ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1.  A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2.  Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>8.  Recurso  especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S.A., com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal, contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de São Paulo assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão na qual o d. juízo indeferiu o pedido de inclusão da JBS S/A, suposta sucessora da devedora, no polo passivo do feito - Irresignação da credora (Massa Falida do Banco Santos S/A).<br>Alegação de que houve sucessão empresarial camuflada - Consoante já decidido por esta Colenda Câmara em anterior agravo de instrumento, tirado do mesmo feito originário, "o eventual reconhecimento de que teria havido sucessão irregular ou camuflada depende da análise dos requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, o que demanda incidente próprio, em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório" (AI 2088897-67.2023, julgado aos 26/06/2023).<br>A complexidade do enredo fático e a relevância das alegações da massa falida, inclusive no tocante à aplicabilidade, ou não, do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.973.783/SP, atraem a obrigatoriedade de instauração do incidente, a fim de se evitar tumulto processual e posterior arguição de nulidade.<br>Eventual responsabilização da ora agravada pela dívida objeto da execução dependerá da comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, no incidente próprio - Matéria já apreciada e decidida de forma definitiva nesta segunda instância, restando inviável sua reanálise nos moldes pretendidos - Comando judicial pretérito, no sentido da necessidade de instauração de incidente, que não foi observado pelas partes nem pelo d. Juízo "a quo", decerto em razão da tramitação tumultuada do feito em primeiro grau - Necessidade de observância do anteriormente decidido, a fim de se evitarem maior tumulto processual e futuras alegações de nulidade.<br>Declara-se nulo e sem efeito o "decisum" agravado, prejudicada a análise do mérito recursal, com observação"  (e-STJ  fls.  946-947).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais  (e-STJ  fls.  983-992),  a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido considerou como definitiva uma decisão que ainda não transitou em julgado, violando assim os princípios da coisa julgada e da preclusão, e<br>b) arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil - a responsabilidade da JBS decorre da sucessão por incorporação e trespasse de estabelecimentos, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ  fls.  1.282-1.298),  e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.947.210/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria.<br>À fl. 1.556 (e-STJ), foi homologado o pedido de desistência do recurso especial interposto por JBS S.A.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA.<br>1.  A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>2.  Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.<br>4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.<br>5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.<br>7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>8.  Recurso  especial não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merecem prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS contra decisão que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0181899-15.2006.8.26.0100, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para JBS S.A., nos termos da seguinte fundamentação:<br>"(..) o art. 1146 do CC dita que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, o que não foi demonstrado no caso. Além disto, necessário se faz observar a que título os estabelecimentos da autora foram adquiridos pela terceira.<br>Como bem exposto pelo próprio Ministério Público, a despeito de não haver dúvida de que a "JBS" passou a operar nos mesmos estabelecimentos que antes foram da "Xinguleder" relativos a dois imóveis (Uberlândia - MG e Itumbiara-GO), tal não implica o reconhecimento da sucessão.<br>Isso se deve não apenas pelo fato de que se verifica que os imóveis estavam a mais de um ano sem efetivo funcionamento, já que analisando as contas de água e energia elétrica dos imóveis anexadas a fls. 2.055/2.080, pode-se constatar que não houve pagamento das contas de água no período de maio a dezembro de 2009, sendo que neste mês e no seguinte - janeiro de 2010, o consumo foi bem baixo, evidenciado que o imóvel não estava sendo utilizado em atividade industrial; além disto, a "JBS" alugou os imóveis da "Xinguleder" em março de 2010 (fls. 2.083/2.090); tendo posteriormente realizado a arrematação de ambos os imóveis em ações judiciais movidas contra a Massa autora (em outubro de 2012 e março de 2014 - fls. 3.336/3.337), não havendo comprovação de que a "JBS" tivesse, ainda, mantido o nome das empresas anteriores que funcionavam nos mesmos locais, utilizado do estoque daquelas ou entabulado negociações com os mesmos clientes daquelas.<br>Observe-se, outrossim, que constou expressamente em assembleia geral realizada em dezembro de 2009 na JBS S/A, a deliberação a respeito da incorporação da empresa "Bertin", que havia sucedido a "Xinguleder", com a transferência de todos os bens, direitos e obrigações. E mais, com a extinção da "Bertin" e da "JBS Couros", a "JBS" passou a ser a sucessora legal das mesmas, como se depreende da Ata de Assembleia Geral Extraordinária juntada a fls. 1.829/1.844.<br>Ocorre, contudo, que a exequente não demonstrou tivesse a "JBS" assumido o estabelecimento da "Xinguleder" com todo o maquinário, bem como utilizado as mesmas marcas desta, o que geraria presunção de ocorrência de sucessão empresarial. Aliás, nem sequer se apurou que os débitos da devedora estivessem regularmente contabilizados, conforme já esclarecido anteriormente, e que o adquirente do estabelecimento tivesse ciência desta situação, como exige o artigo 1.146 do Código Civil, ou ainda, que tivesse mantido o mesmo quadro de funcionários.<br>Saliente-se que não se demonstrou tivesse a "JBS" sucedido a "Xinguleder/Braspelco/Bertin" em algum contrato ou até recebido seus créditos, nem mesmo assumido outras dívidas daquelas, o que basta para que seja afastada a alegada sucessão empresarial entre tais empresas.<br>Ante o exposto, rejeito a pretensão de declarar a terceira JBS S/A como sucessora da devedora principal Massa Falida Xinguleder Couros Ltda" (e-STJ fls. 50-51).<br>Nas razões do referido agravo de instrumento, a agravante sustentou, em síntese, que<br>"(..) após realizar diversas pesquisas extrajudiciais, constataram-se reiterados atos que demonstram evidente sucessão empresarial, caracterizada por incorporação empresarial e trespasse, bem como fraude de execução, abuso de personalidade e confusão patrimonial, notadamente pelos sucessivos atos de "blindagem patrimonial", praticados pela devedora originária e a ora Agravada.<br>13. Em síntese, a devedora originária (Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda.) foi sucedida por Bracol Holding Ltda. (posteriormente denominada Tinto Holding Ltda.) por meio da aquisição dos estabelecimentos comerciais da devedora originária localizados nas cidades de Itumbiara-GO e Uberlândia-MG.<br>14. Ulteriormente, Bracol Holding Ltda. transferiu seus ativos para uma "nova" sociedade, denominada "Bertin S.A.", restando à Bracol Holding Ltda. apenas a "carcaça" da companhia, inviabilizando a satisfação de seu passivo.<br>15. Em seguida, Bertin S.A. foi incorporada pela JBS, conforme ata de Assembleia Geral Extraordinária da JBS S.A. em 31 de dezembro de 2009 (fls. 1.829-1.844). Por esta operação, a Agravada passou a exercer todas as operações de Bertin S.A., anteriormente exercidas por Bracol Holding Ltda. e, por consequência, exercidas pela sucedida e devedora de origem, Massa Falida de Xinguleder Couros Ltda.<br>16. Não obstante, tomou-se conhecimento de que a supracitada incorporação se deu por valor muito superior ao divulgado no mercado, em nítida pretensão de se evitar possíveis constrições de valores, o que, por si só, corresponde à prova material da fraude de execução. Toda essa operação orquestrada de sucessão, esvaziamento patrimonial e incorporação foram realizadas durante a pendência da execução de título extrajudicial na origem.<br>17. Ademais, verificou-se a constituição de interpostas pessoas jurídicas para recebimento de valores, com o evidente propósito de dificultar o pagamento da obrigação e a responsabilização dos verdadeiros mentores das fraudes perpetradas.<br>18. Como facilmente se depreende, todos os atos praticados tinham por objetivo a blindagem patrimonial, impondo, por consequência o inadimplemento contratual aos credores" (e-STJ fls. 5-6 - grifos no original).<br>Salientou, ainda, que JBS S.A. tornou-se incorporadora universal de Bertin S.A., sucessora da devedora originária (Xinguleder), responsabilizando-se por todos os débitos da incorporada, contabilizados ou não, à luz dos arts. 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976, e que o crédito fora constituído 7 (sete) anos antes da sucessão empresarial e do esvaziamento patrimonial, quando a execução já estava em curso.<br>Juntou, na oportunidade, diversos documentos que alega ser prova pré-constituída de que JBS S.A. seria a sucessora de Xinguleder, por ter sucedido a empresa Bertin S.A. e ter passado a operar com todos os ativos dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes pertenciam, além da cópia de decisões judiciais -inclusive desta Corte Superior, proferidas nos autos do REsp nº 1.973.783/SP -, relativas à outra execução na qual também se teria constatado a alegada sucessão empresarial.<br>A Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao referido agravo de instrumento por entender necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo a assegurar o pleno respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo declarado nula a decisão de primeiro grau de jurisdição.<br>Rejeitados os subsequentes embargos de declaração opostos por JBS S.A., foram interpostos os recursos especiais que se passam a examinar.<br>A controvérsia dos autos resume-se a sabe se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.<br>De início, não prospera a alegada violação dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pendência do julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2088897-67.2023.8.26.0000, por não ser tal recurso dotado de efeito suspensivo, não impedia o imediato cumprimento daquilo que lá foi decidido.<br>Quanto ao mais, é importante esclarecer, de início, que os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).<br>Na sucessão formal de estabelecimentos empresariais, a responsabilidade da sucessora pelas dívidas da sucedida resulta das disposições contidas nos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976:<br>"Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" (grifou-se).<br>"Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento" (grifou-se).<br>"Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações" (grifou-se).<br>É ressabido, no entanto, que a sucessão de uma empresa por outra nem sempre ocorre com a mais absoluta transparência e respeito às formalidades legais, podendo a incorporação - e a respectiva responsabilidade solidária - resultar da análise de todo o contexto em que se operou a substituição de uma pessoa jurídica por outra em determinada atividade empresarial.<br>A denominada sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando há a transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. Trata-se de uma situação em que a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial.<br>Bem por isso é que a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial, bem como considerou que a rescisão contratual se operou sem justo motivo, sobretudo porque não houve verificação de desídia da outra parte.<br>3. Rever as convicções da Corte de origem, acerca da ocorrência de sucessão empresarial e da ausência de justa causa para a rescisão contratual, demanda reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.368.427/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA. SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social. Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.536.336/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifou-se).<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS.<br>(..)<br>2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.<br>Precedentes.<br>3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.837.435/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022 - grifou-se).<br>Interessante notar que, nesse último julgado, no qual figurou como parte a mesma empresa que aqui agora figura como recorrente (JBS S.A.), teria ficado cabalmente demonstrada<br>"(..) a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato".<br>Assim, uma vez comprovada a sucessão empresarial, inclusive a promovida às margens da lei, deve a sociedade adquirente responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.<br>Há ainda quem defenda que<br>"(..) o regramento a ser aplicado na situação em que se verifica o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em prol de outra pessoa jurídica que, ontologicamente configuraria cisão ou incorporação, deve ser aquele aplicável às hipóteses de fraude à execução (art. 792, IV, do NCPC), desde que preenchidos os requisitos para tanto, tais como citação prévia e o trâmite de demanda capaz de reduzi-la à insolvência" (PACANARO, Armando Wesley, Sucessão empresarial fraudulenta e extensão subjetiva da execução civil, in Revista de Processo. Vol. 262. Ano 41. págs. 133-152. São Paulo: Ed. RT, dez. 2016 - grifou-se).<br>Afirma o estudioso que<br>"(..) o tema em discussão é tratado pelos operadores do direito sem o necessário rigor técnico, sendo aplicado aos casos, não raras as vezes, o dispositivo número 50 do CC, tratando a situação concreta sob o prisma da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Não se nega que em determinadas hipóteses a disregard doctrine é adotada de forma correta, mormente quando estamos diante de grupo de empresas em que há confusão patrimonial entre sociedades controladas e controladoras, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não nos parece correto, porém, que tal regramento seja aplicado de forma indistinta a todas as situações em que ocorre esvaziamento patrimonial da empresa devedora, pois determinadas sutilezas verificadas no caso concreto podem modificar o rumo da demanda, bem como do direito aplicado, acarretando vários outros desdobramentos materiais e processuais.<br>(..)<br>Não vemos óbice na aplicação da disregard doctrine a situações em que os bens da pessoa jurídica se confundem com os dos seus sócios. Neste caso, efetivamente, essa é a opção prevista em lei. Não acreditamos, entretanto, que tal medida seja aplicada na hipótese em que há a criação de pessoa jurídica paralela que funciona como receptora dos recursos e bens da sociedade devedora, não possuindo qualquer tipo de participação societária.<br>(..)<br>Assim, reforçamos a tese no sentido de ser incorreta a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens transmitidos da empresa devedora para a sociedade criada exclusivamente com a finalidade de recepcioná-los e, dando andamento ao negócio de forma paralela, frustrar a demanda ajuizada" (grifou-se).<br>Ao final, sustenta ser possível o pedido de responsabilização da sucessora nos próprios autos, ao tempo em que propõe a seguinte sistematização das hipóteses de incidência normativa de acordo com as circunstâncias verificadas em cada caso concreto:<br>"(..)<br>Tratando-se de confusão patrimonial da pessoa jurídica devedora com seus sócios integrantes, possui terreno a disregard doctrine. Ocorrendo operação societária regular, aplicam-se os dispositivos atinentes à responsabilidade legal do sucessor. Havendo aquisição simples de estabelecimento empresarial, tem incidência os dispositivos de número 1142 a 1149, do CC. Na constatação de sucessão empresarial fraudulenta, aplicam-se os dispositivos referentes à configuração da fraude à execução" (grifou-se).<br>Com efeito, o instituto da fraude à execução consiste na prática de atos de disposição patrimonial pelo devedor, quando já existe processo capaz de levar à sua insolvência ou quando o bem está sujeito à constrição judicial. Nessa hipótese, presume-se o intuito de frustrar a efetividade da execução.<br>Na sucessão empresarial fraudulenta, portanto, poderá ser aplicada a mesma lógica da fraude à execução i) se a transferência do estabelecimento ou ativos da empresa devedora é realizada durante demanda judicial em curso, ou já sob ameaça concreta de constrição, e ii) se a finalidade da transferência é esvaziar o patrimônio da empresa original, inviabilizando a satisfação do crédito.<br>Nessa específica hipótese, contudo, a consequência não será a responsabilização solidária da sucessora por dívidas da sucedida, visto que a fraude à execução atua no campo da eficácia do negócio jurídico, tornando ineficaz a alienação de bens em relação ao exequente, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas.<br>3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor.<br>4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).<br>5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).<br>6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.<br>7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor.<br>9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.<br>10. Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente.<br>11. Recurso especial conhecido e não provido" (REsp 1.863.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 29/11/2021 - grifou-se).<br>Além disso, nos  termos  do  art.  109,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  2015  (art.  41,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil  1973),  estendem-se  os  efeitos  da  sentença  proferida  entre  as  partes  originárias  ao  adquirente  ou  cessionário,  valendo  também  lembrar  que  a  execução  pode  ser  promovida  contra  os  sucessores  do  devedor  (arts.  779,  II,  do  CPC/2015  e  568,  II,  do  CPC/1973).<br>A  propósito:<br>"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  INOVAÇÃO  DE  ARGUMENTOS.  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  211/STJ.  COISA  JULGADA.  EFEITOS.  LIMITES  SUBJETIVOS.  SUCESSÃO.  EXTENSÃO.  PROVAS.  REEXAME  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  07/STJ.<br>(..)<br>-  Nos  termos  do  art.  472  do  CPC,  a  regra  é  que  a  imutabilidade  dos  efeitos  da  sentença  só  alcance  as  partes.  Contudo,  em  determinadas  circunstâncias,  diante  da  posição  do  terceiro  na  relação  de  direito  material,  bem  como  pela  natureza  desta,  a  coisa  julgada  pode  atingir  quem  não  foi  parte  no  processo.  Entre  essas  hipóteses  está  a  sucessão,  pois  o  sucessor  assume  a  posição  do  sucedido  na  relação  jurídica  deduzida  no  processo,  impedindo  nova  discussão  sobre  o  que  já  foi  decidido.<br>-  A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial.  Súmula  nº  07  do  STJ.<br>Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  improvido"  (REsp  775.841/RS,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  19/3/2009,  DJe  26/3/2009 - grifou-se).<br>Enfim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo onde se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não desses elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.<br>1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2º, do CPC/2015).<br>2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei.<br>3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AREsp 1.700.670/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021 - grifou-se).<br>"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.<br>III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).<br>V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).<br>Ainda que nos precedentes citados tenham sido invocadas normas relacionadas com o Direito Tributário, a situação não é diferente para a sucessão de empresas relativamente a dívidas comuns, considerando a responsabilidade emanada dos já aludidos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976, também aplicáveis à hipótese de sucessão empresarial fraudulenta.<br>Na hipótese, todavia, existe a peculiaridade de que, enquanto se aguardava o julgamento dos presentes recursos, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0054996-02.2024.8.26.0100), já em trâmite perante a Trigésima Sexta Vara Cível da Comarca de São Paulo, conforme consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A rigor, sendo distintos os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica, eventual decisão que viesse a ser proferida no IDPJ não tornaria prejudicada a pretensão embasada em causa de pedir diversa.<br>No entanto, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, é preferível manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, sem embargo de nele também ser examinada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta.<br>É o que se convencionou chamar de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade sucessão irregular de empresas, como explica João Cánovas Bottazzo Ganacin:<br>"(..) Segundo o mesmo raciocínio, o art. 50 pode ser aplicado às hipóteses em que se verifica a chamada sucessão irregular de empresas. Trata-se de situação em que os controladores de sociedade empresarial insolvente - ou na iminência de cair em insolvência - furtivamente transferem suas atividades a uma nova pessoa jurídica, para que esta não esteja vinculada às dívidas acumuladas por aquela mas ao mesmo tempo usufrua de componentes materiais ou imateriais de seus patrimônio (meios de produção, reputação empresarial etc). Nesses casos, o fato de a sociedade primitiva compartilhar ativos com sua "sucessora" denota confusão entre seus patrimônios, o que impõe sejam também compartilhados os passivos de ambas" (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil  livro eletrônico , 1. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, RB-1.9 - grifou-se).<br>Com a instauração do incidente, amplia-se o leque de questões que poderão ser investigadas pela parte interessada, além de possibilitar a produção de provas mais robustas e específicas e de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos, em estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal, devendo ser excepcionalmente mantida, no caso em apreço, a decisão agravada na origem, que determinou o processamento do pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em incidente próprio.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por JBS S.A. e Massa Falida do Baco Santos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, de ofício, declarou nula a decisão de primeira instância e julgou prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento da segunda.<br>Extrai-se dos autos que, em 2006, a Massa Falida do Banco Santos propôs ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Braspelco Indústria e Comércio Ltda. (atualmente denominada Massa Falida da Xinguleder Couros Ltda.) e seus avalistas, autuada sob o nº 0181899-15.2006.8.26.0100.<br>Em 2023, a Massa Falida do Banco Santos requereu a inclusão da JBS S.A. no polo passivo da execução, sob o argumento de que teria ocorrido sucessão empresarial por trespasse de estabelecimentos, além de formação de grupo econômico e suposta confusão patrimonial entre as empresas.<br>O Magistrado de primeira instância indeferiu o redirecionamento da execução contra a JBS S.A., pois "a despeito de não haver dúvida de que a "JBS" passou a operar nos mesmos estabelecimentos que antes foram da "Xinguleder" relativos a dois imóveis (Uberlândia MG e Itumbiara-GO), tal não implica o reconhecimento da sucessão" (e-STJ fl. 948).<br>Contra esta decisão, a Massa Falida do Banco Santos interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de origem, no entanto, declarou a decisão recorrida nula de ofício e prejudicado o exame do mérito recursal, pois "compulsando os autos do agravo de instrumento 2088897-67.2023.8.26.0000, anteriormente mencionado, é possível notar que, ao dar parcial provimento ao recurso da JBS, a Turma Julgadora reconheceu a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração das peculiaridades do caso concreto, entendendo inviável a pretensão da Massa Falida credora atinente à mera inclusão da pessoa jurídica no polo passivo como executada por sucessão" e "na pendência de juízo de admissibilidade em relação aos recursos especiais interpostos no agravo de instrumento anterior, permanece vigente o comando judicial colegiado em que restou reformada em parte a r. decisão ali recorrida e no qual se reconheceu, como visto, a necessidade de instauração de regular incidente para apreciação dos pedidos da Massa Falida do Banco Santos, dada a complexidade do contexto tratado" (e-STJ fls. 955-956).<br>Contra este acórdão, foram interpostos os presentes recursos especiais.<br>A Massa Falida do Banco Santos interpôs o recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão fundamentou sua decisão de anulação da decisão de primeira instância no fato de que a matéria do agravo de instrumento anterior já havia sido decidida de forma definitiva, o que não aconteceu; (ii) negativa de vigência aos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, pois o acórdão entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas este não é necessário, já que a responsabilidade da JBS S.A. decorre da sucessão empresarial e (iii) divergência na interpretação conferida aos mencionados artigos pelo acórdão recorrido e pelo acórdão desta col. Corte, que julgou o Recurso Especial nº 1.973.783 (e-STJ fls. 983-992).<br>A empresa JBS S.A. interpôs o recurso com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese, negativa de vigência aos arts. 276, 277 e 282, §§ 1º e 2º, do CPC, pois "Não se deve anular a decisão que rejeita a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente quando a falta deste não houver causado prejuízo às parte que pedia a observância dessa formalidade" (e-STJ fls. 1039).<br>Foram apresentadas contrarrazões aos mencionados recursos (e-STJ fls. 1213-1234; 1282-1298; 1300-1307 e 1315-1333).<br>O Tribunal de origem proferiu decisões de inadmissibilidade dos dois recursos (e-STJ fls. 1344-1346 e 1347-1348). Interpostos os respectivos agravos em recurso especial, o em. Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu presentes os pressupostos de admissibilidade e determinou a reautuação como recurso especial (e-STJ fls. 1491-1492).<br>Posteriormente, a JBS S.A. apresentou petição de desistência de seu recurso especial, sob o argumento de que "Considerando-se que o Tribunal a quo limitou-se a determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que, lá, a JBS terá nova e ampla oportunidade de demonstrar o descabimento de sua inclusão no polo passivo da execução, entende-se não haver efetivo interesse em combater a anulação ex officio da decisão de reconhecimento de ilegitimidade passiva da JBS, proferida na própria execução" (e-STJ fl. 1498). O em. Relator homologou a desistência (e-STJ fls. 1556).<br>É o relatório.<br>O recurso da Massa Falida do Banco Santos é tempestivo e está com a representação processual correta. A recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Passo, assim, ao exame individual das teses arguidas.<br>(i) Negativa de vigência aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil<br>A recorrente argumenta que os mencionados dispositivos foram violados pelo acórdão, porque este admitiu que a decisão do Tribunal proferida no agravo de instrumento anterior - que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - era definitiva quando ainda pende o julgamento de recursos especiais que foram interpostos contra ela.<br>O art. 507 do CPC afirma: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>O art. 508 do CPC dispõe que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>A tese não merece prosperar pelo simples fato de que o acórdão não se valeu da aplicação da preclusão e da formação da coisa julgada a respeito da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da evidente impossibilidade lógica do Magistrado de primeira instância de analisar se houve ou não a sucessão empresarial sem a prévia instauração do incidente.