrai-se dos autos que a Massa Falida do Banco Santos propôs ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Braspelco Indústria e Comércio Ltda., autuada sob o nº 0181897-45.2006.8.26.0100. Nesta ação, a empresa Braspelco opôs embargos à execução, autuados sob o nº 0141015-36.2009.8.26.0100, que foram julgados parcialmente procedentes somente para afastar a incidência da comissão de permanência da cobrança do débito, tendo a sentença condenado a embargante Braspelco ao pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>Assim, em 2023, a Massa Falida do Banco Santos propôs cumprimento definitivo desta sentença, que julgou os embargos à execução, autuado sob o nº 0007504-48.2023.8.26.0100, para cobrar os valores da sucumbência, sendo terceiro interessado o ora recorrente Edemar Cid Ferreira.<br>Ocorre que o cumprimento de sentença não foi proposto em face da empresa Braspelco Industria e Comércio Ltda. (atualmente denominada de Xinguleder Couros Ltda.), mas sim contra a empresa JBS S.A., ora recorrida, sob o argumento de que seria a sucessora daquela, seja pela aquisição de estabelecimento seja pela incorporação da empresa (e-STJ fls. 39-53).<br>Em primeira instância, o Magistrado indeferiu a inclusão da JBS S.A. no polo passivo, sob o argumento de que estaria pendente "a questão sobre a responsabilidade e a sucessão empresarial da citada empresa, a ser apurada em incidente próprio" (e-STJ fl. 27).<br>A Massa Falida do Banco Santos interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. O Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, sob o argumento de que:<br> .. . a alegação é de que a sucessão decorreria de fraude e confusão patrimonial na aquisição dos estabelecimentos comerciais e industriais da Braspelco/Xinguleder, não de simples sucessão regular e legal. Acaso realmente se tratasse de sucessão regular e legítima, sequer haveria discussão sobre eventual fraude ou confusão patrimonial, o que dispensaria, consequentemente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório  ..  (e-STJ fls. 293-294).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, por entender inexistentes os vícios de fundamentação (e-STJ fls. 353-357). Contra estes acórdãos foram interpostos os recursos especiais de Edemar Cid Ferreira e da Massa Falida do Banco Santos.<br>O primeiro foi interposto com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) preliminar de nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário e negativa de vigência aos arts. 948 e 950 do CPC, uma vez que ao não aplicar os dispositivos legais relativos à alienação de estabelecimento e à incorporação de empresas, o Tribunal de origem acabou afastando a incidência de tais dispositivos sem seguir o procedimento correto para declarar sua inconstitucionalidade; (ii) negativa de vigência aos arts. 11, 498, §1º, e 1.022, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a discussão sobre a incidência das regras de alienação do estabelecimento e de incorporação de empresas; (iii) negativa de vigência aos arts. 275, 1.116, 1.144, 1.145, 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas, pois "prevaleceu perante o Eg. TJSP o entendimento de que, mesmo havendo múltiplas hipóteses de responsabilização de JBS S/A - por sucessão empresarial ou por desconsideração da personalidade jurídica -, apenas a questão da desconsideração da personalidade jurídica mereceria ser considerada, desprezando-se por completo a possibilidade de responsabilização direta pela incontroversa sucessão empresarial.." (e-STJ fl. 371) e (iv) divergência na interpretação conferida aos mencionados artigos pelo acórdão desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783.<br>O segundo foi interposto com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 11, 498, §1º, e 1.022, do CPC pois houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar argumentos apresentados pela ora agravante e não demonstrar a distinção do caso em relação aos demais julgados por ela indicados; (ii) negativa de vigência aos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas, pois o Tribunal de origem "decidiu com base em premissa equivocada, vez que o fundamento para a responsabilidade patrimonial da JBS não é a desconsideração da personalidade jurídica, mas a sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos" (e-STJ fl. 447); "a responsabilização da JBS deu-se não só pela confusão patrimonial, mas também e principalmente pela sucessão dos estabelecimentos da devedora originária BRACOL e pela incorporação de ações" (e-STJ fl. 449) e (iii) divergência na interpretação conferida aos mencionados artigos pelos acórdãos desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783 e do Eg. TJMG, que julgou o agravo de instrumento nº 02.11.053841-1/001.<br>Foram apresentadas as contrarrazões pela JBS S.A. argumentando que os recursos não deveriam ser conhecidos, em razão dos óbices da súmula nº 7 do STJ; da súmula nº 282 e nº 356 do STF; da súmula nº 283 do STF; da súmula nº 284 do STF; da ausência de cumprimento dos requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Subsidiariamente, argumentou que os recursos não mereciam provimento (e-STJ fls. 547-564).<br>Os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal de origem por entender ausente a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por entender que as demais teses esbarram no óbice da súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 566-588 e 589-591), razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial.<br>O em. Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva levou o processo a julgamento na sessão virtual que se iniciou em 10/06/2025 e terminava em 16/06/2025, apresentando voto no qual conheceu de ambos os agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nesta extensão, lhes dar provimento, "com a determinação de retorno dos autos à origem para que seja examinada se está ou não configurada a hipótese de sucessão de empresas, com vistas ao redirecionamento do cumprimento de sentença".<br>Formulei destaque do processo para a sessão presencial.<br>O em. Ministro Relator proferiu decisão conhecendo dos agravados e determinando a reautuação como recursos especiais (e-STJ fls. 840-841).<br>É o relatório.<br>Após acurado exame dos autos e das pretensões recursais, concordo com o voto anteriormente lançado pelo em. Relator quanto ao conhecimento de ambos os agravos para (i) não conhecer o recurso especial de Edemar Cid Ferreira no que tange à tese de infringência da cláusula de reserva de plenário pela falta de prequestionamento e incidência do óbice da súmula 211 do STJ e (ii) para negar provimento parcialmente aos dois recursos especiais no que diz respeito à tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>No entanto, com a devida vênia, apresento divergência no que tange às teses de negativa de vigência aos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/76, pois entendo que estas pretensões recursais também não devem prosperar.<br>A controvérsia posta em julgamento diz respeito à verificação sobre se o Tribunal de origem negou vigência aos mencionados dispositivos legais ao afirmar que seria necessário realizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de incluir a empresa JBS S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença, pois somente por meio deste incidente é que se poderia demonstrar a fraude e afirmar que houve sucessão empresarial.<br>O art. 1.116 do Código Civil afirma que "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos". O art. 1.146 do Código Civil afirma: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Por fim, o art. 227 da Lei das S.A. dispõe: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".<br>É possível verificar que os três dispositivos contêm a mesma regra a respeito da definição de responsabilidade pelo pagamento dos débitos em casos de incorporação empresarial ou transferência de estabelecimento: a regra de que a pessoa jurídica incorporadora e a pessoa jurídica adquirente passam a ser responsáveis pelo pagamento dos débitos da pessoa jurídica incorporada e da que vendeu o estabelecimento. No entanto, não se pode olvidar que para a aplicação desta regra é necessário que esteja configurado um pressuposto: que tenha ocorrido a incorporação ou a aquisição do estabelecimento.<br>No presente caso, o Tribunal a quo não negou a aplicação desta regra em momento algum. Ao contrário, partiu da premissa de que esta regra existe, ou seja, de que a JBS S.A., caso tenha incorporado a empresa originalmente devedora ou adquirido seu estabelecimento, poderá figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>O que o acórdão atacado afirmou foi que, confirmando a decisão de primeira instância, não havia clareza sobre a existência do pressuposto para aplicação desta regra, que é a ocorrência da incorporação ou a aquisição do estabelecimento. Assim, o Tribunal entendeu que, na medida em que não houve uma incorporação ou uma aquisição regular e legítima, com um contrato prévio entre as partes, mas sim a alegação das recorrentes de que essa sucessão empresarial se deu de forma camuflada entre as empresas, seria necessário, primeiro, a instauração de um procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para a averiguação desta "sucessão fraudulenta" e para cumprir com as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Nas exatas palavras do voto condutor do acórdão:<br> .. . a alegação é de que a sucessão decorreria de fraude e confusão patrimonial na aquisição dos estabelecimentos comerciais e industriais da Braspelco/Xinguleder, não de simples sucessão regular e legal. Acaso realmente se tratasse de sucessão regular e legítima, sequer haveria discussão sobre eventual fraude ou confusão patrimonial, o que dispensaria, consequentemente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório  ..  (e-STJ fls. 293-294 - grifos acrescidos).<br>Em suma, observa-se que o acórdão não afirmou que a empresa JBS S.A., mesmo sendo a sucessora da Braspelco Industria e Comércio Ltda. (atualmente denominada de Xinguleder Couros Ltda.), não seria responsável pelos débitos e não poderia figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois, caso fizesse, estaria claramente negando vigência aos dispositivos legais apontados.