ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4.  Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>8. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>10.  Recurso  s  especiais não providos.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recursos  especiais interpostos contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Estado de São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido de inclusão da suposta sucessora no polo passivo, exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Competência - Cabe ao juízo da execução a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Sucessor que responde de forma independente do devedor originário, com seu próprio patrimônio - Inexistência de prejuízo ao patrimônio da massa falida - Inaplicabilidade do art. 76 da LRF - "Vis attractiva" do juízo falimentar que visa proteger os ativos da massa falida - Inocorrência de violação ao princípio da "par conditio creditorum".<br>Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório - Responsabilização que só poderá ocorrer após a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração.<br>Decisão proferida no REsp nº 1.973.783/SP - Inadmissibilidade de aproveitamento do ali decidido - Ausência de trânsito em julgado e discussão que envolve terceiro, estranho à lide.<br>Recurso provido em parte"  (e-STJ  fl.  260).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>No  primeiro  recurso  especial  (e-STJ  fls.  290-315),  interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, EDEMAR CID FERREIRA  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a) arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil - é nulo o acórdão recorrido por violação da cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar a lei sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e<br>b) arts. 275, 1.116 e 1.144 a 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - ocorre a sucessão automática de direitos e obrigações na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra, o que dispensa, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No  segundo  recurso  especial  (e-STJ  fls.  366-392), também fundado em ambas as alíneas do permissivo constitucional, MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS  aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489,  §  1º,  IV e VI, e  1.022, parágrafo único, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração, e<br>b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976 - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  453-468 e 473-494),  e inadmitidos os recursos na origem, determinou-se a reautuação dos agravos (AREsp nº 2.995.817/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria.<br>À fl. 866 (e-STJ), foi homologado o pedido de desistência do recurso especial interposto por JBS S.A.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSOS  ESPECIAIS.  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional e b) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>4.  Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>5. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>8. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>9. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>10.  Recurso  s  especiais não providos.<br>VOTO<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>1) Breve resumo da demanda<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra decisão que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0181899-15.2006.8.26.0100, entendeu ser desnecessária a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para decidir pedido de redirecionamento da execução para a ora agravante (JBS), na condição de sucessora da Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda., além de ter afastado a competência do juízo falimentar para a apreciação do pleito.<br>A Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento por entender necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.<br>Rejeitados os subsequentes embargos de declaração opostos na origem, foram interpostos os recursos especiais que se passa a examinar.<br>A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se o juízo falimentar é competente para apreciar pedido de redirecionamento da execução originariamente proposta contra a falida; b) se houve negativa de prestação jurisdicional e c) se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2) Do recurso especial interposto por EDEMAR CID FERREIRA<br>No tocante à alegada infringência da cláusula de reserva de plenário, o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que não houve debate, no acórdão recorrido, a respeito das normas insertas nos arts. 948 e 950 do Código de Processo Civil, a despeito dos embargos de declaração opostos na origem.<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O ARESTO RECORRIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior admite amplamente a ocorrência do chamado "prequestionamento implícito". Trata-se daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes.<br>2. Coisa diversa é o chamado "prequestionamento ficto", não admitido por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual se considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios. Precedentes.<br>3. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.170.330/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 3/2/2016).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014).<br>Quanto à necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, será a matéria enfrentada a seguir.<br>3) Do recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS  S.A.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  Tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  s  partes  recorrentes,  concluindo,  no  entanto,  mediante decisão fundamentada, que o pedido de responsabilização patrimonial fundado em sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, quando a sucessão decorre de fraude e confusão patrimonial, e não da simples sucessão regular e legal, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  30/11/2020,  DJe  9/12/2020).<br>Quanto ao mais, é importante esclarecer, de início, que os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).<br>Na sucessão formal de estabelecimentos empresariais, a responsabilidade da sucessora pelas dívidas da sucedida resulta das disposições contidas nos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976:<br>"Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" (grifou-se).<br>"Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento" (grifou-se).<br>"Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (grifou-se).<br>É ressabido, no entanto, que a sucessão de uma empresa por outra nem sempre ocorre com a mais absoluta transparência e respeito às formalidades legais, podendo a incorporação - e a respectiva responsabilidade solidária - resultar da análise de todo o contexto em que se operou a substituição de uma pessoa jurídica por outra em determinada atividade empresarial.<br>A denominada sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando há a transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. Trata-se de uma situação em que a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial.<br>Bem por isso é que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte.<br>3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.368.427/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.536.336/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.<br>(..)<br>2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022 - grifou-se).<br>Interessante notar que, nesse último julgado, no qual figurou como parte a mesma empresa que aqui agora figura como recorrente (JBS S.A.), teria ficado cabalmente demonstrada<br>"(..) a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato."<br>Assim, uma vez comprovada a sucessão empresarial, inclusive a promovida às margens da lei, deve a sociedade adquirente responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>Há ainda quem defenda que<br>"(..) o regramento a ser aplicado na situação em que se verifica o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em prol de outra pessoa jurídica que, ontologicamente configuraria cisão ou incorporação, deve ser aquele aplicável às hipóteses de fraude à execução (art. 792, IV, do NCPC), desde que preenchidos os requisitos para tanto, tais como citação prévia e o trâmite de demanda capaz de reduzi-la à insolvência." (PACANARO, Armando Wesley, Sucessão empresarial fraudulenta e extensão subjetiva da execução civil, in Revista de Processo. Vol. 262. Ano 41. págs. 133-152. São Paulo: Ed. RT, dez. 2016 - grifou-se)<br>Afirma o estudioso que<br>"(..) o tema em discussão é tratado pelos operadores do direito sem o necessário rigor técnico, sendo aplicado aos casos, não raras as vezes, o dispositivo número 50 do CC, tratando a situação concreta sob o prisma da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não se nega que em determinadas hipóteses a disregard doctrine é adotada de forma correta, mormente quando estamos diante de grupo de empresas em que há confusão patrimonial entre sociedades controladas e controladoras, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não nos parece correto, porém, que tal regramento seja aplicado de forma indistinta a todas as situações em que ocorre esvaziamento patrimonial da empresa devedora, pois determinadas sutilezas verificadas no caso concreto podem modificar o rumo da demanda, bem como do direito aplicado, acarretando vários outros desdobramentos materiais e processuais.<br>(..)<br>Não vemos óbice na aplicação da disregard doctrine a situações em que os bens da pessoa jurídica se confundem com os dos seus sócios. Neste caso, efetivamente, essa é a opção prevista em lei. Não acreditamos, entretanto, que tal medida seja aplicada na hipótese em que há a criação de pessoa jurídica paralela que funciona como receptora dos recursos e bens da sociedade devedora, não possuindo qualquer tipo de participação societária.<br>(..)<br>Assim, reforçamos a tese no sentido de ser incorreta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens transmitidos da empresa devedora para a sociedade criada exclusivamente com a finalidade de recepcioná-los e, dando andamento ao negócio de forma paralela, frustrar a demanda ajuizada" (grifou-se).<br>Ao final, sustenta ser possível o pedido de responsabilização da sucessora nos próprios autos, ao tempo em que propõe a seguinte sistematização das hipóteses de incidência normativa de acordo com as circunstâncias verificadas em cada caso concreto:<br>"(..)<br>Tratando-se de confusão patrimonial da pessoa jurídica devedora com seus sócios integrantes, possui terreno a disregard doctrine. Ocorrendo operação societária regular, aplicam-se os dispositivos atinentes à responsabilidade legal do sucessor. Havendo aquisição simples de estabelecimento empresarial, tem incidência os dispositivos de número 1142 a 1149, do CC. Na constatação de sucessão empresarial fraudulenta, aplicam-se os dispositivos referentes à configuração da fraude à execução" (grifou-se).<br>Com efeito, o instituto da fraude à execução consiste na prática de atos de disposição patrimonial pelo devedor, quando já existe processo capaz de levar à sua insolvência ou quando o bem está sujeito a constrição judicial. Nessa hipótese, presume-se o intuito de frustrar a efetividade da execução.<br>Na sucessão empresarial fraudulenta, portanto, poderá ser aplicada a mesma lógica da fraude à execução i) se a transferência do estabelecimento ou ativos da empresa devedora é realizada durante demanda judicial em curso, ou já sob ameaça concreta de constrição, e ii) se a finalidade da transferência é esvaziar o patrimônio da empresa original, inviabilizando a satisfação do crédito.<br>Nessa específica hipótese, contudo, a consequência não será a responsabilização solidária da sucessora por dívidas da sucedida, visto que a fraude à execução atua no campo da eficácia do negócio jurídico, tornando ineficaz a alienação de bens em relação ao exequente, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.<br>3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.<br>4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).<br>5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).<br>6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.<br>7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.<br>9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.<br>10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente.<br>11. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1.863.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 29/11/2021 - grifou-se).<br>Além disso, nos  termos  do  art.  109,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  2015  (art.  41,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  1973),  estendem-se  os  efeitos  da  sentença  proferida  entre  as  partes  originárias  ao  adquirente  ou  cessionário,  valendo  também  lembrar  que  a  execução  pode  ser  promovida  contra  os  sucessores  do  devedor  (arts.  779,  II,  do  CPC/2015  e  568,  II,  do  CPC/1973).<br>A  propósito:<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INOVAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  211/STJ.  COISA  JULGADA.  EFEITOS.  LIMITES  SUBJETIVOS.  SUCESSÃO.  EXTENSÃO.  PROVAS.  REEXAME  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  07/STJ.<br>(..)<br>-  Nos  termos  do  art.  472  do  CPC,  a  regra  é  que  a  imutabilidade  dos  efeitos  da  sentença  só  alcance  as  partes.  Contudo,  em  determinadas  circunstâncias,  diante  da  posição  do  terceiro  na  relação  de  direito  material,  bem  como  pela  natureza  desta,  a  coisa  julgada  pode  atingir  quem  não  foi  parte  no  processo.  Entre  essas  hipóteses  está  a  sucessão,  pois  o  sucessor  assume  a  posição  do  sucedido  na  relação  jurídica  deduzida  no  processo,  impedindo  nova  discussão  sobre  o  que  já  foi  decidido.<br>-  A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.  Súmula  nº  07  do  STJ.<br>Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  improvido."  (REsp  775.841/RS,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  19/3/2009,  DJe  26/3/2009 - grifou-se)<br>Enfim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo onde se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não desses elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.<br>1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2º, do CPC/2015).<br>2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei.<br>3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp 1.700.670/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021 - grifou-se).<br>"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.<br>III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).<br>V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).<br>Ainda que nos precedentes citados tenham sido invocadas normas relacionadas com o Direito Tributário, a situação não é diferente para a sucessão de empresas relativamente a dívidas comuns, considerando a responsabilidade emanada dos já aludidos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976, também aplicáveis à hipótese de sucessão empresarial fraudulenta.<br>Na hipótese, todavia, existe a peculiaridade de que, enquanto se aguardava o julgamento dos presentes recursos, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0054996-02.2024.8.26.0100), já em trâmite perante a Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A rigor, sendo distintos os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica, eventual decisão que viesse a ser proferida no IDPJ não tornaria prejudicada a pretensão embasada em causa de pedir diversa.<br>No entanto, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, é preferível manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, sem embargo de nele também ser examinada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>É o que se convencionou chamar de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade sucessão irregular de empresas, como explica João Cánovas Bottazzo Ganacin:<br>"(..) Segundo o mesmo raciocínio, o art. 50 pode ser aplicado às hipóteses em que se verifica a chamada sucessão irregular de empresas. Trata-se de situação em que os controladores de sociedade empresarial insolvente - ou na iminência de cair em insolvência - furtivamente transferem suas atividades a uma nova pessoa jurídica, para que esta não esteja vinculada às dívidas acumuladas por aquela mas ao mesmo tempo usufrua de componentes materiais ou imateriais de seus patrimônio (meios de produção, reputação empresarial etc). Nesses casos, o fato de a sociedade primitiva compartilhar ativos com sua "sucessora" denota confusão entre seus patrimônios, o que impõe sejam também compartilhados os passivos de ambas" (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil  livro eletrônico , 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-1.9 - grifou-se)<br>Com a instauração do incidente, amplia-se o leque de questões que poderão ser investigadas pela parte interessada, além de possibilitar a produção de provas mais robustas e específicas e de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal, devendo ser excepcionalmente mantida, no caso em apreço, a decisão agravada na origem, que determinou o processamento do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em incidente próprio.<br>4) Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por JBS S.A., Massa Falida do Baco Santos e Edemar Cid Ferreira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento da primeira.<br>Extrai-se dos autos que, em 2006, a Massa Falida do Banco Santos propôs ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Braspelco Indústria e Comércio Ltda. (atualmente denominada Massa Falida da Xinguleder Couros Ltda.) e seus avalistas, autuada sob o nº 0181899-15.2006.8.26.0100.<br>Em 2023, a Massa Falida do Banco Santos requereu a inclusão da JBS S.A. no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial por trespasse de estabelecimentos, além de formação de grupo econômico e suposta confusão patrimonial entre as empresas.<br>O Magistrado de primeira instância, após a oposição de embargos de declaração, deferiu o redirecionamento da execução contra a JBS S.A., além de afastar a competência do juízo universal da falência - uma vez que a Xinguleder Couros Ltda. havia decretado falência - e afastar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir a JBS S.A. no polo passivo, sob o argumento de que sendo caso de sucessão empresarial, não seria necessário tal incidente (e-STJ fls. 26 e 261).<br>De acordo com o Magistrado, ".. tratando a petição.. de pedido de inclusão da empresa JBS em virtude de sucessão desta à Massa Falida de Xinguleder, entendo desnecessária a abertura de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica.." (e-STJ fl. 26).<br>Contra esta decisão, a JBS S.A. interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para manter o entendimento de que a competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica era do juízo da execução civil e não o juízo falimentar, mas para reconhecer a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Os argumentos lançados no acórdão foram os seguintes:<br> .. . Com efeito, em que pese a decretação da falência, não há se falar em vis attractiva do juízo falimentar para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese dos autos, eis que, a teor do disposto no art. 76 da LRF, o referido juízo universal exercerá sua atividade nos casos em que ao patrimônio da massa falida for atingido, objetivando tutelar os seus ativos.<br>Ora, no caso concreto, eventual acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implicará, nos autos da execução, em atos que alcançarão esfera patrimonial alheia à da massa da falida, razão pela qual não há se falar em competência do juízo falimentar.<br>Anote-se, ademais, que inexistindo ingerência do juízo da execução na esfera patrimonial da massa falida, não prospera a pretensão do recorrente de reconhecer a competência do juízo falimentar, eis que visa proteger o seu próprio patrimônio, tratando-se, em verdade, da defesa de direito alheio em nome próprio, o que encontra obstáculo do art. 18 do Código de Processo Civil..<br>a alegação é de que a sucessão decorreria de fraude e confusão patrimonial na aquisição dos estabelecimentos comerciais e industriais da Braspelco/Xinguleder, não de simples sucessão regular e legal.<br>Acaso realmente se tratasse de sucessão regular e legítima, sequer haveria discussão sobre eventual fraude ou confusão patrimonial, o que dispensaria, consequentemente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade juridica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório  ..  (e-STJ fls. 263-266).<br>Contra este acórdão, foram interpostos os presentes recursos especiais.<br>A empresa JBS S.A. interpôs o recurso com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, negativa de vigência aos arts. 76 e 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, pois o acórdão, mesmo reconhecendo a necessidade de instauração de IDPJ, manteve a competência do juízo da execução, afastando o juízo da falência da empresa Xinguleder, em que pese o mencionado artigo afirmar que a competência é do juízo falimentar (e-STJ fls. 278-287).<br>Edemar Cid Ferreira interpôs o recurso com base na alínea a e c do art. 105, inc. III, da CF, argumentando, em síntese, (i) preliminar de nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário e negativa de vigência aos arts. 948 e 950 do CPC, uma vez que ao não aplicar os dispositivos legais relativos à alienação de estabelecimento e à incorporação de empresas, o Tribunal de origem acabou afastando a incidência de tais dispositivos sem seguir o procedimento correto para declarar sua inconstitucionalidade; (ii) negativa de vigência aos arts. 11, 498, §1º, e 1.022, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a discussão sobre a incidência das regras de alienação do estabelecimento e de incorporação de empresas e não sanar os vícios integrativos do acórdão; (iii) negativa de vigência aos arts. 275, 1.116, 1.144, 1.145, 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas, pois o acórdão "entendeu que, mesmo que havendo fundamento para a extensão do direito contra terceiro que não enseja a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como a sucessão, havendo outro concomitante fundamento que enseja esse incidente, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, o incidente deve se dar" (e-STJ fl. 304) e (iv) divergência na interpretação conferida aos mencionados artigos entre o acórdão recorrido e o acórdão desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783 (e-STJ fls. 290-315).<br>A Massa Falida do Banco Santos interpôs o recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 498, §1º, e 1.022, do CPC pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou os vícios de omissão do acórdão que julgou o agravo; (ii) negativa de vigência aos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas, pois o Tribunal de origem "decidiu com base em premissa equivocada, vez que o fundamento para a responsabilidade patrimonial da JBS não é a desconsideração da personalidade jurídica, mas a sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos" (e-STJ fl. 380); "a responsabilização da JBS deu-se não só pela confusão patrimonial, mas também e principalmente pela sucessão dos estabelecimentos da devedora originária BRACOL e pela incorporação de ações" (e-STJ fl. 382) e (iii) divergência na interpretação conferida aos mencionados artigos pelo acórdão recorrido e pelos acórdãos desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783 e do Eg. TJMG, que julgou o agravo de instrumento nº 02.11.053841-1/001 (e-STJ fls. 366-392).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos mencionados recursos (e-STJ fls. 453-468; 473-494 e 499-516).<br>O Tribunal de origem proferiu decisões de inadmissibilidade dos três recursos (e-STJ fls. 564-565; 566-569 e 570-573). Interpostos os respectivos agravos em recurso especial, o em. Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade e determinou a reautuação como recurso especial (e-STJ fls. 801-803).<br>Posteriormente, a JBS S.A. apresentou petição de desistência de seu recurso especial, sob o argumento de que "já houve decisão de 1º grau, proferida no bojo da própria execução movida contra o falido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da JBS" (e-STJ fl. 809). O em. Ministro R elator homologou a desistência (e-STJ fls. 866-867).<br>É o relatório.<br>Os recursos especiais de Massa Falida do Banco Santos e Edemar Cid Ferreira são tempestivos e estão com a representação processual correta. Os recorrentes indicaram os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Passo, assim, ao exame individual das teses arguidas.<br>(i) nulidade do acórdão por violação da reserva de plenário e negativa de vigência aos arts. 948 e 950 do CPC<br>Esta tese não merece conhecimento, pois não foi apreciada expressamente pelo acórdão recorrido e nem mesmo foi objeto de arguição em embargos de declaração. Logo, não cumpriu com a exigência do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ.<br>Cumpre relembrar que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que mesmo matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária integração.<br>3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que, todavia, não podem se aplicar na espécie.<br>4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifos acrescidos).<br>(ii) negativa de vigência aos arts. 498, §1º, e 1.022, do CPC<br>Tanto a Massa Falida do Banco Santos quanto Edemar Cid Ferreira argumentam que os mencionados dispositivos foram violados, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou os vícios de omissão e contradição do acórdão que julgou o agravo de instrumento.<br>No entanto, os recursos não merecem provimento nesta parte, pois a mencionada violação não ocorreu. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão das recorrentes.