<br>Vale dizer, após o Tribunal ter julgado o primeiro agravo de instrumento e determinado que era necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avaliar a sucessão empresarial fraudulenta, o Magistrado de primeira instância tinha somente duas opções: (i) dado que não há efeito suspensivo em recursos interpostos contra o acórdão do agravo de instrumento, poderia instaurar o incidente e, posteriormente, julgar a questão ou (ii) aguardar até que os recursos posteriores fossem julgados.<br>Porém, o que, de um ponto de vista da lógica processual, não poderia fazer era, após a determinação do Tribunal de instauração do incidente, julgar se houve ou não sucessão empresarial fraudulenta sem a prévia instauração.<br>No entanto, exatamente a única opção que não poderia fazer foi a efetivamente realizada, razão pela qual o Tribunal de origem decidiu de forma coerente com sua decisão anterior ao anular esta decisão e determinar que sua decisão anterior fosse cumprida.<br>Nos exatos termos do voto condutor do acórdão:<br> ..  na pendência de juízo de admissibilidade em relação aos recursos especiais interpostos no agravo de instrumento anterior, permanece vigente o comando judicial colegiado em que restou reformada em parte a r. decisão ali recorrida e no qual se reconheceu, como visto, a necessidade de instauração de regular incidente para apreciação dos pedidos da Massa Falida do Banco Santos, dada a complexidade do contexto tratado.<br>Frise-se que a decisão objeto do agravo de instrumento anterior (2088897-67.2023) foi aquela proferida na origem aos 21/03/2023 (fls. 3246/3247 dos autos da execução de título extrajudicial 0181899-15.2006.8.26.0100), sendo certo que o v. Acórdão que reconheceu a necessidade de instauração do incidente foi proferido por este Colegiado aos 26/06/2023.<br>De tal modo, tem-se que a decisão combatida no presente recurso, proferida aos 15/08/2023 (fls. 3448/3450), importou em desatenção - tanto das partes quanto do d. Juízo - ao anteriormente decidido, o que pode encontrar alguma justificativa em razão da tramitação tumultuada do feito originário, que conta com mais de 4000 páginas e petições que, muitas vezes, são acompanhadas de muitas centenas de documentos.<br>Ou seja, resta claro que: (i) a Massa Falida do Banco Santos S/A insiste, tanto em primeiro grau quanto nesta instância recursal, em tese que já foi objeto de apreciação e de decisão em segundo grau de jurisdição, não comportando, por isso, a pretendida reapreciação, sob pena de violação ao devido processo legal; (ii) o próprio d. Juízo a quo proferiu a r. decisão de fls. 3448/3450 em inobservância ao que foi anteriormente decidido por esta c. Câmara nos autos do agravo de instrumento anterior (2088897-67.2023)  ..  (e-STJ fls. 956-957).<br>Do trecho acima, extrai-se que o acórdão, em momento algum, decidiu valendo-se do argumento de que houve formação de coisa julgada a respeito da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim com o argumento de que, enquanto não houver mudança nas instâncias superiores, a sua decisão no agravo anterior é a que deve ser cumprida pelo Magistrado de primeira instância. Logo, não havia outra alternativa que não a de anular a decisão do Magistrado que descumpriu a decisão anterior, pois julgar o mérito deste agravo significaria que o próprio Tribunal estaria considerando o cumprimento de sua decisão anterior desnecessário.<br>Sendo assim, não há que se falar em negativa de vigência aos mencionados dispositivos.<br>(ii) Negativa de vigência e divergência de interpretação aos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil e art. 489, §1º, inc. IV, do CPC<br>Com relação a esta tese, o recurso não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da súmula nº 211 do STJ.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024).<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso em questão, em momento algum o acórdão debateu a questão sobre se a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica é ou não obrigatória para estabelecer a sucessão empresarial e a consequente responsabilidade da JBS S.A. Ao contrário, o acórdão não debateu esta matéria de forma expressa exatamente porque entendeu que já havia feito no julgamento do agravo de instrumento anterior.<br>Logo, não há que se falar em prequestionamento desta questão, nem mesmo implícita, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido .<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da Massa Falida do Banco Santos e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.