<br>O Tribunal de origem afirmou que não há certeza da ocorrência da sucessão empresarial, seja pela incorporação seja pela aquisição de estabelecimento, pois (i) ela não foi feita de forma regular, com um contrato entre as partes, e (ii) alega-se que ela ocorreu mediante uma fraude empresarial, mas sem que tenha sido realizado um procedimento para averiguar essa fraude.<br>Logo, para que se possa, na fase processual de cumprimento de sentença, demonstrar que houve a fraude empresarial que permite fundamentar a ocorrência de sucessão empresarial - pressuposto para a aplicação da regra de responsabilidade prevista nos dispositivos legais apontados como violados - é necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Braspelco Industria e Comércio Ltda. (atualmente denominada de Xinguleder Couros Ltda.).<br>Sendo assim, afasta-se o argumento das recorrentes de que, nos autos, ficou demonstrado que a JBS S.A. é responsável pelos débitos por duas vias autônomas: a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica pela confusão patrimonial. Na realidade, não se demonstrou alternatividade entre as vias, mas sim conexão entre elas. O que argumentaram o Magistrado de primeira instância e o Tribunal a quo foi que (i) para que a JBS S.A. seja responsável pelo pagamento dos débitos é preciso que tenha ocorrido a sucessão empresarial, mas que (ii), na medida em que não foi feita regularmente, esta sucessão somente pode ser demonstrada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente devedora, no qual será possível debater se a fraude alegada efetivamente ocorreu e no qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa da agravada.<br>Não se ignora ainda os argumentos de que (i) a sucessão empresarial, quando fraudulenta, não exige comprovação formal de transferência de bens, podendo ser presumida quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social e (ii) a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial são institutos diversos.<br>Ocorre que o acórdão do Tribunal de origem não decidiu em sentido contrário a estes argumentos.<br>Com relação ao primeiro argumento, o acórdão partiu da mesma premissa de que a sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo quando não praticada de forma regular e afirmou somente que ela depende da presença "dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica". Estes requisitos são o desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, §1º do CC) e/ou a confusão patrimonial, que é, dentre outras, a transferência de ativos sem efetivas contraprestações (art. 50, §2º, inc. II, do CC).<br>Ora, tais definições são exatamente o que as recorrentes alegam que ocorreu no caso ("..a Bertin S.A. foi alienada e incorporada por JBS S.A., livre de qualquer ônus, gravame ou passivo, vez que todos esses restaram, ao menos sob a ótima formal, na pessoa jurídica denominada Tinto Holding Ltda.." - e-STJ fl. 42). Portanto, correta a decisão do Tribunal de exigir a prévia instauração do incidente para averiguar a presença destes requisitos.<br>Com relação ao segundo argumento, o acórdão também não confundiu os institutos, mas sim afirmou que a sucessão empresarial, quando fraudulenta, precisa ser demonstrada e, na fase processual do caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O que não pode ocorrer é que pela simples argumentação das recorrentes de que houve sucessão fraudulenta, já se admita como verdadeira sua ocorrência e inclua a recorrida no polo passivo do cumprimento de sentença como responsável solidária pelo pagamento do débito.<br>Sendo assim, renovando as vê nias ao em. Relator, entendo que o acórdão não negou vigência aos dispositivos legais apontados, devendo ser mantido.<br>Por fim, com relação às teses de dissídio jurisprudencial, os recursos especiais não devem ser conhecidos, pois não cumpriram com os requisitos exigidos pelo art. 1.029, §1º do CPC e pela jurisprudência desta Corte.<br>De acordo com o mencionado dispositivo, quando o recurso especial se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá demonstrar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Em complemento a este dispositivo, a jurisprudência desta col. Corte afirma que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>No caso, extrai-se das razões recursais que nenhum dos agravantes efetuou o necessário cotejo analítico. Nas razões do agravante Edemar Cid Ferreira, verifica-se que, apesar de ter sido elaborada uma tabela para indicar o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, houve somente a transcrição da ementa (e-STJ fls. 378-379). Nas razões da agravante Massa Falida do Banco Santos, verifica-se que, apesar de ter sido elaborada uma tabela, não se indicou a similitude fática dos casos e muito menos a interpretação divergente conferida aos artigos apontados como violados, houve somente a transcrição de trechos dos acórdãos referentes ao início dos votos e o dispositivo de cada um (e-STJ fls. 460-461).<br>Ante todo o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nesta extensão, nego-lhes provimento.<br>Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.