<br>Edemar Cid Ferreira argumenta que o acórdão (i) utilizou conceito jurídico indeterminado, pois a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária não são hipóteses legais para desconsideração da personalidade jurídica; (ii) omitiu-se ao não explicar porque, diante de múltiplos fundamentos, escolheu o mais oneroso ao exequente e (iii) apresentou contradição ao afirmar que uma sucessão regular dispensaria o incidente de desconsideração, mas invocou o precedente AGI nº 2228587-82.2021.8.26.0000, que se afirmou que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração para reconhecimento de sucessão empresarial.<br>A Massa Falida do Banco Santos, por sua vez, argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão de que esta Corte, no REsp 1.973.783, reconheceu a responsabilidade da JBS pelos débitos.<br>Ocorre que nenhum destes vícios está presente.<br>Em primeiro lugar, o acórdão afirmou que "eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 266). Logo, não usou conceito indeterminado ou hipóteses não previstas em lei para a desconsideração, mas sim disse claramente que a sucessão irregular de uma empresa passa pela verificação da ocorrência das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica. Em segundo lugar, não há tal omissão pelo simples fato de que o acórdão não parte da premissa de que existem dois fundamentos alternativos para reconhecer a sucessão empresarial, mas sim que a fraude é um pressupostos para que, na sequência, se possa afirmar a sucessão empresarial. Logo, não há motivo para explicar uma inexistente escolha pela opção mais onerosa ao exequente. Em terceiro lugar, não há qualquer contradição entre o fundamento do acórdão e o precedente por ele utilizado. Ao contrário, o precedente reforça que é preciso que se realize o incidente para reconhecer a ocorrência de sucessão empresarial tal qual afirmou o acórdão. Por fim, o acórdão tem um tópico exclusivamente para tratar do julgamento do REsp 1.973.783 por esta Corte, no qual concluiu que "o C. STJ não analisou a questão, em razão da existência de preclusão" (e-STJ fl. 268), o que afasta a alegação de omissão.<br>Dessa forma, tendo o acordão recorrido exposto, de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>(iii) negativa de vigência aos arts. 275, 1.116, 1.144, 1.145, 1.146 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas<br>Nesta tese, a controvérsia cinge-se à verificação sobre se o Tribunal de origem negou vigência aos mencionados dispositivos legais ao afirmar que seria necessário realizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de incluir a empresa JBS S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença, pois somente por meio deste incidente é que se poderia demonstrar a fraude e afirmar que houve sucessão empresarial.<br>Os recursos especiais também não merecem provimento nesta parte.<br>O art. 1.116 do Código Civil afirma que "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos". O art. 1.146 do Código Civil afirma: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Por fim, o art. 227 da Lei das S.A. dispõe: "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".<br>É possível verificar que os três dispositivos contêm a mesma regra a respeito da definição de responsabilidade pelo pagamento dos débitos em casos de incorporação empresarial ou transferência de estabelecimento: a regra de que a pessoa jurídica incorporadora e a pessoa jurídica adquirente passam a ser responsáveis pelo pagamento dos débitos da pessoa jurídica incorporada e da que vendeu o estabelecimento. No entanto, não se pode olvidar que para a aplicação desta regra é necessário que esteja configurado um pressuposto: que tenha ocorrido a incorporação ou a aquisição do estabelecimento.<br>No presente caso, o Tribunal a quo não negou a aplicação desta regra em momento algum. Ao contrário, partiu da premissa de que essa regra existe, ou seja, de que a ora agravada JBS S.A., caso tenha incorporado a empresa originalmente devedora ou adquirido seu estabelecimento, poderá figurar no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>O que o acórdão atacado afirmou foi que, confirmando a decisão de primeira instância, não havia clareza sobre a existência do pressuposto para aplicação desta regra, que é a ocorrência da incorporação ou a aquisição do estabelecimento. Assim, o Tribunal entendeu que, na medida em que não houve incorporação ou aquisição regular e legítima, com um contrato prévio entre as partes, mas sim a alegação das ora agravantes de que essa sucessão empresarial se deu de forma camuflada entre as empresas, seria necessário, primeiro, a instauração de um procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para a averiguação desta "sucessão fraudulenta" e para cumprir com as garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Nas exatas palavras do voto condutor do acórdão:<br> ..  a alegação é de que a sucessão decorreria de fraude e confusão patrimonial na aquisição dos estabelecimentos comerciais e industriais da Braspelco/Xinguleder, não de simples sucessão regular e legal.<br>Acaso realmente se tratasse de sucessão regular e legítima, sequer haveria discussão sobre eventual fraude ou confusão patrimonial, o que dispensaria, consequentemente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade juridica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório  ..  (e-STJ fls. 263-266).<br>Em suma, observa-se que o acórdão não afirmou que a empresa JBS S.A., mesmo sendo a sucessora da Braspelco Industria e Comércio Ltda. (atualmente denominada de Xinguleder Couros Ltda.), não seria responsável pelos débitos e não poderia figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, pois, caso fizesse, estaria claramente negando vigência aos dispositivos legais apontados.<br>O Tribunal de origem afirmou que não há certeza da ocorrência da sucessão empresarial, seja pela incorporação seja pela aquisição de estabelecimento, pois (i) ela não foi feita de forma regular, com um contrato entre as partes, e (ii) alega-se que ela ocorreu mediante fraude empresarial, mas sem que tenha sido realizado um procedimento para averiguar essa fraude.<br>Logo, para que se possa, na fase processual de cumprimento de sentença, demonstrar que houve a fraude empresarial que permite fundamentar a ocorrência de sucessão empresarial - pressuposto para a aplicação da regra de responsabilidade prevista nos dispositivos legais apontados como violados - é necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Braspelco Industria e Comércio Ltda. (atualmente denominada de Xinguleder Couros Ltda.).<br>Sendo assim, afasta-se o argumento das recorrentes de que, nos autos, ficou demonstrado que a JBS S.A. é responsável pelos débitos por duas vias autônomas: a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica pela confusão patrimonial. Na realidade, não se demonstrou alternatividade entre as vias, mas sim conexão entre elas. O que argumentou o Tribunal a quo foi que (i) para que a JBS S.A. seja responsável pelo pagamento dos débitos é preciso que tenha ocorrido a sucessão empresarial, mas que (ii), na medida em que não foi feita regularmente, essa sucessão somente pode ser demonstrada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente devedora, no qual será possível debater se a fraude alegada efetivamente ocorreu e no qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa da agravada.<br>Não se ignora ainda que (i) a sucessão empresarial, quando fraudulenta, não exige comprovação formal de transferência de bens, podendo ser presumida quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social e que (ii) a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial são institutos diversos.<br>Ocorre que o acórdão do Tribunal de origem não decidiu em sentido contrário a estes argumentos.<br>Com relação ao primeiro argumento, o acórdão partiu da mesma premissa de que a sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo quando não praticada de forma regular e afirmou somente que ela depende da presença "dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica". Estes requisitos são o desvio de finalidade, que é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (art. 50, §1º do CC) e/ou a confusão patrimonial, que é, dentre outras, a transferência de ativos sem efetivas contraprestações (art. 50, §2º, inc. II, do CC).<br>Com relação ao segundo argumento, o acórdão também não confundiu os institutos, mas sim afirmou que a sucessão empresarial, quando fraudulenta, precisa ser demonstrada e, na fase processual do caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O que não pode ocorrer é que pela simples argumentação das partes ora recorrentes de que houve sucessão fraudulenta, já se admita como verdadeira sua ocorrência e inclua a JBS S.A. no polo passivo do cumprimento de sentença como responsável solidária pelo pagamento do débito.<br>Portanto, não houve a mencionada negativa de vigência, razão pela qual os recursos não devem ser providos nesta parte.<br>(iv) divergência de interpretação dos artigos sobre responsabilidade solidária por sucessão entre o acórdão recorrido e os acórdãos desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783, e do Eg. TJMG, que julgou o agravo de instrumento nº 02.11.053841-1/001<br>Com relação a este ponto, os recursos especiais não devem ser conhecidos, pois não cumpriram com os requisitos exigidos pelo art. 1.029, §1º do CPC e pela jurisprudência desta Corte.<br>De acordo com o mencionado dispositivo, quando o recurso especial se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá demonstrar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Em complemento a este dispositivo, a jurisprudência desta col. Corte afirma que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>No caso, extrai-se das razões recursais que nenhum dos agravantes efetuou o necessário cotejo analítico. Nas razões de Edemar Cid Ferreira, verifica-se que, apesar de ter sido elaborada uma tabela para analisar o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, houve somente a transcrição de partes da ementa na tabela, o que não é suficiente para o cotejo analítico (e-STJ fls. 313-314). Nas razões da Massa Falida do Banco Santos, verifica-se que, apesar de ter sido elaborada uma tabela, não se indicou a similitude fática dos casos e muito menos a interpretação divergente conferida aos artigos apontados como violados, houve somente a transcrição de trechos dos acórdãos referentes ao início dos votos e o dispositivo de cada um (e-STJ fls. 389-390).<br>Portanto, não conheço dos recursos especiais nesta parte.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais de Massa Falida do Banco Santos e Edemar Cid Ferreira e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.<br>Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.