DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOURDES MARIA MAURINA PASSARIN à decisão de fls. 84/85, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>1. A decisão não conheceu do recurso sob o fundamento de que o recurso especial não foi preparado, nem comprovado o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.<br>Porém, até este momento, não houve apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, pedido deverá ser apreciado e acolhido.<br>Com efeito, já na origem a Embargante postulou o benefício e apresentou a objeção de pré-executividade. A exceção foi parcialmente acolhida, porém não houve manifestação do Tribunal, acerca da gratuidade.<br>A Executada formulou o pedido de gratuidade, também quando interpôs o recurso especial.<br>2. Além disso, não decorreu in albis o prazo da Embargante, quando intimada para sanar vício.<br>Em verdade, ao interpor o Recurso Especial (Evento 39 da origem), sobreveio decisão determinando a intimação da Embargante para que comprovasse a concessão do benefício ou recolher o preparo do recurso (Evento 47).<br>E, no Evento 52, a Executada fosse deferido o benefício. Ou seja, não transcorreu in albis o prazo da Embargante.<br> .. <br>O dispositivo legal expressamente permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado nos autos do próprio processo. Essa Corte Superior tem entendimento consolidado, no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.<br>4. A Executada faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. De fato, a Embargante é aposentada e seu benefício previdenciário é a sua única fonte de renda, aliás, integralmente consumida com o custeio da casa de repouso onde se encontra internada.<br> .. <br>Aliás, os documentos inclusos à origem são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da Embargante para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (fls. 89/91).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>A mera alegação da parte, na petição recursal (fl. 39), de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>Veja-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a parte foi intimada para apresentar o deferimento da gratuidade de justiça, ou sob pena de deserção, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 56). Porém, limitou-se a requerer o pedido da gratuidade de justiça (fl. 57).<br>Desse modo, a decisão de admissibilidade do Recurso Especial informou que "o seu deferimento neste momento processual se mostra ineficaz, uma vez que não possui efeitos retroativos" (fls. 61/62).<br>Ainda assim, no STJ, por equí voco, a parte foi intimada novamente para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça, ou realizar o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil (fl. 77). No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 81).<br>Agora, nestes embargos, a parte pede a gratuidade justiça.<br>Impende ressaltar que é despiciendo eventual deferimento do benefício da gratuidade de justiça nesse momento processual pois a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte embargante das custas processuais referentes aos atos anteriores, porquanto, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1619350/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1820544/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.3.2020; e AgInt no AREsp 1215154/RJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 24.10.2019).<br>Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA